Acórdão nº 0452518 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução17 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto A....................

, intentou em 17.6.2002, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real - ..... Juízo - acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra: Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do B........................., CRL.

Pedindo que, julgada procedente, se declarem nulas ou anuladas, todas as deliberações sociais tomadas na Assembleia-Geral (eleitoral) da requerida de 18.5.2002, com as consequências legais.

Para tanto alegou: - ser associado da requerida, com o n° ...................; - a requerida é uma cooperativa de responsabilidade limitada, encontrando-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Vila Real, sendo seus órgãos sociais a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal (sendo a Assembleia Geral presidida pela Mesa da Assembleia Geral); - constitui objecto da requerida o exercício de funções de crédito agrícola a favor dos seus associados e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária, nos termos previstos na legislação aplicável e, ainda, o exercício da actividade de agente da Caixa Central, nos termos previstos na lei e no contrato de agência que entre ambas venha a ser celebrado; - a actual denominação da requerida resulta de diversos processos de fusão, tendo incorporado outras caixas agrícolas em 1991, 1995 e 1997 tendo adoptado a actual denominação; - a duração dos mandatos dos órgão sociais, incluindo o da Mesa da Assembleia Geral, é de três anos; - por convocatória de 17.04.2002 o Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Requerida convocou todos os associados da requerida que se encontrem no pleno gozo dos direitos, a reunirem-se em Assembleia Geral Ordinária, no dia 18-05-2002, com a seguinte ordem de trabalhos: Ponto Único: Eleições.

- apresentaram-se a sufrágio duas listas, ambas subscritas por um mínimo de vinte associados; - o Presidente da Mesa aceitou e submeteu a sufrágio ambas as listas; - a Lista B foi ilegalmente admitida a sufrágio, porque; - refere o n° 1 do art.19º dos Estatutos que: "os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral por maioria simples dos votos, de entre os Associados no pleno gozo dos seus direitos, por escrutínio secreto de entre listas que integrem candidatos para todos os cargos sociais, e nos termos do regulamento eleitoral aprovado pela Assembleia Geral; - e os Estatutos, referem expressamente no seu artigo 40º a existência de um regulamento eleitoral; - regulamento esse que foi negociado aquando da última fusão, e que foi então submetido à aprovação da Assembleia Geral; - assim a Assembleia Geral realizada em 19-12-1998 aprovou o regulamento eleitoral que é único existente e aprovado; - as listas para as eleições dos titulares dos cargos sociais têm de ser elaboradas nos termos do regulamento eleitoral; - a requerida resulta, da fusão das C.C.A.M. de Vila Real, Guiães, Vila Pouca de Aguiar e Chaves; - é requisito de admissão numa Caixa Agrícola o exercício por parte dos associados de determinadas actividades na área geográfica da Caixa; - actualmente podem ser associados da requerida pessoas que exerçam a sua actividade na área dos municípios de Vila Real, Chaves e Vila Pouca de Aguiar; - antes da fusão, cada um dos associados só poderia sê-lo se exercesse actividade na área das antigas caixas; - diz o artigo 5° do Regulamento Eleitoral que o Presidente da Direcção terá de ser um associado cujos requisitos de admissão se verifiquem na área do concelho de Vila Real, com a exclusão das freguesias de Nogueira e de Guiães; - o candidato a Presidente da Direcção apresentado pela Lista B é um associado cujos requisitos de admissão se verificam na área da freguesia de Guiães, aliás fazendo parte, nessa qualidade, da Direcção cessante; - diz o artigo 7° do Regulamento Eleitoral que os lugares da Direcção terão de ser associados cujos requisitos de admissão se verifiquem um na área do concelho de Vila Pouca de Aguiar, outro na área das freguesias de Nogueira e de Guiães do concelho de Vila Real e outro na área das outras freguesias do concelho de Vila Real; - dos candidatos a vogais da Direcção apresentados pela Lista B não consta nenhum associado cujos requisitos de admissão se verifiquem na área do concelho de Vila Pouca de Aguiar, sendo os associados C........................ e D..................., de Vila Real e o associado E................., de Guiães; - da lista de suplentes da Direcção da Lista B não consta também nenhum associado cujos requisitos de admissão se verifiquem na área do concelho de Vila Real; - diz o art° 10 do Regulamento Eleitoral que nas listas apresentadas a sufrágio, o Presidente do Conselho Fiscal terá de ser um associado cujos requisitos de admissão se verifiquem na área do concelho de Vila Real, com exclusão das áreas das freguesias de Guiães e de Nogueira; - o candidato a Presidente do Conselho Fiscal apresentado pela Lista B é um associado cujos requisitos de admissão se verificam na área da freguesia de Guiães; - diz o art. 11° do Regulamento Eleitoral que nas listas apresentadas a sufrágio, os Vogais do Conselho Fiscal terão de ser associados cujos requisitos de admissão se verifiquem, um na área do concelho de Vila Pouca de Aguiar e outro na área do concelho de Chaves; - dos candidatos a Vogais do Conselho Fiscal apresentados na Lista B não consta nenhum associado cujos requisitos de admissão se verifiquem na área do concelho de Vila Pouca de Aguiar; - o artigo 30° dos estatutos refere que o Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais efectivos e três suplentes; -...

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