Acórdão nº 0454340 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução25 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Em Conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Introdução: (a) O recorrente não se conformou com a sentença de 1ª instância através da qual foi determinado o pagamento da prestação mensal de € 150,00 pelo FGADM à Ag.a B............., mãe de C............ e D.......... .

(b) Da sentença recorrida: (1) As necessidades específicas destes menores são consideráveis e a sua mãe tem graves dificuldades em, sozinha, as satisfazer de forma adequada; (2) Mostra-se incobrável a pensão alimentar a que o pai foi condenado, pelos meios previstos no art. 189 OTM; (3) Fixo em € 75,00 para cada menor (no total de € 150,00) o montante da prestação alimentar substitutiva [Vd. arts. 1, 2, 3, Lei 75//98, 19.11, e arts. 2 e 3, DL 164/99, 13.05]; (4) Condeno o Estado, através do FGADM a pagar o referido montante mensal; (5) No montante a suportar pelo Fundo devem ser abrangidas as prestações já vencidas desde 06.02, e não pagas pelo progenitor judicialmente obrigado a prestar alimentos [Vd. Ac. RP, 02.09.19, CJ (2002), IV/180; Ac. RL, 01.07.12, www.gdsi.pt: ...na fixação do montante de alimentos a satisfazer pelo FGADM podem ser consideradas as prestações já vencidas e não pagas pelo progenitor do menor [obrigado a alimentos] pois o espírito da lei foi claramente o de garantir ao menor esses mesmos alimentos a que este estava obrigado e não satisfez, não tendo sido possível também cobrá-los coercivamente; Ac. STJ, 02.01.31, www.dgsi.pt (confirmou o acórdão antecedente excepto quanto aos débitos acumulados respeitantes ao período antes da entrada em vigor do DL 164/99)].

Matéria assente: (1) Por sentença proferida nestes autos, 02.07.10, foi o pai dos menores C............. e D............. obrigado a prestar-lhes alimentos no montante mensal de € 150,00 (€ 75,00 por cada filho), a satisfazer até ao dia 10 de cada mês; (2) O progenitor, E............, nunca cumpriu tal obrigação; (3) Está desempregado e não lhe são conhecidos quaisquer bens ou rendimentos susceptíveis de penhora; (4) O agregado familiar em que os menores se integram é composto apenas por estes e pela mãe; (5) Os rendimentos auferidos por esta última ascendem a € 392,77; (6) C............ nasceu em 86.04.17 e D............ 88.10.12; (7) Frequentam a escola; (8) Todas as despesas de alimentação, vestuário, calçado, saúde, escolares e de lazer deles têm sido asseguradas pela mãe.

Cls./Alegações: (a) Não foi intenção do legislador, quanto à Lei 75/98, 19.11, e quanto ao DL 164/99, 13.05, prever o pagamento pelo Estado do débito pregresso do obrigado judicialmente a prestar alimentos; (b) Foi preocupação dominante, até, evitar o agravamento excessivo da despesa pública, i.é, um aumento do peso do...

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