Acórdão nº 0452592 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | CAIMOTO JÁCOME |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO RELATÓRIO O Banco X............
, com sede em ........., intentou execução, com processo ordinário, contra B................ e marido C................
, com os sinais dos autos, para destes obter o pagamento da quantia de € 11.987,72 (Esc.2.403.322$00), acrescida de juros de mora vincendos.
Baseou a execução, intentada em 24/05/2002, no contrato de crédito pessoal, celebrada pelas partes em 09/12/1999, constante de fls. 4 e vº, aqui dado como reproduzido. Relativamente a esse contrato, a exequente refere que o montante por si financiado foi, efectivamente, disponibilizado à executada, indicando o custo total da operação. Invocou o incumprimento, pela executada, das condições de reembolso, apesar de interpelada para tal.
Conclusos os autos ao Sr. Juiz, este ordenou o seguinte: "Notifique a exequente para, no prazo de dez dias, comprovar nos autos documentalmente a entrega da quantia alegadamente mutuada e a conclusão do contrato, de acordo com o clausulado».
Em face da notificação, a exequente requereu: -quanto à comprovação da "entrega da quantia", pediu prazo para a junção da documentação correspondente; -quanto à "conclusão do contrato", explicou como é que a confirmação da concessão do crédito se processa, por referência à cláusula 3.2 do contrato, e invocou o disposto no art. 528º do CPC, já que o documento respectivo está, em exemplar único, em poder da executada Seguidamente, o Sr. Juiz despachou (fls. 15): "Requerimento que antecede: 1º Ponto: Defere-se 2º Ponto: Visto, por ora nada a ordenar".
Posteriormente, em 29/10/2002 (fls.17), a exequente veio aos autos dizer que lhe não era possível, por motivos de ordem administrativa, reunir os elementos documentais solicitados e propõe-se produzir prova testemunhal, que indica, tendente ao mesmo fim.
Conclusos os autos ao Sr. Juiz, este (fls. 18) ponderou que "decorre do clausulado constante do título executivo que a celebração do contrato devia ser celebrada por documento escrito (cláusula 3.1)", concluindo "Assim, indefere-se a produção de prova testemunhal".
Notificada, a exequente veio pedir a aclaração do despacho no sentido de ser esclarecido se a rejeição de prova testemunhal se reportava à matéria da "entrega da quantia" ou à "conclusão do contrato".
Conclusos os autos, o Sr. Juiz proferiu o(s) despacho(s) de fls. 23-25.
Nessa decisão, o julgador começa (1ª parte ou 1º despacho) por referir as razões que o levam a não admitir a prova testemunhal, invocando o disposto nos arts. 6º, nº 1, do DL nº 359/92, de 21/09, 394º, do CC, e 804º, nº 2, do CPC, concluindo "Assim sendo indefere-se o requerimento de produção de prova que antecede".
Seguidamente (2ª parte ou 2º despacho), o Sr. Juiz, apreciando a exigibilidade da obrigação exequenda, considerou que o documento particular apresentado em nenhuma cláusula do mesmo se demonstra que a quantia contratada tenha sido efectivamente entregue ao executado e que inexiste também qualquer cláusula que permita concluir que o executado "tenha confessado a existência de uma dívida". Considerou, por outro lado, não estar demonstrado que tenha sido efectuada a comunicação a que se refere a cláusula 3.2 do contrato.
Com base no exposto, decidiu: "Assim sendo e pelo exposto, e ao abrigo do disposto no art...
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