Acórdão nº 0453447 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Setembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CUNHA BARBOSA |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No Tribunal Judicial de ............, .. Juízo Cível, por apenso ao processo n.º ..../03, em que é A. B..............., Ldª, e R. C..............., S.A., vieram D............ e mulher, E............, vieram requerer a sua habilitação, como cessionários, para com eles prosseguir a causa, nos termos e com os fundamentos seguintes: - os requerentes adquiriram à A. o direito de crédito de € 246.505,69 (duzentos e quarenta e seis mil quinhentos e cinco euros e sessenta e nove cêntimos), que estes reclamam nos autos supra indicados contra a ali Ré; - a aquisição desse direito de crédito foi efectuada através de documento particular .
Concluem pela procedência da habilitação.
*A requerida (Ré) apresentou contestação alegando, em essência e síntese, que desconhece a autenticidade do documento junto, quer quanto ao seu teor quer quanto às assinaturas nele apostas, para além de desconhecer o que diz respeito à legitimidade e poderes para o acto de quem aí assina em representação da cedente, tratando-se de documento a que é alheia e cujo teor nunca lhe foi comunicado, sendo que reafirma o que já deixou escrito na sua contestação, que procedeu ao pagamento do invocado crédito, o que havia acontecido já à data da cessão invocada.
*Os requerentes apresentaram resposta em que alegam que as assinaturas são verdadeiras e os intervenientes tinham poderes para o acto, nomeadamente o representante de B............, Ldª.
*Proferiu-se sentença sobre a requerida habilitação, na qual se concluiu nos seguintes termos: «... julgo os requerentes D............. e mulher, E.............., habilitados como cessionários da demandante na acção principal - B..............., Ldª -, para, com eles, prosseguir tal demanda; ...».
*Não se conformando com tal decisão, dela a requerida interpôs recurso, o qual veio a ser admitido como de agravo, tendo a recorrente alegado e formulado as seguintes conclusões: 1ª - Nos autos os agravados pretendem ser habilitados para com eles prosseguir a demanda, assumindo então a posição de AA., alegando para tanto que adquiriram o direito discutido nos autos principais à aí A. ‘B............., Ldª', através do documento particular que juntam; 2ª - Notificada de tal pretensão e de tal documento, a aqui agravante contestou alegando em suma - e na parte que ora nos ocupa - desconhecer a autenticidade de tal documento, no qual não interveio nem dele tinha conhecimento, impugnando a sua validade; 3ª - Do mesmo modo impugnou a agravante a autenticidade da assinatura que nele foi aposta em representação da aí ‘outorgante-cedente' B............., Ldª, maxime que tal assinatura tenha sido efectuada por quem tenha legitimidade e/ou poderes para validamente a obrigar; 4ª - Termina a agravante concluindo pela improcedência do pedido formulado pelos ora agravados; 5ª - Face a tal posição das partes, nos termos do disposto nos arts. 516º, 519º e 544º, todos do CPC, incumbia aos apresentantes de tal documento, aqui agravados, o ónus da prova da sua validade/autenticidade, bem como das assinaturas nele apostas. Porém, 6ª - Notificada a referida contestação, os aqui agravados limitaram-se a pugnar pela autenticidade do documento e das assinaturas dele constantes, não indicando ou requerendo qualquer meio de prova para tais factos que alegam e que fundamentam a sua pretensão; 7ª - Face a tal posição, entendeu o Mmo. Juiz a...
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