Acórdão nº 0455436 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução08 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Por sentença proferida em 3.8.2001 (cfr. fls. 1112 e ss.), do Tribunal Judicial da Comarca de ........... - .. Juízo - já transitada em julgado, foi declarada a falência de "B............, Ldª" *** Aberto o concurso de credores por 40 dias, foram reclamados créditos salariais - [retribuições em dívida, indemnizações por antiguidade, subsídios de alimentação, de férias e Natal, e juros, por 250 trabalhadores da falida (melhor identificados nos autos).

Foram reclamados, ainda, créditos que gozam de hipoteca voluntária e penhor mercantil a favor de Bancos - também identificados nos autos - e créditos comuns.

*** Da sentença recorrida: "[…] A massa falida era constituída pelo bem imóvel descrito na verba nº 1 do auto de apreensão de bens de fls. 4, do apenso de liquidação do activo.

- Prédio urbano, composto por dois edifícios: um de três pisos, com logradouro - área coberta - 2160 m2 e descoberta - 15702 m2 e outro de rés-do-chão, com 894 m2 - Norte, C.............. e herdeiros de D...........; Sul, E............., Nascente, estrada municipal; Poente, C............., sito no ............, freguesia de ..........., concelho de .........., inscrito na respectiva matriz sob os arts. 396º e 397º, com o valor patrimonial de Esc. 17.821.440$00, descrito na Conservatória do Registo Predial de ..........., sob o nº 424º - e pelos bens móveis descritos nas verbas nºs 2 a 299, desse auto de apreensão junto a fls. 7 a 20, e verbas nºs 300 a 350 do aditamento ao auto de apreensão junto a fls. 31 a 33..

[...] Graduação especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia: Face aos princípios supra expostos, apenas sobre o imóvel identificado sob a verba nº1 do auto de apreensão de bens de fls. 4 do apenso de liquidação do activo recaem direitos reais de garantia invocáveis na falência.

O crédito referido em 206 - Banco X.........., S.A.

reclamou o crédito global de Esc. 599.572.445$20, sendo que o valor global da dívida está garantido por hipoteca de 9/8/99, até ao limite de Esc. 398.625.000$00 (fls. nº 1470).

Este crédito reclamado é proveniente de livrança com vencimento em 7/9/2000 (186.200.000$00), juros à taxa de 7% desde a data do vencimento até à data da falência (12.748.323$00) e imposto sobre obrigações bancárias (509.933$00) - valores garantidos por hipoteca de 10/1/2001 até ao limite de Esc. 242.525.500$00 e garantido por penhor mercantil assinado em 13/11/2000 até ao limite de Esc. 66.455.520$00 (certidão de fls. .).

O crédito referido em 207 - Banco Y.........., S.A.

reclamou o crédito de Esc. 33.420.997$00 proveniente de um contrato de mútuo de Esc. 30.325.000$00, juros e comissões - valores garantidos por hipoteca de 10/1/2001 até ao limite de Esc. 39.498.312$00 e garantido por penhor mercantil assinado em 13/11/2000 até ao limite de Esc. 10.823.040$00 (fls. nº 141 e 145).

O crédito referido em 208 - Instituto de Gestão Financeira reclamou o crédito de Esc. 102.654.074$00, sendo 88.656.208$00 proveniente de taxa social única e 13.997.866$00 de juros de mora - valores garantidos por hipoteca de 27/3/2001 até ao limite de Esc. 72.615.813$00 (fls. nº 146/153).

O crédito referido em 209 - Banco Z............, S.A.

reclamou o crédito de 327.641.364$80, sendo Esc. 119.700.000$00 referente a contrato de empréstimo, valor garantido por hipoteca de 10/1/2001 até ao limite de Esc. 155.909.250$00 e garantido por penhor mercantil assinado em 13/11/2000 até ao limite de Esc. 42.721.440$00. Esc. 15.000.000$00 referente a contrato de crédito em conta de empréstimo, sendo tal valor garantido por hipoteca de 29/12/1981 até ao limite de Esc. 35.550.000$00.

[...] Assim: Graduação dos créditos quanto ao identificado imóvel: Pelo produto da sua venda se dará pagamento, após subtracção do que sai precípuo, pela seguinte forma: 1º - Créditos dos trabalhadores referidos nos nºs 1 a 29, 31 a 171, 173 a 195, 197 a 205 e 284.

  1. - A hipoteca do credor Banco Z..........., S.A. até ao limite de Esc. 35.550.000$00, registada em 29/12/1981.

  2. - A hipoteca do credor Banco X............, S.A. até ao limite de Esc. 398.625.000$00, registada em 9/8/99, 4º - As hipotecas dos credores Banco X..........., S.A. até ao limite de Esc. 242.525.500$00, Banco Y..........., S.A. até ao limite de Esc. 39.498.312$00 Banco Z.........., S.A. até ao limite de Esc. 155.909.250$00, registadas em 10/1/2001.

  3. - A hipoteca do credor Instituto de Gestão Financeira até ao limite de Esc. 72.615.813$00, registada em 27/3/2001.

  4. O que vier a sobrar ficará livre para pagamento dos créditos comuns.

No caso de o produto da massa parcial constituída pelo referido imóvel não chegar para satisfação integral dos créditos com garantia real, estes deverão ser incluídos nos créditos comuns, na parte remanescente - artigo 209º, do C.P.E.R.E.F.

GRADUAÇÃO GERAL PARA OS BENS DA MASSA FALIDA: As custas da falência e das execuções apensas e as despesas da liquidação sairão precípuas do produto geral da massa, devendo apurar-se, mediante proporção, qual o quinhão a sair da referida massa parcial.

Pelo que vier a sobrar da massa parcial referida pelo produto dos demais bens, após subtracção do que sai precípuo, dar-se-á pagamento, pela seguinte forma: - Créditos dos trabalhadores referidos nos nºs.1 a 29, 31 a 171, 173 a 195, 197 a 205 e 284.

- Do que vier a sobrar dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos comuns, e segundo o disposto no artigo 604º do C. Civil.

Passemos agora a determinar a data da falência, em conformidade com o disposto no artigo 200º, nº4 do C.P.E.R.E.F.

[…] Inexistem no processo elementos que nos permitam determinar com segurança qual a data em que teria ocorrido a falência da requerente, pelo que se fixa a mesma na data do encerramento da empresa 17/11/2000" *** Inconformados recorreram o Banco Z............, S.A e o Banco Y..........., S.A.

*** Nas alegações o Banco Y.........., S.A. formulou as seguintes conclusões - fls.3.131 a 3.135 (12º Volume):

  1. O Código Civil que entrou em vigor em 1 de Junho de 1967 apenas prevê a constituição de privilégios imobiliários especiais - nºs. 3 do art. 735º.

B) Assim, o privilégio imobiliário geral para garantia dos créditos laborais dos trabalhadores, previsto na alínea b) do nº1 do art. 12ª da Lei nº17/86 de 14 de Junho, e no art. 4º da Lei nº96/2001, de 20 de Agosto, constitui uma derrogação ao princípio geral consagrado no nº3 do art. 735º do Código Civil de que os privilégios imobiliários são sempre especiais; C) O que igualmente se aplica ao previsto nos 10º e 11º do Decreto-Lei nº 103/80 de 09 de Maio, bem como ao preceituado no artigo 8º do Decreto-Lei nº737/99 de 16 de Março; D) A citada Lei nº76/86 não estabelece expressamente que os privilégios imobiliários gerais que instituiu abarcam todos os bens existentes no património da devedora, concretamente, a entidade patronal, nem sequer regula o concurso de tal privilegio com outras garantias reais, "in casu", a hipoteca, nem esclarece a sua relação com os direitos de terceiros; E) Assim, aos privilégios imobiliários gerais por serem de natureza absolutamente excepcional, por não incidirem sobre bens certos e determinados, por derrogarem o princípio geral estabelecido no nº3 do art. 735º do Código Civil, por nem sequer existirem na realidade jurídica à data da entrada em vigor daquele diploma legal, por afectarem gravemente os legítimos direitos de terceiros, designadamente os do credor cuja hipoteca se encontra devidamente registada, em virtude de não estarem sujeitos a registo é-lhes inaplicável o princípio previsto no art. 751º do Código Civil; F) Donde, a tais privilégios, pelo facto de serem gerais, deve ser regime previsto nos arts. 749º e 686º do Código Civil, constituindo pois meras preferências de pagamento, só prevalecendo relativamente aos créditos comuns; G) Consequentemente, face à lei ordinária, os direitos de crédito garantidos por privilégios imobiliários gerais cedem, na ordem de graduação, perante os créditos garantidos por hipoteca - art. 686º do Código Civil.

H) Através do Acórdão nº160/00, publicado no DR, II Série, de 10 de Outubro de 2000, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade das normas do art. 22 do DL nº512/76 e do art. 11º do DL nº103/80 - créditos pelas Contribuições para a Segurança Social e respectivos juros - o que foi aplicado pelo SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no Acórdão proferido em 14-03-2002 no processo nº10873/01 - e por Acórdão proferido pela 2ª Secção nos autos de Recurso n°753/00, o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL declarou também a inconstitucionalidade da norma do art. 104º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - todas interpretadas no sentido de que o privilégio imobiliário geral nelas contido prefere à hipoteca nos termos do art. 751º do Código Civil; I) Através do Acórdão nº387/2002, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade das normas que atribuem prevalência do privilégio geral sobre direitos reais de terceiros; J) Tais declarações de inconstitucionalidade fundamentam-se no facto de tais normas violaram o princípio da confiança ínsito no Estado de Direito Democrático, consagrado no art.2º da Constituição da República Portuguesa bem ainda do princípio da proporcionalidade previsto no nºs. 1 do art. 18º do mesmo normativo constitucional; L) Os mesmos princípios e fundamentos aplicam-se, "mutatis mutandis", aos privilégios imobiliários gerais instituídos pelas als. a) e b) do nº1 do art. 12º da Lei 17/86, de 14 de Junho, art. 49 da Lei nºs. 96/2001, de 20 de Agosto, art. 10º e 11º do Decreto-Lei 103/80 de 09 de Maio e art. 8º, do Decreto-Lei 737/99 de 16 de Março, quanto aos créditos laborais, bem como aos créditos reclamados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social; M) Não obstante, sentido de que o privilégio imobiliário geral aí instituído prefere às hipotecas anteriormente registadas; N) Ora, tal interpretação viola também os mencionados princípios da protecção da confiança e da...

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