Acórdão nº 0453447 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCUNHA BARBOSA
Data da Resolução27 de Setembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No Tribunal Judicial de ............, .. Juízo Cível, por apenso ao processo n.º ..../03, em que é A. B..............., Ldª, e R. C..............., S.A., vieram D............ e mulher, E............, vieram requerer a sua habilitação, como cessionários, para com eles prosseguir a causa, nos termos e com os fundamentos seguintes: - os requerentes adquiriram à A. o direito de crédito de € 246.505,69 (duzentos e quarenta e seis mil quinhentos e cinco euros e sessenta e nove cêntimos), que estes reclamam nos autos supra indicados contra a ali Ré; - a aquisição desse direito de crédito foi efectuada através de documento particular .

Concluem pela procedência da habilitação.

*A requerida (Ré) apresentou contestação alegando, em essência e síntese, que desconhece a autenticidade do documento junto, quer quanto ao seu teor quer quanto às assinaturas nele apostas, para além de desconhecer o que diz respeito à legitimidade e poderes para o acto de quem aí assina em representação da cedente, tratando-se de documento a que é alheia e cujo teor nunca lhe foi comunicado, sendo que reafirma o que já deixou escrito na sua contestação, que procedeu ao pagamento do invocado crédito, o que havia acontecido já à data da cessão invocada.

*Os requerentes apresentaram resposta em que alegam que as assinaturas são verdadeiras e os intervenientes tinham poderes para o acto, nomeadamente o representante de B............, Ldª.

*Proferiu-se sentença sobre a requerida habilitação, na qual se concluiu nos seguintes termos: «... julgo os requerentes D............. e mulher, E.............., habilitados como cessionários da demandante na acção principal - B..............., Ldª -, para, com eles, prosseguir tal demanda; ...».

*Não se conformando com tal decisão, dela a requerida interpôs recurso, o qual veio a ser admitido como de agravo, tendo a recorrente alegado e formulado as seguintes conclusões: 1ª - Nos autos os agravados pretendem ser habilitados para com eles prosseguir a demanda, assumindo então a posição de AA., alegando para tanto que adquiriram o direito discutido nos autos principais à aí A. ‘B............., Ldª', através do documento particular que juntam; 2ª - Notificada de tal pretensão e de tal documento, a aqui agravante contestou alegando em suma - e na parte que ora nos ocupa - desconhecer a autenticidade de tal documento, no qual não interveio nem dele tinha conhecimento, impugnando a sua validade; 3ª - Do mesmo modo impugnou a agravante a autenticidade da assinatura que nele foi aposta em representação da aí ‘outorgante-cedente' B............., Ldª, maxime que tal assinatura tenha sido efectuada por quem tenha legitimidade e/ou poderes para validamente a obrigar; 4ª - Termina a agravante concluindo pela improcedência do pedido formulado pelos ora agravados; 5ª - Face a tal posição das partes, nos termos do disposto nos arts. 516º, 519º e 544º, todos do CPC, incumbia aos apresentantes de tal documento, aqui agravados, o ónus da prova da sua validade/autenticidade, bem como das assinaturas nele apostas. Porém, 6ª - Notificada a referida contestação, os aqui agravados limitaram-se a pugnar pela autenticidade do documento e das assinaturas dele constantes, não indicando ou requerendo qualquer meio de prova para tais factos que alegam e que fundamentam a sua pretensão; 7ª - Face a tal posição, entendeu o Mmo. Juiz a...

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