Acórdão nº 0453079 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução05 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B.............., SA, intentou processo de injunção contra C.............., L.da, o qual, por sua vez, deduz oposição apresentando contestação e reconvenção.

Remetido os autos à distribuição, para conversão do processo de injunção em acção, considerou o tribunal, com base no DL n.º 269/98 de 1/9, que a taxa de justiça inicial devida foi extemporaneamente paga, ordenando o desentranhamento do requerimento inicial.

Pedido a reforma da decisão, manteve o tribunal o decidido.

Inconformado recorre.

O recurso foi recebido como de agravo e apresentaram-se alegações e sustentou-se o despacho recorrido.

Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.

* II - Fundamentos do recurso.

Constituem as balizas dos recursos o teor das conclusões que neles são formulados - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -.

Justifica-se, assim, que se proceda à sua transcrição, sendo: 1º - Cinge-se o presente recurso ao despacho proferido nos autos supra identificados a fls. 71 em que foi considerado extemporâneo o pagamento da taxa de justiça inicial devida, ordenando-se em consequência o desentranhamento do requerimento inicial.

  1. - Tal alegação teve por base o disposto no art. 19º n.º 2 e n.º 3 do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003 de 17 de Fevereiro, sob a consideração, em síntese, de que a requerente não havia pago a taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias.

  2. - Consequentemente visa o presente recurso a correcta aplicação do direito aos factos ora expostos, pois entende a ora agravante que a decisão proferida não pode prevalecer, na medida em que o argumento aduzido não se revela de todo sustentável para o caso sub judice.

  3. - A Agravante requereu na Secretaria Geral de Injunção do Porto a providência de injunção relativamente ao réu devidamente identificado nos autos, com vista à sua notificação para obter o ressarcimento da quantia de 51.347,89 Euros.

  4. - A requerida/agravada veio deduzir oposição, pelo que de acordo com o regime legal aplicável, nomeadamente o art. 16º n.º 1 do citado diploma legal, foram os autos remetidos à distribuição para posterior conversão do processo de injunção em acção, pelo que foi a requerente/agravante notificada, no dia 7 de Janeiro de 2004 pela Secretaria Geral de Injunção do Porto, sendo certo que a notificação em causa referia apenas e tão só que "…os autos das providências seguintes vão ser remetidos à secção central/secretaria geral para distribuição".

  5. - Ora segundo o regime aplicável às providências de injunção impõe o pagamento de custas por parte tanto da autora, como do réu, nos 10 dias após a distribuição do processo, nos casos em que o procedimento de Injunção prossiga como acção, 7º - Sendo de referir que no que concerne a este caso, a autora apenas é notificada da remessa dos autos à distribuição e não do dia em que esta é efectuada, enquanto que o réu é notificado da expressa indicação do prazo em que deve efectuar a...

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