Acórdão nº 0453929 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução08 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1- RELATÓRIO O Banco X.............., S.A, o Banco Y............., S.A, e o Instituto de Gestão Financeira e Segurança Social e Outros, no apenso respectivo do processo de falência nº .../2002, do .. Juízo, do Tribunal Judicial de ............, em que é falida a sociedade comercial "B...................., LDA.", reclamaram a verificação dos seus créditos, nos termos do nº 1, do artº 188º, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), pedindo que sejam reconhecidos ou verificados e graduados no lugar que lhes competir.

** Foi proferido saneador-sentença (artº 200º, do CPEREF), no qual se decidiu: "Pelo exposto, e reiterando que as custas saem precípuas, declaro reconhecidos os créditos reclamados nos termos supra referidos, e graduo os mesmos da seguinte forma: * Quanto ao bem imóvel garantido por hipoteca descrito na CRP de ......... sob o Nº .../..... da Freguesia de ............, Concelho de ............

: 1º O crédito dos trabalhadores supra identificados.

  1. O crédito do Banco Z.........., S.A., até ao valor garantido pela hipoteca.

  2. O crédito do Banco X.........., S.A., até ao valor garantido pela hipoteca.

  3. O crédito do Banco Y.........., S.A., até ao valor garantido pela hipoteca.

  4. O crédito do INETI.

  5. Os demais créditos que são comuns.

    *Quanto aos bens móveis e imóvel não onerado: 1º O crédito dos trabalhadores supra identificados.

  6. O crédito do INETI.

  7. Os demais créditos que são comuns.

    *Data da falência: 12 de Julho de 2002 (data da declaração da mesma, não existindo elementos que nos permitam fixar data anterior) Custas pela massa falida".

    ** Inconformados, os mencionados reclamantes apelaram da referida decisão, tendo, nas suas alegações, concluído: Conclusões do Banco X..............., S.A.

    1. O crédito do recorrente encontra-se garantido por hipoteca sobre o imóvel da falida, garantia essa que confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo.

    2. Os créditos dos trabalhadores emergentes do contrato de trabalho e sua cessação, gozam de privilégios mobiliários e imobiliários gerais; 3. Os créditos privilegiados mobiliários e imobiliários gerais são incertos e indeterminados, causando incerteza na ordem jurídica existente.

    3. Os privilégios mobiliários gerais, não valem contra terceiros que sejam titulares de direitos oponíveis ao credor, não tendo característica de sequela são afastados da categoria de verdadeiras garantias reais, artigo 749º C.C.; 5. Os privilégios imobiliários gerais não são uma figura reconhecida no C.C., porquanto não está expressamente contemplada qualquer regra de prioridade; 6. Por aplicação analógica do artigo 749° C.C., aos privilégios imobiliários gerais, estes apenas têm prioridade, aberto o concurso de credores, relativamente aos créditos comuns.

    4. Por razões de direito, garantia e segurança proporcionadas pelo registo, o crédito garantido por hipoteca prevalece relativamente aos créditos privilegiados imobiliários gerais; 8. A Sentença recorrida, por violação do artigo 2° da CRP e decisão contrária ao determinado no AC TC n.º 0363/2002, deve ser alterada, graduando-se o crédito hipotecário, à frente dos créditos privilegiados imobiliários gerais; 9. Foram ainda violados com a decisão recorrida as disposições dos artigos 686° n.º 1 e 749° do Código Civil.

      Conclusões do Banco Y............., S.A.

      1. - Os créditos dos trabalhadores da Falida foram graduados à frente do crédito reclamado pelo Recorrente, garantido por hipoteca, pelo facto da sentença recorrida ter entendido que o privilégio imobiliário geral previsto no artº 12º, da Lei nº 17/86, de 14/06, com a redacção dada pela Lei nº 96/2001, de 20/08, prefere à hipoteca, nos termos do artº 751º, do C.Civil.

      2. - Por força da hipoteca constituída a seu favor pela Falida sobre o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de ......... sob o n° .../..... da freguesia de ......., por escritura pública outorgada em 12.06.1997, no Cartório Notarial de ......., o Recorrente veio reclamar o crédito hipotecário sobre a Falida, no montante de Euros 288.697,70.

      3. - O Tribunal "a quo" não fez correcta interpretação do artº 12° do Lei n° 17/86 com a redacção dada pela Lei n° 96/2001 de 20 de Agosto, e do artº 735° n° 3 do Código Civil.

      4. - O privilégio imobiliário geral contido no artº 12° da citada Lei n° 17/86 e no artº 4° da citada Lei n° 96/2001, constitui uma derrogação do princípio geral consagrado no artº 735° n° 3 do Código Civil, que estabelece que os privilégios imobiliários são sempre especiais.

      5. - As normas referidas em 4ª supra têm de ser consideradas normas excepcionais relativamente ao princípio geral consagrado no citado artº 735° n° 3 do Código Civil.

      6. - As mencionadas Leis nºs 17/86 e 96/01 não regulam o concurso dos privilégios imobiliários gerais por elas criados outros direitos de garantia real, nem regulam a sua relação com os direitos de terceiros.

      7. - Tais questões terão de ser resolvidas com o recurso às normas dos artºs 686°, n° 1 e 751° do Código Civil.

      8. - O artº 748° do Código Civil, para o qual remetem os aludidos artº 12° da Lei n° 17/86 e artº 4° da Lei n° 96/01, regula o concurso de créditos com privilégios imobiliários especiais consagrados nos artºs 743° e 744° do Código Civil.

      9. - O artº 751° do código Civil regula apenas a relação dos privilégios imobiliários especiais com os direitos de terceiros e o seu concurso com as restantes garantias reais.

      10. - Em caso de concurso entre privilégios imobiliários gerais e a hipoteca legalmente constituída e registada, regulará o artº 686° n° 1 do Código Civil.

      11. - A interpretação que a sentença recorrida fez do artº 12º da Lei n° 17/86 e do artº 4º da Lei n° 96/2001, confere a estes privilégios a natureza de uns verdadeiros direitos reais de garantia, munidos de sequela sobre todos os imóveis existentes no património das entidades devedoras dos créditos laborais e atribui-lhes preferência sobre direitos reais de garantia designadamente a hipoteca ainda que anteriormente constituídos.

      12. - Só os créditos municiados desse direito real de garantia atribuídos directamente lei privilégio por especial ou convenção das partes penhor e hipoteca acompanha e persegue a coisa sobre que recaiem e a que estão intimamente ligados prevalecem sobre qualquer outro direito, mesmo que, total ou parcialmente, com ele incompatível.

      13. - Só os privilégios especiais é que constituem, tal como o penhor e a hipoteca, direitos reais de garantia, em contraste com os privilégios gerais privados dessa prerrogativa.

      14. - Os ajuizados privilégios imobiliários gerais, assim interpretados funcionam à margem das regras do registo, uma vez que a ele não estão sujeitos e sacrificam os demais direitos de garantia, previstos no artº 751º do Código Civil, designadamente a hipoteca.

      15. - Tal interpretação está, assim...

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