Acórdão nº 0455179 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução22 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1 - RELATÓRIO B.......... e mulher C..........

, com os sinais dos autos, vieram deduzir embargos à acção executiva que o Banco X.............., S.A.

, lhes move para deles obter o pagamento da quantia de € 4.303,59, acrescida de juros legais vincendos.

Alegou, em síntese, a invalidade do contrato de crédito bem como o preenchimento abusivo pelo embargado da livrança dada à execução.

Notificado, o exequente contestou, impugnando a tese do embargante.

*** Saneado, condensado e instruído o processo, foi decidido julgar os embargos procedentes, determinando-se a extinção da execução.

*** Inconformada, a embargada apelou, tendo, nas alegações, concluído: A) DA GRATUITIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO 1) o carácter gratuito a que se reporta o contrato dos autos é aquele que resulta exclusivamente para o consumidor, na medida em que, pretendendo adquirir um determinado bem, o preço respectivo é o mesmo, seja o seu pagamento efectuado a pronto, ou com recurso a financiamento; 2) Aliás, a simples vivência e conhecimento da realidade económica leva-nos a compreender tais situações, sem qualquer espanto ou estranheza; 3) Mais a mais, se considerarmos que o ónus de tais financiamentos recai, em tais casos, exclusivamente sobre a entidade vendedora do bem ou equipamento; 4) Por força de acordos ou protocolos previamente celebrados com as entidades financiadoras; 5) Vale isto dizer que, não obstante sem encargos para os respectivos mutuários, por esta via as entidades financiadora vêem assegurada a remuneração dos seus empréstimos, sendo esse o caso do contrato dos autos; 6) Face ao exposto, resulta evidente que a celebração do contrato de mútuo subjacente à livrança dos autos não viola o fim ou elemento teleológico que constitui o interesse em função do qual a Recorrente justifica a sua existência como pessoa jurídica; 7) Donde, mal se vislumbrar a invocada violação ao disposto no art. 6° do Código das Sociedades Comerciais; 8) Liberalidade (à qual o Mmo Juiz a quo se refere) existiria, isso sim, se a Recorrente se conformasse com a sentença em crise, pois que, aí sim, se veria impedida de receber os montantes que legitimamente mutuou; DA PRETENSA DEFICIENTE INFORMAÇÃO 9) Ancora-se ainda a sentença recorrida numa pretensa deficiente informação no que concerne ao objecto do contrato de mútuo; 10) Sucede, porém, que a conclusão inerente àquela fundamentação assenta no imperfeito pressuposto de considerar como objecto do contrato de mútuo o bem financiado; 11) Quando, e na verdade, o objecto de um qualquer contrato de mútuo é, e será sempre, a quantia mutuada; 12) Aliás, da simples mas sempre cuidada, análise do contrato in casu, resulta óbvio que a referência ao aparelho de saúde se encontra no campo sob a epígrafe de Bem Financiado e não do objecto do contrato; 13) A pari, o contrato sub judice encontra-se redigido em termos tais que permitem a sua fácil e imediata compreensão, quer no que tange ao seu objecto, quer no que respeita ao seu montante, quer ainda no que concerne ás demais condições contratuais; 14) As suas condições e termos essenciais mostram-se expressos de forma clara e simples, de tal sorte que o normal dos declaratários o entende com suficiente tranquilidade e com base nos seus próprios meios cognitivos; 15) Ao que acresce que, num qualquer contrato de mútuo o que importa apreender e compreender são as condições e termos que se prendem com o montante financiado, a sua eventual remuneração, o prazo de reembolso e as consequências inerentes ao seu incumprimento e já não o fim pretendido dar à quantia mutuada; 16) Não recaísse o Mmo Juiz a quo no erro de confundir o bem financiado por um contrato de mútuo, com o objecto desse mesmo contrato e, de imediato, teria concluído ser o contrato em apreço válido, legítimo e verdadeiro; DA (NÃO) APLICABILIDADE DO DL 359/91 AO CONTRATO DOS AUTOS 17) Pese embora o esforço despendido, não logra a Recorrente compreender a invocação (a título subsidiário e por cautela) da subsunção do contrato de mútuo in casu à previsão legal contida no DL 359/91, quando prévia e expressamente determina com provado a gratuitidade desse contrato e, logo, a inaplicabilidade daquele diploma legal; 18) Dir-se-á que, também nesta sede, a douta sentença recorrida padece de grave fissura, a qual jamais poderá ser justificada por teorias (sejam a da close connection, sejam quaisquer outras) que não encontram o mínimo acolhimento na lei vigente; 19) Fissura grave que se consubstancia no facto de que, o que inicialmente se considera como provado e assente (a gratuitidade), rapidamente e destarte por cautela, se transforma em não assente, com o fim único de justificar o que justificação não tem; 20) Pelo que, por manifesta inaplicabilidade daquele diploma legal (DL 359/91) jamais se poderia considerar que a resolução do contrato de compra e venda produzisse efeitos no contrato de crédito, na medida em que a justificação dessa coligação se encontra naquele diploma, inaplicável ao caso dos autos; Sem prescindir, 21) E mesmo que se considerasse a aplicabilidade do decreto-lei em causa, o que apenas por cautela e dever de patrocínio se concede, jamais daí poderia decorrer a conclusão da interligação ou...

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