Acórdão nº 0453079 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO FERREIRA |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B.............., SA, intentou processo de injunção contra C.............., L.da, o qual, por sua vez, deduz oposição apresentando contestação e reconvenção.
Remetido os autos à distribuição, para conversão do processo de injunção em acção, considerou o tribunal, com base no DL n.º 269/98 de 1/9, que a taxa de justiça inicial devida foi extemporaneamente paga, ordenando o desentranhamento do requerimento inicial.
Pedido a reforma da decisão, manteve o tribunal o decidido.
Inconformado recorre.
O recurso foi recebido como de agravo e apresentaram-se alegações e sustentou-se o despacho recorrido.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
* II - Fundamentos do recurso.
Constituem as balizas dos recursos o teor das conclusões que neles são formulados - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -.
Justifica-se, assim, que se proceda à sua transcrição, sendo: 1º - Cinge-se o presente recurso ao despacho proferido nos autos supra identificados a fls. 71 em que foi considerado extemporâneo o pagamento da taxa de justiça inicial devida, ordenando-se em consequência o desentranhamento do requerimento inicial.
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- Tal alegação teve por base o disposto no art. 19º n.º 2 e n.º 3 do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003 de 17 de Fevereiro, sob a consideração, em síntese, de que a requerente não havia pago a taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias.
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- Consequentemente visa o presente recurso a correcta aplicação do direito aos factos ora expostos, pois entende a ora agravante que a decisão proferida não pode prevalecer, na medida em que o argumento aduzido não se revela de todo sustentável para o caso sub judice.
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- A Agravante requereu na Secretaria Geral de Injunção do Porto a providência de injunção relativamente ao réu devidamente identificado nos autos, com vista à sua notificação para obter o ressarcimento da quantia de 51.347,89 Euros.
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- A requerida/agravada veio deduzir oposição, pelo que de acordo com o regime legal aplicável, nomeadamente o art. 16º n.º 1 do citado diploma legal, foram os autos remetidos à distribuição para posterior conversão do processo de injunção em acção, pelo que foi a requerente/agravante notificada, no dia 7 de Janeiro de 2004 pela Secretaria Geral de Injunção do Porto, sendo certo que a notificação em causa referia apenas e tão só que "…os autos das providências seguintes vão ser remetidos à secção central/secretaria geral para distribuição".
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- Ora segundo o regime aplicável às providências de injunção impõe o pagamento de custas por parte tanto da autora, como do réu, nos 10 dias após a distribuição do processo, nos casos em que o procedimento de Injunção prossiga como acção, 7º - Sendo de referir que no que concerne a este caso, a autora apenas é notificada da remessa dos autos à distribuição e não do dia em que esta é efectuada, enquanto que o réu é notificado da expressa indicação do prazo em que deve efectuar a...
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