Acórdão nº 0453248 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução14 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B............. instaurou, em 17.10.2003, pelo Tribunal Judicial da Comarca de ............. - .. Juízo Cível - acção contra: "C..............., Lda.".

Pedindo a declaração de falência desta.

Para o efeito, alegou que a requerida, em 31 de Outubro de 2002, por carta, lhe comunicou que iria encerrar por falta de serviço a partir do dia 30 de Novembro de 2002, pelo que deixaria a requerente de lhe prestar serviço, sendo certo que, a partir desta data, a requerida não permitiu mais que a requerente prestasse serviço, tendo-lhe entregue o modelo 346, devidamente preenchido e assinado, de onde consta que a empresa encerrou por falta de serviço.

Acresce que a requerida deve à requerente a quantia de 2.918,58 euros, acrescida dos respectivos juros de mora.

Por outro lado, a requerida tem as suas instalações encerradas, com a sua laboração completamente parada e sem pessoal, sendo a sua movimentação comercial inexistente, não tem quaisquer bens próprios, sendo o seu passivo superior ao seu activo. Tem, ainda, conhecimento da existência de outros credores da requerida, mas desconhece a respectiva identidade.

*** Por despacho de fls. 16/17 foi indeferido liminarmente o requerimento, por manifesta improcedência, já que se ponderou que, mesmo que se considerassem provados todos os factos alegados pela requerente, a falência não poderia ser declarada, por falta de requisitos legais.

*** Inconformada recorreu a requerente que, alegando, formulou as seguintes.

conclusões: I. A razão da discordância da recorrente em relação à sentença recorrida é extremamente simples e situa-se unicamente na circunstância de, e ao contrário daquela, se entender que a matéria factual alegada em sede de requerimento inicial é, por si só, e sem mais, suficiente e apta a integrar e preencher os factos-índices elencados e previstos no art. 8º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo D.L. 132/93 de 23 de Abril, na redacção dada pelo D.L. 315/98 de 20 de Outubro, doravante designado por CPEREF.

  1. Não pode a ora recorrente concordar com a sentença do Tribunal "a quo", pois que a mesma se manifesta absolutamente contrária ao espírito da lei e do legislador.

  2. A ora recorrente era trabalhadora ao serviço da empresa recorrida e, por carta datada de 31 de Outubro de 2002, com efeitos a partir de 30 de Novembro de 2002, a empresa recorrida procedeu ao seu despedimento sem invocação de justa causa e processo disciplinar, alegando que a empresa iria encerrar em 30 de Novembro de 2002, por falta de serviço.

  3. Pretendendo ver declarada a ilicitude do seu despedimento, a ora recorrente intentou a correspondente acção no Tribunal de Trabalho de ............... (Proc. .../..), pedindo a condenação da empresa recorrida a pagar-lhe a quantia de Euros 2.970,07.

  4. Mais alegou que a empresa tinha (e tem) as suas instalações fabris encerradas, completamente paradas, sem pessoal, sem qualquer movimentação comercial, existindo, para além da recorrente, outros credores da empresa recorrida.

  5. Foram estes os factos invocados pela recorrente no seu requerimento inicial de falência e foram estes os factos que o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" entendeu não serem suficientes no sentido de conduzir à prova dos factos presuntivos da declaração de falência.

  6. Não pode concordar-se com esta posição, pois a entender-se assim, cairíamos no absurdo de, em nenhuma situação de facto, estarmos perante a possibilidade de uma empresa ser declarada em estado de falência.

  7. Os factos alegados e invocados pela ora recorrente são susceptíveis de, em abstracto, e por si só, integrarem o facto-índice previsto na al. a) do n.º 1 do art. 8º do CPEREF, seja na parte em que o artigo se refere ao montante da dívida, seja quando se refere às circunstâncias do incumprimento.

  8. Quanto ao montante da dívida: o crédito da ora recorrente é emergente da cessação ilícita do seu contrato de trabalho, em virtude...

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