Acórdão nº 0453441 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Setembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto B..............
, mãe do menor C............. a quem o pai - D..............
- no âmbito de Processo de Regulação do Poder Paternal ficou obrigado a prestação de alimentos, veio requerer, em 18.12.2002, pelo Tribunal de Família e Menores da Comarca de ..........., o pagamento daquela prestação alimentícia, [agora a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos], contra: Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Nos termos e com os seguintes fundamentos: - conforme decorre dos autos de regulação do exercício do poder paternal, o pai do menor, D............, ficou obrigado a pagar a quantia mensal de € 100, a título de alimentos, para o seu filho C.............., nesta data, com 12 anos; - ficou determinado que esse pagamento seria efectuado até ao dia 8 do mês a que respeita, a remeter à requerente, mãe do menor, através de vale postal; - sucede que o obrigado à prestação de alimentos não procedeu ao pagamento de qualquer quantia a título de alimentos, estando em dívida as prestações dos meses de Junho a Dezembro de 2002, que totalizam a quantia de € 700; - o obrigado à prestação alimentar é trolha, trabalhando ao dia, não tendo uma entidade patronal estável; - não é, deste modo, possível proceder ao desconto no seu vencimento, ordenado ou salário, das quantias por si devidas, nos termos do art.189°, nº1, alíneas a) e b), da O.T.M.; - o menor, actualmente, com 12 anos de idade, frequenta o 5° (quinto) ano de escolaridade; - de prestações sociais recebe (abono de família), mensalmente, a quantia de € 25, não tendo qualquer outro rendimento; - a mãe do menor apenas recebe ordenado mensal, no montante de € 196,99, ao serviço da empresa "E............., S.A.", como empregada de limpeza, não sendo auxiliada por familiares.
Requereu a fixação do montante mensal da prestação mensal de alimentos, a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, no valor correspondente a € 150, e a notificação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social para que providencie, junto do Centro Regional de Segurança Social da residência do menor, com vista a iniciar o respectivo pagamento.
Antes, por decisão de 9.5.2002, transitada em julgado, fora o progenitor do menor obrigado a prestar-lhe alimentos, no montante mensal de € 100, sendo que nunca cumpriu tal obrigação.
Após averiguações sobre a situação económica do requerido, considerou-se, por despacho de 4.4.2003, que era incobrável a referida prestação alimentar, nos termos do art. 3º, nº1, da Lei 75/98, de 19.11, tendo-se procedido a inquérito social urgente versando sobre as necessidades do menor e a situação sócio-económica do agregado em que se insere - arts. 2°, nºs2 e 3°, nº3 da Lei nº75/98 e art. 4°, nºs l e 2, do Dec-Lei 164/99, de 13 de Maio.
*** A final por despacho de 19.9.2003 foi decidido do seguinte modo: "
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Fixo em € 100 o montante da prestação alimentar substitutiva.
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Condeno o Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menor, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a pagar o referido montante mensal.
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No montante a suportar pelo FG devem ser abrangidas as prestações já vencidas desde Junho de 2002 e não pagas pelo progenitor (judicialmente obrigado a prestar alimentos)" (sublinhámos).
*** Inconformado recorreu o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social que, alegando, concluiu do seguinte modo: 1) - Não foi intenção do legislador da Lei nº75/98, de 19 de Novembro e do Decreto-Lei nº164/99, de 13 de Maio, prever o pagamento pelo Estado do débito acumulado pelo obrigado a alimentos.
2) - Foi preocupação dominante, nomeadamente do Grupo Parlamentar que apresentou o projecto de diploma o evitar o agravamento excessivo da despesa pública, um aumento do peso do Estado na sociedade portuguesa.
3) - Tendo presente o disposto no artigo 9° do Código Civil ressalta ter sido intenção do legislador, expressamente consagrada, ficar a cargo do Estado apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos a fixar pelo tribunal dentro de determinados parâmetros, artigo 3°, nº3, e artigo 4°, nº1, do DL 164/99 de 13/5 e artigo 2° da Lei 75/98 de 19/11.
4) - O débito acumulado do devedor não será assim da responsabilidade do Estado.
5) - O legislador não teve em vista uma situação que a médio prazo se tornasse insustentável para a despesa pública, face à conjuntura socio-económica já então perfeitamente delineada.
6) - A decisão violou assim, o artigo 2° da Lei nº75/98, de 19 de Novembro e o artigo 3° e 4° do Decreto-Lei n°164/99...
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