Acórdão nº 0455179 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CAIMOTO JÁCOME |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1 - RELATÓRIO B.......... e mulher C..........
, com os sinais dos autos, vieram deduzir embargos à acção executiva que o Banco X.............., S.A.
, lhes move para deles obter o pagamento da quantia de € 4.303,59, acrescida de juros legais vincendos.
Alegou, em síntese, a invalidade do contrato de crédito bem como o preenchimento abusivo pelo embargado da livrança dada à execução.
Notificado, o exequente contestou, impugnando a tese do embargante.
*** Saneado, condensado e instruído o processo, foi decidido julgar os embargos procedentes, determinando-se a extinção da execução.
*** Inconformada, a embargada apelou, tendo, nas alegações, concluído: A) DA GRATUITIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO 1) o carácter gratuito a que se reporta o contrato dos autos é aquele que resulta exclusivamente para o consumidor, na medida em que, pretendendo adquirir um determinado bem, o preço respectivo é o mesmo, seja o seu pagamento efectuado a pronto, ou com recurso a financiamento; 2) Aliás, a simples vivência e conhecimento da realidade económica leva-nos a compreender tais situações, sem qualquer espanto ou estranheza; 3) Mais a mais, se considerarmos que o ónus de tais financiamentos recai, em tais casos, exclusivamente sobre a entidade vendedora do bem ou equipamento; 4) Por força de acordos ou protocolos previamente celebrados com as entidades financiadoras; 5) Vale isto dizer que, não obstante sem encargos para os respectivos mutuários, por esta via as entidades financiadora vêem assegurada a remuneração dos seus empréstimos, sendo esse o caso do contrato dos autos; 6) Face ao exposto, resulta evidente que a celebração do contrato de mútuo subjacente à livrança dos autos não viola o fim ou elemento teleológico que constitui o interesse em função do qual a Recorrente justifica a sua existência como pessoa jurídica; 7) Donde, mal se vislumbrar a invocada violação ao disposto no art. 6° do Código das Sociedades Comerciais; 8) Liberalidade (à qual o Mmo Juiz a quo se refere) existiria, isso sim, se a Recorrente se conformasse com a sentença em crise, pois que, aí sim, se veria impedida de receber os montantes que legitimamente mutuou; DA PRETENSA DEFICIENTE INFORMAÇÃO 9) Ancora-se ainda a sentença recorrida numa pretensa deficiente informação no que concerne ao objecto do contrato de mútuo; 10) Sucede, porém, que a conclusão inerente àquela fundamentação assenta no imperfeito pressuposto de considerar como objecto do contrato de mútuo o bem financiado; 11) Quando, e na verdade, o objecto de um qualquer contrato de mútuo é, e será sempre, a quantia mutuada; 12) Aliás, da simples mas sempre cuidada, análise do contrato in casu, resulta óbvio que a referência ao aparelho de saúde se encontra no campo sob a epígrafe de Bem Financiado e não do objecto do contrato; 13) A pari, o contrato sub judice encontra-se redigido em termos tais que permitem a sua fácil e imediata compreensão, quer no que tange ao seu objecto, quer no que respeita ao seu montante, quer ainda no que concerne ás demais condições contratuais; 14) As suas condições e termos essenciais mostram-se expressos de forma clara e simples, de tal sorte que o normal dos declaratários o entende com suficiente tranquilidade e com base nos seus próprios meios cognitivos; 15) Ao que acresce que, num qualquer contrato de mútuo o que importa apreender e compreender são as condições e termos que se prendem com o montante financiado, a sua eventual remuneração, o prazo de reembolso e as consequências inerentes ao seu incumprimento e já não o fim pretendido dar à quantia mutuada; 16) Não recaísse o Mmo Juiz a quo no erro de confundir o bem financiado por um contrato de mútuo, com o objecto desse mesmo contrato e, de imediato, teria concluído ser o contrato em apreço válido, legítimo e verdadeiro; DA (NÃO) APLICABILIDADE DO DL 359/91 AO CONTRATO DOS AUTOS 17) Pese embora o esforço despendido, não logra a Recorrente compreender a invocação (a título subsidiário e por cautela) da subsunção do contrato de mútuo in casu à previsão legal contida no DL 359/91, quando prévia e expressamente determina com provado a gratuitidade desse contrato e, logo, a inaplicabilidade daquele diploma legal; 18) Dir-se-á que, também nesta sede, a douta sentença recorrida padece de grave fissura, a qual jamais poderá ser justificada por teorias (sejam a da close connection, sejam quaisquer outras) que não encontram o mínimo acolhimento na lei vigente; 19) Fissura grave que se consubstancia no facto de que, o que inicialmente se considera como provado e assente (a gratuitidade), rapidamente e destarte por cautela, se transforma em não assente, com o fim único de justificar o que justificação não tem; 20) Pelo que, por manifesta inaplicabilidade daquele diploma legal (DL 359/91) jamais se poderia considerar que a resolução do contrato de compra e venda produzisse efeitos no contrato de crédito, na medida em que a justificação dessa coligação se encontra naquele diploma, inaplicável ao caso dos autos; Sem prescindir, 21) E mesmo que se considerasse a aplicabilidade do decreto-lei em causa, o que apenas por cautela e dever de patrocínio se concede, jamais daí poderia decorrer a conclusão da interligação ou...
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