Acórdão nº 0455462 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARTINS LOPES
Data da Resolução10 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Banco X.........., S.A., vem interpor recurso de Apelação da douta sentença de verificação e graduação de créditos proferida que, relativamente ao imóvel apreendido para a massa falida (verba n.º 1 do auto de apreensão), graduou o crédito hipotecário do Banco X.........., S.A. em terceiro lugar, logo após os créditos reclamados pelos trabalhadores referentes a salários em atraso (1° lugar) e a título de indemnização por antiguidade (2° lugar), concluindo: CONCLUSÕES: 1ª - O crédito relativo a indemnizações está excluído do privilégio imobiliário geral, previsto no art.º 12° da Lei 17/86, pelo que os créditos graduados em 2° lugar na douta sentença recorrida não têm privilégio relativamente à hipoteca do Banco apelante (...); 2ª - Os privilégios imobiliários gerais, nomeadamente os créditos laborais são de natureza excepcional; não incidem sobre bens certos e determinados, derrogando o princípio geral estabelecido no n.º 3 do art.º 735° do CC; não existiam à data da entrada em vigor do Código Civil; afectam, gravemente, os legítimos direitos de terceiros, designadamente os do credor cuja hipoteca se encontra devidamente registada, em virtude de não estarem sujeitos a registo, pelo que lhes é inaplicável o princípio previsto no art.º 751° do CC; 3ª - Também face aos princípios consagrados na Constituição a hipoteca deverá preferir aos privilégios mobiliários gerais (...), porquanto as declarações de inconstitucionalidade resultam do facto de as normas em análise nos referidos recursos violarem o princípio da confiança no Estado de Direito Democrático (art.º 2° da CRP) e o princípio da proporcionalidade previsto no n.º 1 do art.º 18° deste diploma fundamental.

  1. - Os mesmos argumentos deverão ser aplicados "mutatis mutandi" aos privilégios imobiliários gerais instituídos pelo art.º 12° da Lei 17/86, relativamente aos créditos laborais, os quais afectam, gravemente, as legítimas expectativas de terceiros, como sucede com os crédito do credor hipotecário, lesando valores e direitos fundamentais constitucionalmente tutelados; 5ª - A douta sentença violou os princípios da confiança e da segurança jurídica, tanto mais que o privilégio geral resultante dos créditos dos trabalhadores relativos a salários em atraso é um ónus escondido, ou oculto, uma vez que o credor hipotecário não tinha, na altura em que efectuou o financiamento, qualquer possibilidade de saber se existia algum privilégio e em caso afirmativo, qual o seu montante.

  2. - A douta sentença recorrida faz incidir na esfera dos particulares, o Banco ora apelante, encargos relativos à protecção dos direitos dos trabalhadores, que incumbem prioritariamente ao Estado; 7ª - Encargos esses que devem ser suportados pela Segurança Social e pelo Fundo de Desemprego, evitando assim a lesão grave e desproporcionada dos direitos dos particulares, como é o Banco apelante.

  3. - Tal solução será a única que respeitará o princípio constitucional de igualdade, dado que, só assim seriam todos os contribuintes a suportar um certo encargo social, e não apenas um particular, respeitando assim o disposto no art.º 13° da CRP; 9ª - A douta sentença recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação da lei ao graduar, relativamente ao bem imóvel os créditos dos trabalhadores resultantes de salários em atraso e das indemnizações por antiguidade, com referência ao crédito hipotecário do Banco X.........., S.A., violando assim, as normas constantes art.ºs 9°, 686°, 733°, 735°, 749° e 751° do Código Civil e os art.ºs 2°, 13° e 18 da Constituição da República Portuguesa; Pede o provimento do recurso, a revogação parcial da douta sentença recorrida e a sua substituição por Acórdão que gradue o crédito do Banco X.........., S.A. com preferência aos créditos dos trabalhadores quer relativos a salários em atraso, quer a indemnizações.

Não foram produzidas contra alegações.

Fundamentos e decisão.

As questões que se suscitam e que constituem objecto de apreciação do presente recurso de Apelação traduzem-se nas seguintes, que se passam a enunciar: - Prevalência da hipoteca sobre as indemnizações por antiguidade; - Prevalência da hipoteca sobre os privilégios imobiliários gerais em...

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