Acórdão nº 0453248 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto B............. instaurou, em 17.10.2003, pelo Tribunal Judicial da Comarca de ............. - .. Juízo Cível - acção contra: "C..............., Lda.".
Pedindo a declaração de falência desta.
Para o efeito, alegou que a requerida, em 31 de Outubro de 2002, por carta, lhe comunicou que iria encerrar por falta de serviço a partir do dia 30 de Novembro de 2002, pelo que deixaria a requerente de lhe prestar serviço, sendo certo que, a partir desta data, a requerida não permitiu mais que a requerente prestasse serviço, tendo-lhe entregue o modelo 346, devidamente preenchido e assinado, de onde consta que a empresa encerrou por falta de serviço.
Acresce que a requerida deve à requerente a quantia de 2.918,58 euros, acrescida dos respectivos juros de mora.
Por outro lado, a requerida tem as suas instalações encerradas, com a sua laboração completamente parada e sem pessoal, sendo a sua movimentação comercial inexistente, não tem quaisquer bens próprios, sendo o seu passivo superior ao seu activo. Tem, ainda, conhecimento da existência de outros credores da requerida, mas desconhece a respectiva identidade.
*** Por despacho de fls. 16/17 foi indeferido liminarmente o requerimento, por manifesta improcedência, já que se ponderou que, mesmo que se considerassem provados todos os factos alegados pela requerente, a falência não poderia ser declarada, por falta de requisitos legais.
*** Inconformada recorreu a requerente que, alegando, formulou as seguintes.
conclusões: I. A razão da discordância da recorrente em relação à sentença recorrida é extremamente simples e situa-se unicamente na circunstância de, e ao contrário daquela, se entender que a matéria factual alegada em sede de requerimento inicial é, por si só, e sem mais, suficiente e apta a integrar e preencher os factos-índices elencados e previstos no art. 8º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo D.L. 132/93 de 23 de Abril, na redacção dada pelo D.L. 315/98 de 20 de Outubro, doravante designado por CPEREF.
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Não pode a ora recorrente concordar com a sentença do Tribunal "a quo", pois que a mesma se manifesta absolutamente contrária ao espírito da lei e do legislador.
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A ora recorrente era trabalhadora ao serviço da empresa recorrida e, por carta datada de 31 de Outubro de 2002, com efeitos a partir de 30 de Novembro de 2002, a empresa recorrida procedeu ao seu despedimento sem invocação de justa causa e processo disciplinar, alegando que a empresa iria encerrar em 30 de Novembro de 2002, por falta de serviço.
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Pretendendo ver declarada a ilicitude do seu despedimento, a ora recorrente intentou a correspondente acção no Tribunal de Trabalho de ............... (Proc. .../..), pedindo a condenação da empresa recorrida a pagar-lhe a quantia de Euros 2.970,07.
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Mais alegou que a empresa tinha (e tem) as suas instalações fabris encerradas, completamente paradas, sem pessoal, sem qualquer movimentação comercial, existindo, para além da recorrente, outros credores da empresa recorrida.
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Foram estes os factos invocados pela recorrente no seu requerimento inicial de falência e foram estes os factos que o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" entendeu não serem suficientes no sentido de conduzir à prova dos factos presuntivos da declaração de falência.
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Não pode concordar-se com esta posição, pois a entender-se assim, cairíamos no absurdo de, em nenhuma situação de facto, estarmos perante a possibilidade de uma empresa ser declarada em estado de falência.
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Os factos alegados e invocados pela ora recorrente são susceptíveis de, em abstracto, e por si só, integrarem o facto-índice previsto na al. a) do n.º 1 do art. 8º do CPEREF, seja na parte em que o artigo se refere ao montante da dívida, seja quando se refere às circunstâncias do incumprimento.
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Quanto ao montante da dívida: o crédito da ora recorrente é emergente da cessação ilícita do seu contrato de trabalho, em virtude...
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