Acórdão nº 0454490 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | CAIMOTO JÁCOME |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1- RELATÓRIO B.............., S.R.L.
, com sede em ............, Itália, requereu, ao abrigo da Convenção de Bruxelas de 1968, Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Cível e Comercial, se declare executória a sentença de 06/12/1998, proferida pelo Tribunal de Prato, da República Italiana, contra a sociedade requerida C.............., Lda.
, com sede ..............., Portugal.
No Tribunal de ............ foi proferida a seguinte decisão: "Nos termos e ao abrigo do disposto nos arts. 25°, 31 °, 33°, 34° e 46°, todos da Convenção de Bruxelas, declaro executória a sentença proferida contra a requerida, em 6 de Dezembro de 1998, condenando a requerida no pagamento da quantia de 8142,63 euros, acrescida dos competentes juros calculados à taxa legal contados desde a citação da requerida (22.06.1998) até o efectivo e integral pagamento e no pagamento dos gastos do litígio, no valor de 2324,06 euros por honorários e direitos e 217,69 euros por gastos, além de reembolsos globais, IVA e CPA.".
**Inconformada, a requerida agravou daquele despacho, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões.
1 - O Art. 27 n° 1 da Convenção de Bruxelas e o Art. 22 do Código Civil têm uma função fundamentalmente obstativa, isto é, evitar a aplicação de lei estrangeira contrária a princípios fundamentais do direito português.
2 - Estes princípios fundamentais são de ordem pública internacional do Estado Português.
3 - Não está previsto no nosso direito ou ordem jurídica, que a parte vencida numa acção, aqui recorrente, possa ser condenada a pagar à Autora, aqui recorrida, os honorários, despesas, I.V.A. e C.P.A. apresentados pelo seu mandatário, conforme consta da sentença e resulta da lei italiana.
4 - Se a acção fosse julgada em Portugal, a recorrente nunca seria condenada a pagar à recorrida as quantias objecto do presente recurso.
5 - Segundo as regras de conflitos do nosso ordenamento jurídico, o direito privado português é aplicável ao presente caso.
6 - O Art. 27 n° 1 da Convenção de Bruxelas e o Art. 22 do Código Civil funcionam como obstáculos ao reconhecimento da presente sentença estrangeira, no que respeita à condenação da Recorrente ao pagamento das quantias de Euros: 2.324,06 por direitos e honorários e de Euros: 217,69 por gastos, além de reembolsos globais, LV.A e C.P.A.
7 - O Art. 22 do Código Civil visa uma protecção eficaz para os cidadãos portugueses, no caso a...
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