Acórdão nº 0453441 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução21 de Setembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B..............

, mãe do menor C............. a quem o pai - D..............

- no âmbito de Processo de Regulação do Poder Paternal ficou obrigado a prestação de alimentos, veio requerer, em 18.12.2002, pelo Tribunal de Família e Menores da Comarca de ..........., o pagamento daquela prestação alimentícia, [agora a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos], contra: Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Nos termos e com os seguintes fundamentos: - conforme decorre dos autos de regulação do exercício do poder paternal, o pai do menor, D............, ficou obrigado a pagar a quantia mensal de € 100, a título de alimentos, para o seu filho C.............., nesta data, com 12 anos; - ficou determinado que esse pagamento seria efectuado até ao dia 8 do mês a que respeita, a remeter à requerente, mãe do menor, através de vale postal; - sucede que o obrigado à prestação de alimentos não procedeu ao pagamento de qualquer quantia a título de alimentos, estando em dívida as prestações dos meses de Junho a Dezembro de 2002, que totalizam a quantia de € 700; - o obrigado à prestação alimentar é trolha, trabalhando ao dia, não tendo uma entidade patronal estável; - não é, deste modo, possível proceder ao desconto no seu vencimento, ordenado ou salário, das quantias por si devidas, nos termos do art.189°, nº1, alíneas a) e b), da O.T.M.; - o menor, actualmente, com 12 anos de idade, frequenta o 5° (quinto) ano de escolaridade; - de prestações sociais recebe (abono de família), mensalmente, a quantia de € 25, não tendo qualquer outro rendimento; - a mãe do menor apenas recebe ordenado mensal, no montante de € 196,99, ao serviço da empresa "E............., S.A.", como empregada de limpeza, não sendo auxiliada por familiares.

Requereu a fixação do montante mensal da prestação mensal de alimentos, a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, no valor correspondente a € 150, e a notificação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social para que providencie, junto do Centro Regional de Segurança Social da residência do menor, com vista a iniciar o respectivo pagamento.

Antes, por decisão de 9.5.2002, transitada em julgado, fora o progenitor do menor obrigado a prestar-lhe alimentos, no montante mensal de € 100, sendo que nunca cumpriu tal obrigação.

Após averiguações sobre a situação económica do requerido, considerou-se, por despacho de 4.4.2003, que era incobrável a referida prestação alimentar, nos termos do art. 3º, nº1, da Lei 75/98, de 19.11, tendo-se procedido a inquérito social urgente versando sobre as necessidades do menor e a situação sócio-económica do agregado em que se insere - arts. 2°, nºs2 e 3°, nº3 da Lei nº75/98 e art. 4°, nºs l e 2, do Dec-Lei 164/99, de 13 de Maio.

*** A final por despacho de 19.9.2003 foi decidido do seguinte modo: "

  1. Fixo em € 100 o montante da prestação alimentar substitutiva.

  2. Condeno o Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menor, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a pagar o referido montante mensal.

  3. No montante a suportar pelo FG devem ser abrangidas as prestações já vencidas desde Junho de 2002 e não pagas pelo progenitor (judicialmente obrigado a prestar alimentos)" (sublinhámos).

*** Inconformado recorreu o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social que, alegando, concluiu do seguinte modo: 1) - Não foi intenção do legislador da Lei nº75/98, de 19 de Novembro e do Decreto-Lei nº164/99, de 13 de Maio, prever o pagamento pelo Estado do débito acumulado pelo obrigado a alimentos.

2) - Foi preocupação dominante, nomeadamente do Grupo Parlamentar que apresentou o projecto de diploma o evitar o agravamento excessivo da despesa pública, um aumento do peso do Estado na sociedade portuguesa.

3) - Tendo presente o disposto no artigo 9° do Código Civil ressalta ter sido intenção do legislador, expressamente consagrada, ficar a cargo do Estado apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos a fixar pelo tribunal dentro de determinados parâmetros, artigo 3°, nº3, e artigo 4°, nº1, do DL 164/99 de 13/5 e artigo 2° da Lei 75/98 de 19/11.

4) - O débito acumulado do devedor não será assim da responsabilidade do Estado.

5) - O legislador não teve em vista uma situação que a médio prazo se tornasse insustentável para a despesa pública, face à conjuntura socio-económica já então perfeitamente delineada.

6) - A decisão violou assim, o artigo 2° da Lei nº75/98, de 19 de Novembro e o artigo 3° e 4° do Decreto-Lei n°164/99...

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