Acórdão nº 0453927 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelMARQUES PEREIRA
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Cível da Comarca do .........., B.........., Lda intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C.........., Lda., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €56.623,54, correspondente ao valor dos alugueres pagos pela Autora durante o período em que não pôde usufruir do veículo alugado.

A não se entender assim, a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €19.153,84, correspondente à desvalorização sofrida pelo veículo durante o mesmo período.

E ainda nos juros vencidos desde a citação até integral pagamento.

Alegou, para tanto, e em resumo, os seguintes fundamentos: _Em 03/08/99, a Autora celebrou com a Ré um contrato de aluguer de longa duração de um veículo novo, de marca Jaguar, modelo .........., com a matrícula n.º ..-..-NU, conforme documentos juntos; _No referido contrato, figura como fornecedor a sociedade comercial D.........., Lda; _Na mesma data, celebrou com a Ré contrato de promessa de compra e venda do referido veículo, venda que seria realizada no término do mencionado aluguer; _A Autora procedeu ao levantamento do veículo, mas não lhe foram entregues os respectivos documentos (livrete e título de registo de propriedade), comprometendo-se a Ré a fazê-lo no prazo de um mês; _O veículo destinava-se a uso da gerência da Autora no exercício das suas funções; _A Autora pagou integralmente as quantias estabelecidas no contrato de aluguer; _Por falta dos respectivos documentos, a Autora não pôde, porém, circular com o veículo durante um ano e dois meses, o que lhe acarretou prejuízos que indica; _O veículo sofreu, durante o período em que esteve imobilizado, uma desvalorização de 32%.

A Ré contestou, por impugnação, pedindo a improcedência da acção e requerendo o chamamento da sociedade D.........., Lda. nos termos do art. 330 e ss. do CPC.

Deferido o chamamento, a chamada contestou, pedindo a improcedência da acção e requerendo, por sua vez, a intervenção acessória provocada de E.........., Lda.

Este último incidente veio a ser indeferido, por despacho de fls. 112.

O processo prosseguiu os seus termos, tendo sido realizada a audiência de julgamento (com gravação das provas) e proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia em euros correspondente a 10.320.000$00, acrescida de juros de mora, desde a citação até integral pagamento. Custas pela Ré.

Apelou a Ré, terminando a sua alegação de recurso, com estas conclusões: a) A sentença recorrida atribuiu à Apelante a responsabilidade civil pelos alegados prejuízos que a Apelada teria sofrido por não ter recebido os documentos necessários à circulação do veículo locado por aquela a esta, sem que esteja verificado um único dos pressupostos de tal responsabilidade; b) Desde logo, não recaía sobre a Apelante qualquer obrigação de entregar os citados documentos, já que a sua emissão cabe em exclusivo às autoridades competentes e a sua obtenção cabe em exclusivo ao Importador do veículo em causa; c) Por outro lado, também não cabia à Apelante uma qualquer obrigação de meios, que não de resultado, já que, de acordo com o estabelecido no contrato celebrado entre Apelante e Apelada, era esta que mantinha relações negociais com o fornecedor do veículo, por cuja escolha assumiu plena responsabilidade; d) O contrato celebrado entre a Apelante e a Apelada é um contrato misto de locação e de compra e venda, surgindo a locadora como entidade financiadora da aquisição do veículo e mantendo o locatário relações directas com o fornecedor; e) Cabia exclusivamente à Apelada assegurar, junto do fornecedor, a obtenção dos documentos do veículo locado; f) Aliás, durante meses e meses, e mesmo depois do veículo ter supostamente deixado de ser utilizado, a Apelada assumiu integralmente o encargo de obter os documentos do veículo, não tendo sequer comunicado à Apelante que ainda não os tinha em seu poder; g) Só quando concluiu que não conseguia obter do fornecedor os documentos em causa, é que a Apelada resolveu atribuir à Apelante tal encargo; h) Em suma, a Apelada, que entregou no momento da celebração do contrato de ALD todos os elementos necessários para a obtenção dos documentos, não incumpriu nenhuma obrigação, pelo que não cometeu qualquer acto ilícito; i) Tendo a Apelante praticado todos os actos necessários à obtenção dos documentos, e desconhecendo a Apelante em absoluto que a Apelada não havia logrado receber esses mesmos documentos, é manifesto que a Apelante não agiu com qualquer espécie de culpa; j) A condenação constante da sentença recorrida não representa um ressarcimento de hipotéticos prejuízos da Apelada, mas um enriquecimento escandaloso desta, com o correspondente empobrecimento da Apelante; k) Não existe nenhum nexo causal entre um qualquer acto ou omissão da Apelante e os hipotéticos prejuízos da Apelada; I) A sentença recorrida, sem pôr em causa a validade do contrato celebrado entre a Apelante e a Apelada ou de qualquer das suas cláusulas, decidiu em sentido rigorosamente contrário ao acordado contratualmente pelas partes; m) Na verdade, tendo as partes expressamente estabelecido que as rendas são sempre devidas, ainda que o equipamento não possa ser utilizado, a sentença recorrida decidiu que as rendas não eram devidas por o equipamento não poder ser utilizado; n) A sentença recorrida violou, assim, pelo menos o disposto nos arts. 405° e 483° do Código Civil.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Na 1.ª instância, foram dados como provados os seguintes factos: a) A Ré é uma sociedade comercial que, pelo menos, exerce a actividade de Aluguer de Longa Duração de veículos. (A) b) A Autora, em 03/08/1999, celebrou com a Ré um contrato de aluguer de longa duração de um veículo novo, de marca "Jaguar", modelo "..........", ao qual foi atribuída a matricula ..-..-NU, junto a fls. 7 e 8 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (B) c) No referido contrato, além da Autora e da Ré, nas suas condições de Locatário e Locadora, respectivamente, surge como fornecedor do veículo identificado em b) a sociedade comercial "D..........". (C) d) No identificado contrato, em conformidade com as suas condições gerais e particulares, foi estabelecido um depósito caução no valor de Esc. 1.032.000$00, ficando a Autora obrigada ao pagamento de 12 rendas mensais de igual valor, ou seja, de Esc. 1.032.000$00, acrescido das despesas de contrato, no valor de Esc. 23.400$00. (D) e) Na sequência do contrato celebrado, a Autora, em 03/08/99, efectuou o levantamento da viatura no estabelecimento comercial "D.........., Lda", a qual, em 26/07/99, facturou e recebeu da Ré a quantia de Esc. 12.000.000$00, para pagamento do respectivo veículo. (E) f) A Autora procedeu ao levantamento do veículo identificado em b), mas não lhe foram entregues o livrete nem o registo de propriedade. (F) g) Nessa altura foram entregues à Autora o contrato de ALD e o documento cuja cópia se encontra junta a folhas 42 dos autos, documento esse que permitia a circulação do veículo em questão pelo prazo de 30 dias. (G, 21° e 220) h) Teor integral da certidão emitida pela DGI, junta de folhas 89 a 98 dos autos, aqui dado por reproduzido. (H) i) A Autora procedeu ao pagamento de todos os alugueres mencionados em d).

j) Simultaneamente à celebração do contrato mencionado em b), entre Autora e Ré foi celebrado um contrato promessa de compra e venda que tinha como objecto o referido veículo. (2°) k) A venda do veículo coincidiria com o término do contrato referido em b), sendo o preço da venda de Esc. 882.051$00. (3°) I) O veículo destinava-se ao uso da gerência da Autora, para o exercício das suas...

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