Acórdão nº 0453755 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam os juízes que constituem o Tribunal da Relação do Porto.

  1. RELATÓRIO B..... e mulher C....., propuseram a presente acção sob a forma ordinária contra, D..... e mulher E..... e OUTROS, todos na qualidade de condóminos do prédio situado na Travessa....., no....., pedindo que sejam declaradas inválidas as deliberações da assembleia de condóminos realizada em 03/01/2003 e de 09/01/2003 com fundamento, em síntese, na irregularidade da sua convocatória, na violação de caso julgado e na deliberação sobre matéria que não constava da ordem de trabalhos.

Contestaram os Réus dizendo que a convocação dos AA foi regular, que não houve ofensa de caso julgado porque a assembleia de condóminos se limitou a confirmar uma deliberação anulada pelo Tribunal expurgando-a do vicio de que padecia e que a deliberação sobre a matéria que os AA dizem não constar da ordem de trabalhos foi aprovada por unanimidade dos condóminos presentes, titulares da maioria qualificada de 52 votos, no total de 88 votos.

Após tentativa de conciliação a que não compareceram os Exm.ºs mandatários, a Mm.ª Juíza conheceu de mérito no despacho saneador julgando a acção parcialmente procedente, anulando a deliberação que autorizou a utilização do fundo de reserva do condomínio.

Inconformados, os AA apelaram pedindo a revogação da sentença e a procedência do pedido, formulando as seguintes conclusões: 1ªVem os Apelantes clamar por Justiça neste Pretório, atenta a Sentença de 7/1/2004 que, julgou improcedente a impugnação das deliberações das assembleias de 3/1/2003 e de 9/1/2003, violando os casos julgados formados pelos Acórdão do T.R.P. de 29/10/2002, Apelação 267/01 da 2ª Secção que transitou em julgado em 14/11/2002 e Decisão de 15/6/99 da acção especial de consignação em depósito n.º ../97 da 3ª Secção da 3ª Vara Cível do Porto que transitou em julgado em 28/6/99 (certidões de fls. 27 a 61 e 62 a 77).

  1. Os factos dos art. 21º a 24º da p.i. as confissões dos RR do art. 14º da contestação, aceite nos termos do art. 38º do CPC, e do 5º R marido administrador (fls.272) não foram considerados e são fundamentais (como se indica nas conclusões respectivas): 20-"...assembleias de condóminos de 8/1/97, 15/1/97 e 22/1/97 não existe factualidade correspondente à alínea c) que os RR "votaram de novo "no ponto 1..." art. 21º da p.i. Facto provado pelas certidões da 1ª Secção da 5ª Vara Cível da Comarca do Porto de fls.27 a 61 e 82 a 96 (12ª conclusão); 21- "Os 1º a 5º, 7º e 12º RR maridos elaboraram uma acta da assembleia de condóminos de 22/1/97 onde não consta o montante das quotas partes - art. 22º da p.i.- Facto provado pela certidão da 1ª Secção da 5ª Vara Cível do Porto de fls.97 a 105 (24ª conclusão); 22- "E os mesmos 1º a 5º, 7º e 12º RR maridos elaboraram outra acta da assembleia de condóminos de 22/1/97 onde fizeram constar o montante das quotas partes - art.º 23º da p.i.- Facto provado pela certidão da 1ª Secção da 5ª Vara Cível do Porto de fls.27 a 61 (24ª conclusão); 23- "Com a falsificação assim feita o representante da 11ª Ré e o 7º R marido exigiram dos AA. o pagamento da 1ª semestralidade de 1997 com multa" - art.24º da p.i.- Facto provado pelo documentos de fls. 106, 284 e 285 (24ª conclusão); 24- "O autor marido... na terceira sessão, de 22 de Janeiro, não compareceu... Facto provado por confissão dos RR no art. 14º da contestação aceite (art. 38º do C.P.C.) - 24ª conclusão; 25- "Por registo postal de 7/1/2003... o administrador... comunicou aos AA... a sua continuação, em 9/1/2003». Facto provado por confissão do administrador a fls. 272 (9ª conclusão) 3ªComo escreve Moitinho de Almeida in Propriedade Horizontal Coimbra 1996 a página 82 "Os dias de antecedência referidos no art. 1432º-1 são contados, não a partir da data de expedição da convocatória, mas sim a partir da data da recepção" 4ªOs AA. foram convocados para a assembleia de 3/1/2003 por aviso postal de 24/12 recebido em 27/12 com 6 dias de antecedência.

  2. Considera a sentença a fls.316 que os 10 dias de antecedência a que se alude o art. 1432º n.º1 do C. Civil se contam: A partir da data de envio para os condóminos notificados via postal; A partir da data de recepção para os condómino notificados por aviso convocatório.

    Com o que se discorda pois viola o princípio da igualdade dos condóminos.

  3. A sentença recorrida aplicando a norma do art. 1432º n.º1 do C.C. na supracitada interpretação, infringiu o art. 13º e violou o art. 204º ambos da C.R.P.

  4. A Sentença diz que esta questão colocada na acção 221/99 da 2ª Secção da 2ª Vara deste Tribunal foi decidida definitivamente pelo T.R.P.(fls. 255 a 270).

    Com o que se discorda! 8ªO Acórdão de 9/1/2003 do TRP (fls. 255 e seg.) não transitou em julgado (art. 13º da réplica), foi anulado pelo Acórdão do STJ de 6/11/2003 (doc. n.º1).

  5. A irregularidade da convocação para a assembleia de 3/1/2003 invalida as deliberações de 3/1 e de 9/1/2003, a Recorrente procurou-se informar se haveria "reunião" na "2ª data prevista para 17/1/2003" que foi "antecipada" para 9/1/2003 e os Recorrentes notificados em 10/1/2003 um dia depois! O Tribunal ignorou o acervo factual constante da confissão de fls. 272 (2ªconclusão).

  6. Considera a sentença em crise a fls.318 e 319 que é perfeitamente legítima e legal a deliberação de 3/1/2003 que decidiu "votar de novo" as deliberações de 8 a 22/1/97 anuladas por estarem eivadas de um vício meramente formal por outras com "eficácia retroactiva" atento o seu conteúdo.

    Com o que se discorda.

  7. Nenhuma das deliberações de 8 a 22/1/97 tem o teor do ponto 1)c) da O.T. da assembleia de 3/1/2003 "tendo a Assembleia aprovado que não seria aplicada, aos Condóminos devedores que efectuassem o pagamento no decorrer da Assembleia, a multa prevista no Regulamento do condomínio e que esta seria, contudo, àqueles que o não fizessem" (factos 3 (1c)), 9).

    12ºÉ impossível "votar de novo" uma deliberação se não existe factualidade anterior correspondente, o Tribunal ignorou o acervo factual do art. 21º da p. i., nas "assembleias de condóminos de 8/1/97, 15/1/97 e 22/1/97 não existe factualidade correspondente à alínea c) que os RR "votaram de novo " no ponto 1 da ordem de trabalhos".

    13ºSob a capa de "deliberação renovadora" há uma "deliberação inédita" de 3/1/2003 que aplica multas retroactivamente por "atraso" no pagamento da contribuição de 1996 já extinta por consignação em 15/9/97 (2ªconclusão- certidões de fls.27 a 61, 62 a 77 e 82 a 96). 14ºA sentença recorrida diz (fls.317 a 319) que se aplicam os princípios das deliberações das sociedades comerciais e invoca o acórdão do S.T.J. de 23/1/2001 que se reporta ao art. 62º do C.S.C. (doc.n.º2).

    Com o que igualmente se discorda.

  8. Só pode ser atribuído efeito retroactivo à deliberação se não afectar os direitos ou interesses dos "sócios"(art. 62º do CSC) a "deliberação" de 3/1/2003 que decide a "cobrança judicial em dívida ...Eng. B..... (Recorrente marido) no valor de...

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