Acórdão nº 0454490 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução11 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1- RELATÓRIO B.............., S.R.L.

, com sede em ............, Itália, requereu, ao abrigo da Convenção de Bruxelas de 1968, Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Cível e Comercial, se declare executória a sentença de 06/12/1998, proferida pelo Tribunal de Prato, da República Italiana, contra a sociedade requerida C.............., Lda.

, com sede ..............., Portugal.

No Tribunal de ............ foi proferida a seguinte decisão: "Nos termos e ao abrigo do disposto nos arts. 25°, 31 °, 33°, 34° e 46°, todos da Convenção de Bruxelas, declaro executória a sentença proferida contra a requerida, em 6 de Dezembro de 1998, condenando a requerida no pagamento da quantia de 8142,63 euros, acrescida dos competentes juros calculados à taxa legal contados desde a citação da requerida (22.06.1998) até o efectivo e integral pagamento e no pagamento dos gastos do litígio, no valor de 2324,06 euros por honorários e direitos e 217,69 euros por gastos, além de reembolsos globais, IVA e CPA.".

**Inconformada, a requerida agravou daquele despacho, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões.

1 - O Art. 27 n° 1 da Convenção de Bruxelas e o Art. 22 do Código Civil têm uma função fundamentalmente obstativa, isto é, evitar a aplicação de lei estrangeira contrária a princípios fundamentais do direito português.

2 - Estes princípios fundamentais são de ordem pública internacional do Estado Português.

3 - Não está previsto no nosso direito ou ordem jurídica, que a parte vencida numa acção, aqui recorrente, possa ser condenada a pagar à Autora, aqui recorrida, os honorários, despesas, I.V.A. e C.P.A. apresentados pelo seu mandatário, conforme consta da sentença e resulta da lei italiana.

4 - Se a acção fosse julgada em Portugal, a recorrente nunca seria condenada a pagar à recorrida as quantias objecto do presente recurso.

5 - Segundo as regras de conflitos do nosso ordenamento jurídico, o direito privado português é aplicável ao presente caso.

6 - O Art. 27 n° 1 da Convenção de Bruxelas e o Art. 22 do Código Civil funcionam como obstáculos ao reconhecimento da presente sentença estrangeira, no que respeita à condenação da Recorrente ao pagamento das quantias de Euros: 2.324,06 por direitos e honorários e de Euros: 217,69 por gastos, além de reembolsos globais, LV.A e C.P.A.

7 - O Art. 22 do Código Civil visa uma protecção eficaz para os cidadãos portugueses, no caso a...

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