Acórdão nº 0452887 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação do Porto.

  1. RELATÓRIO B.......... propôs contra, C.........., Lda, esta Providência Cautelar de Suspensão de Deliberação Social, pedindo a suspensão da deliberação social tomada na assembleia geral extraordinária de 25/06/2003, com fundamento na sua ilegalidade, por contrária aos estatutos e à lei, sendo nula.

    A requerida, através de dois dos seus sócios gerentes, deduziu oposição.

    Posteriormente, dois outros sócios gerentes da requerida vieram aos autos confessar o pedido de suspensão das deliberações da assembleia geral de 25 de Junho de 2003 e desistir do pedido, o que o requerente declarou aceitar e os dois outros sócios gerentes, em nome da requerida, declararam não ser válida.

    O Mm.º Juiz proferiu decisão, não aceitando a referida confissão com fundamento em que a posição da requerida era a primitivamente trazida aos autos pelos dois sócios gerentes e, quanto á providência cautelar, declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, com fundamento em que a respectiva acção de anulação não foi proposta no prazo estabelecido no art.º 59.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais.

    Inconformado, o requerente interpôs recurso, o qual foi admitido por despacho de 15/12/2003, notificado ao requerente por correio de 16/12/2003. O requerente apresentou as alegações respectivas em 14/01/2004.

    Por despacho de 05/02/2004, O Mm.º Juiz julgou o recurso deserto por apresentação extemporânea das alegações, com fundamento, em síntese, em que o prazo para a sua apresentação decorreu durante as férias judiciais, pelo que o prazo de quinze dias de que o requerente dispunha para a sua apresentação, em 14/01/2004, já se havia esgotado.

    Inconformado com esse despacho o requerente dele interpõe recurso de agravo, formulando as seguintes conclusões: 1.ª Os prazos para as alegações de recurso suspendem-se em férias judiciais. Mesmo sendo os autos de que se recorre uma providência cautelar, processo de carácter urgente, não existe tal carácter em sede de recurso.

    1. Se o prazo para intentar a acção de suspensão de deliberações sociais após o decretamento da respectiva providência, se suspende em férias, por maioria de razão o prazo de alegações em sede de recurso se suspende.

    2. O despacho de que se recorre contraria o espírito que subjaze ao Código de Processo Civil após a revisão levada a cabo pelos Dec. Lei n.º 329.º-A/95 de 12/12 e 180/96 de 25/12, no qual se privilegiam as razões de...

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