Acórdão nº 0452592 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução17 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO RELATÓRIO O Banco X............

, com sede em ........., intentou execução, com processo ordinário, contra B................ e marido C................

, com os sinais dos autos, para destes obter o pagamento da quantia de € 11.987,72 (Esc.2.403.322$00), acrescida de juros de mora vincendos.

Baseou a execução, intentada em 24/05/2002, no contrato de crédito pessoal, celebrada pelas partes em 09/12/1999, constante de fls. 4 e vº, aqui dado como reproduzido. Relativamente a esse contrato, a exequente refere que o montante por si financiado foi, efectivamente, disponibilizado à executada, indicando o custo total da operação. Invocou o incumprimento, pela executada, das condições de reembolso, apesar de interpelada para tal.

Conclusos os autos ao Sr. Juiz, este ordenou o seguinte: "Notifique a exequente para, no prazo de dez dias, comprovar nos autos documentalmente a entrega da quantia alegadamente mutuada e a conclusão do contrato, de acordo com o clausulado».

Em face da notificação, a exequente requereu: -quanto à comprovação da "entrega da quantia", pediu prazo para a junção da documentação correspondente; -quanto à "conclusão do contrato", explicou como é que a confirmação da concessão do crédito se processa, por referência à cláusula 3.2 do contrato, e invocou o disposto no art. 528º do CPC, já que o documento respectivo está, em exemplar único, em poder da executada Seguidamente, o Sr. Juiz despachou (fls. 15): "Requerimento que antecede: 1º Ponto: Defere-se 2º Ponto: Visto, por ora nada a ordenar".

Posteriormente, em 29/10/2002 (fls.17), a exequente veio aos autos dizer que lhe não era possível, por motivos de ordem administrativa, reunir os elementos documentais solicitados e propõe-se produzir prova testemunhal, que indica, tendente ao mesmo fim.

Conclusos os autos ao Sr. Juiz, este (fls. 18) ponderou que "decorre do clausulado constante do título executivo que a celebração do contrato devia ser celebrada por documento escrito (cláusula 3.1)", concluindo "Assim, indefere-se a produção de prova testemunhal".

Notificada, a exequente veio pedir a aclaração do despacho no sentido de ser esclarecido se a rejeição de prova testemunhal se reportava à matéria da "entrega da quantia" ou à "conclusão do contrato".

Conclusos os autos, o Sr. Juiz proferiu o(s) despacho(s) de fls. 23-25.

Nessa decisão, o julgador começa (1ª parte ou 1º despacho) por referir as razões que o levam a não admitir a prova testemunhal, invocando o disposto nos arts. 6º, nº 1, do DL nº 359/92, de 21/09, 394º, do CC, e 804º, nº 2, do CPC, concluindo "Assim sendo indefere-se o requerimento de produção de prova que antecede".

Seguidamente (2ª parte ou 2º despacho), o Sr. Juiz, apreciando a exigibilidade da obrigação exequenda, considerou que o documento particular apresentado em nenhuma cláusula do mesmo se demonstra que a quantia contratada tenha sido efectivamente entregue ao executado e que inexiste também qualquer cláusula que permita concluir que o executado "tenha confessado a existência de uma dívida". Considerou, por outro lado, não estar demonstrado que tenha sido efectuada a comunicação a que se refere a cláusula 3.2 do contrato.

Com base no exposto, decidiu: "Assim sendo e pelo exposto, e ao abrigo do disposto no art...

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