Acórdão nº 0454340 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SANTOS CARVALHO |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Em Conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Introdução: (a) O recorrente não se conformou com a sentença de 1ª instância através da qual foi determinado o pagamento da prestação mensal de € 150,00 pelo FGADM à Ag.a B............., mãe de C............ e D.......... .
(b) Da sentença recorrida: (1) As necessidades específicas destes menores são consideráveis e a sua mãe tem graves dificuldades em, sozinha, as satisfazer de forma adequada; (2) Mostra-se incobrável a pensão alimentar a que o pai foi condenado, pelos meios previstos no art. 189 OTM; (3) Fixo em € 75,00 para cada menor (no total de € 150,00) o montante da prestação alimentar substitutiva [Vd. arts. 1, 2, 3, Lei 75//98, 19.11, e arts. 2 e 3, DL 164/99, 13.05]; (4) Condeno o Estado, através do FGADM a pagar o referido montante mensal; (5) No montante a suportar pelo Fundo devem ser abrangidas as prestações já vencidas desde 06.02, e não pagas pelo progenitor judicialmente obrigado a prestar alimentos [Vd. Ac. RP, 02.09.19, CJ (2002), IV/180; Ac. RL, 01.07.12, www.gdsi.pt: ...na fixação do montante de alimentos a satisfazer pelo FGADM podem ser consideradas as prestações já vencidas e não pagas pelo progenitor do menor [obrigado a alimentos] pois o espírito da lei foi claramente o de garantir ao menor esses mesmos alimentos a que este estava obrigado e não satisfez, não tendo sido possível também cobrá-los coercivamente; Ac. STJ, 02.01.31, www.dgsi.pt (confirmou o acórdão antecedente excepto quanto aos débitos acumulados respeitantes ao período antes da entrada em vigor do DL 164/99)].
Matéria assente: (1) Por sentença proferida nestes autos, 02.07.10, foi o pai dos menores C............. e D............. obrigado a prestar-lhes alimentos no montante mensal de € 150,00 (€ 75,00 por cada filho), a satisfazer até ao dia 10 de cada mês; (2) O progenitor, E............, nunca cumpriu tal obrigação; (3) Está desempregado e não lhe são conhecidos quaisquer bens ou rendimentos susceptíveis de penhora; (4) O agregado familiar em que os menores se integram é composto apenas por estes e pela mãe; (5) Os rendimentos auferidos por esta última ascendem a € 392,77; (6) C............ nasceu em 86.04.17 e D............ 88.10.12; (7) Frequentam a escola; (8) Todas as despesas de alimentação, vestuário, calçado, saúde, escolares e de lazer deles têm sido asseguradas pela mãe.
Cls./Alegações: (a) Não foi intenção do legislador, quanto à Lei 75/98, 19.11, e quanto ao DL 164/99, 13.05, prever o pagamento pelo Estado do débito pregresso do obrigado judicialmente a prestar alimentos; (b) Foi preocupação dominante, até, evitar o agravamento excessivo da despesa pública, i.é, um aumento do peso do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO