Acórdão nº 0452887 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ORLANDO NASCIMENTO |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação do Porto.
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RELATÓRIO B.......... propôs contra, C.........., Lda, esta Providência Cautelar de Suspensão de Deliberação Social, pedindo a suspensão da deliberação social tomada na assembleia geral extraordinária de 25/06/2003, com fundamento na sua ilegalidade, por contrária aos estatutos e à lei, sendo nula.
A requerida, através de dois dos seus sócios gerentes, deduziu oposição.
Posteriormente, dois outros sócios gerentes da requerida vieram aos autos confessar o pedido de suspensão das deliberações da assembleia geral de 25 de Junho de 2003 e desistir do pedido, o que o requerente declarou aceitar e os dois outros sócios gerentes, em nome da requerida, declararam não ser válida.
O Mm.º Juiz proferiu decisão, não aceitando a referida confissão com fundamento em que a posição da requerida era a primitivamente trazida aos autos pelos dois sócios gerentes e, quanto á providência cautelar, declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, com fundamento em que a respectiva acção de anulação não foi proposta no prazo estabelecido no art.º 59.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais.
Inconformado, o requerente interpôs recurso, o qual foi admitido por despacho de 15/12/2003, notificado ao requerente por correio de 16/12/2003. O requerente apresentou as alegações respectivas em 14/01/2004.
Por despacho de 05/02/2004, O Mm.º Juiz julgou o recurso deserto por apresentação extemporânea das alegações, com fundamento, em síntese, em que o prazo para a sua apresentação decorreu durante as férias judiciais, pelo que o prazo de quinze dias de que o requerente dispunha para a sua apresentação, em 14/01/2004, já se havia esgotado.
Inconformado com esse despacho o requerente dele interpõe recurso de agravo, formulando as seguintes conclusões: 1.ª Os prazos para as alegações de recurso suspendem-se em férias judiciais. Mesmo sendo os autos de que se recorre uma providência cautelar, processo de carácter urgente, não existe tal carácter em sede de recurso.
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Se o prazo para intentar a acção de suspensão de deliberações sociais após o decretamento da respectiva providência, se suspende em férias, por maioria de razão o prazo de alegações em sede de recurso se suspende.
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O despacho de que se recorre contraria o espírito que subjaze ao Código de Processo Civil após a revisão levada a cabo pelos Dec. Lei n.º 329.º-A/95 de 12/12 e 180/96 de 25/12, no qual se privilegiam as razões de...
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