Acórdão nº 0455462 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARTINS LOPES |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Banco X.........., S.A., vem interpor recurso de Apelação da douta sentença de verificação e graduação de créditos proferida que, relativamente ao imóvel apreendido para a massa falida (verba n.º 1 do auto de apreensão), graduou o crédito hipotecário do Banco X.........., S.A. em terceiro lugar, logo após os créditos reclamados pelos trabalhadores referentes a salários em atraso (1° lugar) e a título de indemnização por antiguidade (2° lugar), concluindo: CONCLUSÕES: 1ª - O crédito relativo a indemnizações está excluído do privilégio imobiliário geral, previsto no art.º 12° da Lei 17/86, pelo que os créditos graduados em 2° lugar na douta sentença recorrida não têm privilégio relativamente à hipoteca do Banco apelante (...); 2ª - Os privilégios imobiliários gerais, nomeadamente os créditos laborais são de natureza excepcional; não incidem sobre bens certos e determinados, derrogando o princípio geral estabelecido no n.º 3 do art.º 735° do CC; não existiam à data da entrada em vigor do Código Civil; afectam, gravemente, os legítimos direitos de terceiros, designadamente os do credor cuja hipoteca se encontra devidamente registada, em virtude de não estarem sujeitos a registo, pelo que lhes é inaplicável o princípio previsto no art.º 751° do CC; 3ª - Também face aos princípios consagrados na Constituição a hipoteca deverá preferir aos privilégios mobiliários gerais (...), porquanto as declarações de inconstitucionalidade resultam do facto de as normas em análise nos referidos recursos violarem o princípio da confiança no Estado de Direito Democrático (art.º 2° da CRP) e o princípio da proporcionalidade previsto no n.º 1 do art.º 18° deste diploma fundamental.
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- Os mesmos argumentos deverão ser aplicados "mutatis mutandi" aos privilégios imobiliários gerais instituídos pelo art.º 12° da Lei 17/86, relativamente aos créditos laborais, os quais afectam, gravemente, as legítimas expectativas de terceiros, como sucede com os crédito do credor hipotecário, lesando valores e direitos fundamentais constitucionalmente tutelados; 5ª - A douta sentença violou os princípios da confiança e da segurança jurídica, tanto mais que o privilégio geral resultante dos créditos dos trabalhadores relativos a salários em atraso é um ónus escondido, ou oculto, uma vez que o credor hipotecário não tinha, na altura em que efectuou o financiamento, qualquer possibilidade de saber se existia algum privilégio e em caso afirmativo, qual o seu montante.
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- A douta sentença recorrida faz incidir na esfera dos particulares, o Banco ora apelante, encargos relativos à protecção dos direitos dos trabalhadores, que incumbem prioritariamente ao Estado; 7ª - Encargos esses que devem ser suportados pela Segurança Social e pelo Fundo de Desemprego, evitando assim a lesão grave e desproporcionada dos direitos dos particulares, como é o Banco apelante.
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- Tal solução será a única que respeitará o princípio constitucional de igualdade, dado que, só assim seriam todos os contribuintes a suportar um certo encargo social, e não apenas um particular, respeitando assim o disposto no art.º 13° da CRP; 9ª - A douta sentença recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação da lei ao graduar, relativamente ao bem imóvel os créditos dos trabalhadores resultantes de salários em atraso e das indemnizações por antiguidade, com referência ao crédito hipotecário do Banco X.........., S.A., violando assim, as normas constantes art.ºs 9°, 686°, 733°, 735°, 749° e 751° do Código Civil e os art.ºs 2°, 13° e 18 da Constituição da República Portuguesa; Pede o provimento do recurso, a revogação parcial da douta sentença recorrida e a sua substituição por Acórdão que gradue o crédito do Banco X.........., S.A. com preferência aos créditos dos trabalhadores quer relativos a salários em atraso, quer a indemnizações.
Não foram produzidas contra alegações.
Fundamentos e decisão.
As questões que se suscitam e que constituem objecto de apreciação do presente recurso de Apelação traduzem-se nas seguintes, que se passam a enunciar: - Prevalência da hipoteca sobre as indemnizações por antiguidade; - Prevalência da hipoteca sobre os privilégios imobiliários gerais em...
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