Acórdão nº 0454686 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCUNHA BARBOSA
Data da Resolução13 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No Tribunal Judicial da Comarca de .........., .. Juízo Cível, sob o nº .../99, B.......... instaurou contra C........... a presente acção de condenação, com processo ordinário, pedindo que esta fosse condenada a: "...

  1. - a reconhecer o direito de propriedade sobre o prédio identificado sob o item 1º desta petição inicial; b) - a reconhecer que não tem qualquer título que legitime a sua ocupação do referido prédio; c) - a restituir à A., livre de pessoas e coisas, o prédio em questão; d) - a pagar à A. a indemnização que vier a ser liquidada em execução de sentença; ...".

    Fundamenta o seu pedido em que: - É dona e legítima proprietária do «prédio urbano de dois andares destinado a habitação, sito na Rua ..........., nº .., da freguesia de .........., do concelho de .........., a confrontar do Norte com D.........., do Sul com E.........., do Nascente com a Rua em que é sito e do Poente com a Estrada Nacional, inscrito na matriz predial urbana respectiva sob o artº 201º e descrito na Conservatória do Registo predial de .......... sob o nº ...../......»; - Tal prédio encontra-se registado a seu favor pela inscrição nº G-1, pelo que goza a A. da presunção legal de sua legítima proprietária; - A Ré está a ocupar o 1º andar do aludido prédio e o que faz sem qualquer título e contra a vontade da A.; - A Ré, com essa ocupação, está a causar prejuízos à A., a qual se vê privada e usar e fruir a parte do prédio ocupada por aquela.

    Conclui pela procedência da acção.

    *A Ré apresentou contestação tendo, em essência e síntese, alegado que a A. é parte ilegítima, porquanto o identificado prédio é propriedade de seu ex-marido F.........., e, bem assim, o 1º andar onde reside era a casa de morada de família do casal, dissolvido em 29 de Setembro de 1994, sendo que sempre lá residiu com o marido até que este saiu de casa.

    Deduziu reconvenção em que pediu a condenação da A. a pagar-lhe a quantia de Esc.6.100.000$00, correspondente à sua quota parte das benfeitorias realizadas no prédio e, bem assim, a reconhecer-lhe o direito de retenção do 1º andar até à liquidação integral de tal quantia, e, ainda, que fosse ordenado o cancelamento do registo de aquisição efectuado a favor da A. referente ao prédio identificado na petição inicial.

    Para tanto, alegou, em essência e síntese, que: - A Ré casou com F.......... em 30.3.1971; - Na pendência do casamento, o ex-marido da Ré recebeu de herança e doação o prédio identificado na petição inicial; - Tal prédio estava bastante degradado; - Em 1973, a Ré e marido mandaram demolir tal prédio, conservando apenas as paredes exteriores, e mandaram construir um prédio novo com dois pisos, com placa de separação dos andares e placa de telhado com paredes duplas; - Aquele prédio, aquando da abertura da herança e da doação, não valia mais de 100 contos, sendo que actualmente, por força das obras de reconstrução levadas a efeito pela Ré e marido, vale quantia nunca inferior a Esc.12.300.000$00; - As benfeitorias não podem ser levantadas sem detrimento do prédio, pelo que a Ré tem direito a ser indemnizada pela sua quota parte e em valor nunca inferior a Esc.6.100.000$00 (12.300.000$00 - 100.000$00 = 12.200.000$00 : 2 = 6.100.000$00).

    Conclui pela procedência da ilegitimidade e improcedência da acção e, ainda, pela procedência da reconvenção.

    *Na resposta à contestação, a A. pugna pela sua legitimidade activa invocando que a doação referida pela Ré veio a ser resolvida e, na partilha dos bens das heranças abertas por óbito de G......... e H........., o identificado prédio veio a ser adjudicado à A..

    Na contestação do pedido reconvencional, a A. alega a ilegitimidade activa da Ré por desacompanhado do ex-marido, uma vez que ainda não houve partilha dos bens do casal dissolvido por divórcio e aqueles constituem uma universalidade de direito, e, bem assim, impugnam o pedido de indemnização de benfeitorias contrariando a existência das alegadas obras e montantes indicados pela Ré, e, ainda, o pedido de cancelamento de registo.

    Conclui como na petição inicial.

    *A Ré respondeu à contestação do pedido reconvencional, pugnando pela sua legitimidade, tendo requerido a intervenção principal provocada de seu ex-marido a fim de acautelar a questão da legitimidade.

    *A A. opôs-se à requerida intervenção do ex-marido da Ré, alegando, em essência e síntese, que a Ré invoca na reconvenção a existência de um direito próprio e já não um direito de que ela seja titular conjuntamente com seu ex-marido.

    Por despacho proferido a fls. 93, a requerida intervenção foi indeferida.

    *A fls. 122-124, foi requerido o incidente de habilitação de J........., I......... e marido, L.........., com fundamento em que a A. havia falecido e, na partilha da herança por seu óbito, o prédio lhes havia sido adjudicado.

    Por decisão proferida a fls. 159-160, tal habilitação foi julgada procedente e, em consequência, foram os requerentes julgados habilitados para prosseguiram na causa em substituição da A..

    *Realizou-se audiência preliminar - cfr. fls. 190, finda a qual se proferiu o seguinte despacho: "...

    Uma vez que eventualmente se afigura, poder o Tribunal neste momento conhecer do pedido, ordeno que os presentes autos sejam conclusos.

    ...".

    *De seguida elaborou-se saneador/sentença - cfr. fls. 192 a 199 - em que se proferiu a seguinte decisão: "...

    Nestes termos decide-se: - julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência declarar-se os autores legítimos proprietários do prédio identificado no artigo 1º da petição, condenando-se a R. a restitui-lo livre de pessoas e bens, no mais se absolvendo a Ré do pedido; - julgar improcedente a reconvenção, dela se absolvendo a autora da instância reconvencional; - julgar improcedente o pedido de litigância de má fé deduzido pela R..

    ...".

    *Não se conformando com tal decisão, dela a Ré interpôs o presente recurso de apelação e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1ª - O registo do prédio no nome da Autora - B......... constitui apenas e só uma presunção ‘iuris tantum', e portanto ilidível por prova em contrário, artº 7º do Cód. Reg...

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