Acórdão nº 0453980 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução11 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório Da ....ª Vara Cível do Porto foi enviada deprecada para venda sob a modalidade de "proposta em carta fechada" e pelo "valor do auto de penhora" ao Tribunal de Comarca da Maia, tudo em execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, movida por A.............................. contra B............................ .

Procedendo-se neste tribunal à abertura das propostas, após cumprimento dos normativos fixados nos artigos 889º e 890º do CPC, verifica-se não existir nenhuma proposta, sendo que, pelo exequente, foi então requerida a adjudicação dos bens penhorados, por 70% do seu valor base e com dispensa de depósito de tal valor.

Para proceder à sua adjudicação entendeu o tribunal deprecado exigir a publicação de anúncios, despacho este objecto de recurso de agravo, por se entender não ser aqui exigíveis, que, reparado o despacho pelo tribunal deprecante, foi ordenado o desentranhamento da deprecada para ser cumprida a adjudicação dos bens, sem anúncios, conforme houvera requerido o exequente.

Por entender que a deprecada estava cumprida, aceitando apenas uma nova venda ou adjudicação, foi a deprecada devolvida ao tribunal deprecante o qual, por sua vez e após explicar o seu entendimento sobre o n.º 3 do art. 877º do CPC, novamente remeteu a carta para cumprimento ou para que fosse lavrado despacho de recusa.

Lavra-se, então, despacho de recusa de cumprimento da carta precatória, sobre o qual recai o presente recurso de agravo.

Apresentam-se alegações.

Sustenta-se o despacho agravado.

Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.

* II - Fundamentos do recurso Constituem as balizas dos recursos a conclusões formuladas aquando da apresentação das alegações - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 2 do CPC - Justifica-se, assim, que se proceda à sua transcrição.

  1. - Os despachos proferidos pelo tribunal deprecado em 2003, designadamente, os proferidos em 31.03 aclarado pelo de 28.04 e 12.05, foram alvo de recurso de agravo, que foi doutamente reparado.

  2. - O despacho que reparou o agravo transitou em julgado em Dezembro de 2003.

  3. - Em Janeiro de 2004 foi proferido despacho pelo Tribunal deprecante, no qual foi ordenado, ao tribunal deprecado, que procedesse à adjudicação dos móveis, nos termos requeridos pelo exequente, sem necessidade de publicação de novos anúncios.

  4. - O tribunal deprecado só pode recusar o cumprimento da deprecada se não tiver competência para o...

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