Acórdão nº 0454686 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CUNHA BARBOSA |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No Tribunal Judicial da Comarca de .........., .. Juízo Cível, sob o nº .../99, B.......... instaurou contra C........... a presente acção de condenação, com processo ordinário, pedindo que esta fosse condenada a: "...
-
- a reconhecer o direito de propriedade sobre o prédio identificado sob o item 1º desta petição inicial; b) - a reconhecer que não tem qualquer título que legitime a sua ocupação do referido prédio; c) - a restituir à A., livre de pessoas e coisas, o prédio em questão; d) - a pagar à A. a indemnização que vier a ser liquidada em execução de sentença; ...".
Fundamenta o seu pedido em que: - É dona e legítima proprietária do «prédio urbano de dois andares destinado a habitação, sito na Rua ..........., nº .., da freguesia de .........., do concelho de .........., a confrontar do Norte com D.........., do Sul com E.........., do Nascente com a Rua em que é sito e do Poente com a Estrada Nacional, inscrito na matriz predial urbana respectiva sob o artº 201º e descrito na Conservatória do Registo predial de .......... sob o nº ...../......»; - Tal prédio encontra-se registado a seu favor pela inscrição nº G-1, pelo que goza a A. da presunção legal de sua legítima proprietária; - A Ré está a ocupar o 1º andar do aludido prédio e o que faz sem qualquer título e contra a vontade da A.; - A Ré, com essa ocupação, está a causar prejuízos à A., a qual se vê privada e usar e fruir a parte do prédio ocupada por aquela.
Conclui pela procedência da acção.
*A Ré apresentou contestação tendo, em essência e síntese, alegado que a A. é parte ilegítima, porquanto o identificado prédio é propriedade de seu ex-marido F.........., e, bem assim, o 1º andar onde reside era a casa de morada de família do casal, dissolvido em 29 de Setembro de 1994, sendo que sempre lá residiu com o marido até que este saiu de casa.
Deduziu reconvenção em que pediu a condenação da A. a pagar-lhe a quantia de Esc.6.100.000$00, correspondente à sua quota parte das benfeitorias realizadas no prédio e, bem assim, a reconhecer-lhe o direito de retenção do 1º andar até à liquidação integral de tal quantia, e, ainda, que fosse ordenado o cancelamento do registo de aquisição efectuado a favor da A. referente ao prédio identificado na petição inicial.
Para tanto, alegou, em essência e síntese, que: - A Ré casou com F.......... em 30.3.1971; - Na pendência do casamento, o ex-marido da Ré recebeu de herança e doação o prédio identificado na petição inicial; - Tal prédio estava bastante degradado; - Em 1973, a Ré e marido mandaram demolir tal prédio, conservando apenas as paredes exteriores, e mandaram construir um prédio novo com dois pisos, com placa de separação dos andares e placa de telhado com paredes duplas; - Aquele prédio, aquando da abertura da herança e da doação, não valia mais de 100 contos, sendo que actualmente, por força das obras de reconstrução levadas a efeito pela Ré e marido, vale quantia nunca inferior a Esc.12.300.000$00; - As benfeitorias não podem ser levantadas sem detrimento do prédio, pelo que a Ré tem direito a ser indemnizada pela sua quota parte e em valor nunca inferior a Esc.6.100.000$00 (12.300.000$00 - 100.000$00 = 12.200.000$00 : 2 = 6.100.000$00).
Conclui pela procedência da ilegitimidade e improcedência da acção e, ainda, pela procedência da reconvenção.
*Na resposta à contestação, a A. pugna pela sua legitimidade activa invocando que a doação referida pela Ré veio a ser resolvida e, na partilha dos bens das heranças abertas por óbito de G......... e H........., o identificado prédio veio a ser adjudicado à A..
Na contestação do pedido reconvencional, a A. alega a ilegitimidade activa da Ré por desacompanhado do ex-marido, uma vez que ainda não houve partilha dos bens do casal dissolvido por divórcio e aqueles constituem uma universalidade de direito, e, bem assim, impugnam o pedido de indemnização de benfeitorias contrariando a existência das alegadas obras e montantes indicados pela Ré, e, ainda, o pedido de cancelamento de registo.
Conclui como na petição inicial.
*A Ré respondeu à contestação do pedido reconvencional, pugnando pela sua legitimidade, tendo requerido a intervenção principal provocada de seu ex-marido a fim de acautelar a questão da legitimidade.
*A A. opôs-se à requerida intervenção do ex-marido da Ré, alegando, em essência e síntese, que a Ré invoca na reconvenção a existência de um direito próprio e já não um direito de que ela seja titular conjuntamente com seu ex-marido.
Por despacho proferido a fls. 93, a requerida intervenção foi indeferida.
*A fls. 122-124, foi requerido o incidente de habilitação de J........., I......... e marido, L.........., com fundamento em que a A. havia falecido e, na partilha da herança por seu óbito, o prédio lhes havia sido adjudicado.
Por decisão proferida a fls. 159-160, tal habilitação foi julgada procedente e, em consequência, foram os requerentes julgados habilitados para prosseguiram na causa em substituição da A..
*Realizou-se audiência preliminar - cfr. fls. 190, finda a qual se proferiu o seguinte despacho: "...
Uma vez que eventualmente se afigura, poder o Tribunal neste momento conhecer do pedido, ordeno que os presentes autos sejam conclusos.
...".
*De seguida elaborou-se saneador/sentença - cfr. fls. 192 a 199 - em que se proferiu a seguinte decisão: "...
Nestes termos decide-se: - julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência declarar-se os autores legítimos proprietários do prédio identificado no artigo 1º da petição, condenando-se a R. a restitui-lo livre de pessoas e bens, no mais se absolvendo a Ré do pedido; - julgar improcedente a reconvenção, dela se absolvendo a autora da instância reconvencional; - julgar improcedente o pedido de litigância de má fé deduzido pela R..
...".
*Não se conformando com tal decisão, dela a Ré interpôs o presente recurso de apelação e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1ª - O registo do prédio no nome da Autora - B......... constitui apenas e só uma presunção ‘iuris tantum', e portanto ilidível por prova em contrário, artº 7º do Cód. Reg...
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