Acórdão nº 0455301 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelJORGE VILAÇA
Data da Resolução15 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B.........., residente no ............, freguesia de ............, concelho de ............, Instaurou no .. Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ............ acção de despejo sob a forma de processo sumário contra: C..........., residente no .........., ..........., .......... .

Alegando a celebração com a ré de um contrato de arrendamento verbal.

A autora requereu o despejo imediato, com fundamento em falta de pagamento de renda na pendência da acção.

O pedido de despejo veio a ser indeferido por despacho de 29 de Março de 2004.

Não se conformando com aquele despacho, dele recorreu a autora, formulando as seguintes "conclusões": 1ª - Por contrato verbal celebrado em 29 de Julho de 1998, a aqui agravante deu de arrendamento à agravada, o 1.° andar e águas furtadas do seu prédio designado "...........", sito nos ............., freguesia de ..........., concelho e comarca de .............., inscrito na respectiva matriz sob o art.º 796°, para habitação permanente da arrendatária, sem estipulação de prazo concreto e com início em 1 de Agosto imediato; 2ª - A partir desta data a agravada passou a ocupar e a utilizar em seu proveito o referido andar e a pagar as respectivas rendas de que a autora sempre passou e lhe entregou os competentes recibos até Outubro de 2002; 3ª - O aludido contrato de arrendamento foi participado ao Serviço de Finanças de .............., por escrito assinado pela agravante e ali entregue em 25 de Agosto de 2003, cujo duplicado foi junto à petição como documento n.º 3; 4ª - A agravada deixou de pagar as rendas vencidas a partir do dia 1 de Novembro de 2002, inclusive, as quais eram então do montante de 239,42 € por mês e passaram a ser de 248,04 € a partir de 1 de Janeiro de 2003, inclusive; 5ª - Todos os factos constantes das conclusões anteriores foram expressamente aceites pela agravada na sua contestação, salvo quanto ao início da falta de pagamento das rendas que ela situa em Janeiro de 2003; 6ª - A agravada aceitou expressamente o teor do documento escrito referido na conclusão 3ª e que não impugnou; 7ª - Em 16 de Outubro de 2003 e na pendência da acção, a recorrente requereu o despejo imediato ao abrigo do preceituado no art.º 58° do R.A.U., por falta de pagamento da renda vencida no dia 1 desse mês, no montante de 248,04 €, a qual poderia ser paga até ao final do dia 9; 8ª - A agravada não contestou este pedido, nem pagou ou depositou a referida renda, o que significa que se mantém no locado sem pagamento de renda; 9ª - A exigência de recibo prevista no n.º 3 do art.º 7° do RAU é uma formalidade ad probationem...

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