Acórdão nº 0453208 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCUNHA BARBOSA
Data da Resolução11 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No Tribunal Judicial da Comarca de ............, .. Juízo Cível, sob o n.º .../2000, B............... instaurou uns autos de acção declarativa, com processo ordinário, contra C............, pedindo que: a) se declare que a fracção autónoma identificada pelas letras ‘BT' do prédio em regime de propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial de ........... com o n.º ....../....... (freguesia de .............), inscrito na matriz sob o artigo 4.451 é bem comum do casal constituído por autora e réu; b) ordene a comunicação à Conservatória do Registo Predial de ............ a inscrição da propriedade da identificada fracção, constante da COTA G2 - AP. 32/......, convertida em definitiva pelo AV 01 P. 44/......, fazendo dele constar o registo da propriedade a favor da autora e do réu, casados no regime de comunhão de adquiridos.

Fundamenta o seu pedido em que: - A. e R. contraíram casamento, segundo o regime supletivo da comunhão de adquiridos, em 2 de Fevereiro de 1997, na Igreja Paroquial de ...........; - Actualmente encontram-se separados de facto, correndo termos no .. Juízo, .. Secção do Tribunal de Família do ........., com o n.º ../99, processo de divórcio litigioso; - O R., em 18 de Março de 1997 (um mês e meio após o casamento), outorgou escritura de compra e venda da fracção autónoma designada pelas letras ‘BT', correspondente a uma habitação no 1º andar esquerdo poente, com entrada pela ..............., n.º .. ou Rua ............, n.º ..., na freguesia de ............, com lugar de estacionamento na cave, fazendo parte do prédio em regime de propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial de ........... sob o n.º ...../......, inscrito na matriz predial respectiva com o artigo 4.451; - O R., na outorga dessa escritura, declarou falsamente ter o estado civil de solteiro, confirmando-o com o Bilhete de Identidade que ainda não tinha actualizado; - De igual modo procedeu na Conservatória do Registo Predial de ............., onde a 17 de Fevereiro de 1997 (15 dias após o casamento) registou provisoriamente a aquisição da dita fracção autónoma a seu favor declarando ser ‘solteiro, maior', e, posteriormente, em 2 de Junho de 1997 (quatro meses após o casamento) declarou esse mesmo estado civil, quando converteu o registo em definitivo; - O R. vem-se recusando a voluntariamente rectificar a escritura e o registo falsos.

Conclui pela procedência da acção.

*Citado, o R. apresentou contestação, com defesa e reconvenção, em que alega, em essência e síntese, o seguinte: - Em Novembro de 1996, o R. assumiu a posição de promitente-comprador no contrato promessa que o então proprietário da fracção constante da escritura referida na petição inicial havia celebrado com dois amigos do R. - D............... e E............; - Para tal, com o acordo de todos os outorgantes no referido contrato, o R. tratou de obter, junto do Banco X..........., o empréstimo necessário para efectuar a compra e pagar o preço devido, empréstimo esse que veio a ser aprovado e concedido ao R. em Janeiro de 1997; - No desenvolvimento de tal processo, em 29.1.1997, o Banco X......... concedeu ao R. um empréstimo intercalar de Esc.4.400.000$00 que este destinou, após renegociação do contrato mencionado, ao pagamento de sinal e princípio de pagamento de preço; - Em 30.1.1997, o R. emitiu dois cheques a favor do promitente vendedor, um de Esc.1.500.000$00 e outro de Esc.2.900.000$00; - Entretanto, procedeu, como era necessário, aos registos provisórios, quer de aquisição a seu favor, quer de hipoteca a favor do Banco X.........., para garantia do empréstimo; - No dia da celebração da respectiva escritura de compra e venda da fracção em causa, foi celebrado em simultâneo o contrato de mútuo com hipoteca e fiança, sendo mutuante o Banco X.........., mutuário o R. e fiadores os seus pais e uns familiares seus, nos termos do constante do contrato; - Sempre foi referido ao R. que nenhum problema havia com o facto de, apesar de ter contraído casamento, figurar em tal escritura e contrato como solteiro, porquanto era assim que todo o processo estava instruído e que o empréstimo lhe havia sido concedido antes do casamento, face a um contrato de promessa de compra e venda, também celebrado anteriormente ao casamento, sendo que só ele R. e fiadores eram os responsáveis pela dívida contraída; - Tudo isto era do perfeito conhecimento da A., porquanto a mesma adquiriu também, só que poucos dias antes da celebração do casamento, a fracção autónoma correspondente a um apartamento tipo T1+1 com garagem, sita na Rua .........., ..., em ............, onde foi instalada a casa de morada de família da A. e R.; - Apartamento esse que havia sido prometido vender ao R. e não à A., mas que acabou por ser comprado pela A., em virtude de o avô desta ter disponibilizado a quantia necessária, para pagamento do preço; - Quem tem estado a pagar as prestações para amortização do empréstimo tem sido o R., com dinheiro próprio, uma vez que têm sido os seus pais que lhe têm disponibilizado as quantias necessárias, jamais tendo a A. contribuído com o que quer que fosse.

Conclui pela improcedência da acção e procedência da reconvenção.

*A A. apresentou réplica em que mantém o por si alegado em sede de petição inicial, alegando que o R. não gastou qualquer dinheiro seu na aquisição da fracção, em cuja escritura de compra e venda declarou ser solteiro quando já era casado e, bem assim, que o R. abusivamente celebrou o contrato promessa referente ao T1+1 em nome dele.

Conclui pela procedência da acção e improcedência da reconvenção.

*Proferiu-se despacho saneador, seleccionou-se a matéria de facto assente e elaborou-se a ‘base instrutória', a qual veio a ser objecto de reclamação em audiência de julgamento, a qual, tendo sido deferida, determinou o aditamento de matéria de facto à ‘base instrutória'.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento, no seguimento do que veio a ser elaborada decisão sobre a matéria de facto controvertida e, bem assim, sentença em que se proferiu a seguinte decisão: "… Pelo exposto, julgo a acção improcedente, por não provada, e a reconvenção procedente por provada, e, consequentemente, declaro que a fracção autónoma descrita em 5º e 7º da p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzida, é bem próprio (sem prejuízo da eventual compensação referida no nº 2 do artº 1722º do Código Civil) do R. C..............., e absolvo este do pedido reconvencional formulado por sua ex-mulher B............. .

…".

*Não se conformando com a sentença que, assim, foi proferida, dela a A. interpôs recurso de apelação e, tendo alegado, formulou as seguintes...

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