Acórdão nº 0455464 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução29 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação I - Relatório O Banco X.........., S.A., com sede na .............., n.º .., ........, veio requerer que B.........., Lda, com sede na Rua ..........., ..., ........, fosse declarada em estado de falência, alegando ser portadora de cinco letras com aceite da requerida, no valor de 16.000€, mais juros, não pagas, sendo que em execução movida contra esta não lhe encontrou bens penhoráveis, para além de ser incapaz de efectuar os pagamentos das suas dívidas, está sem crédito bancário e na praça e sem condições de poder satisfazer as suas obrigações, no fundo, numa situação económico-financeira inviável.

Citada a requerida e os credores editalmente, apenas aquela deduz oposição, a qual impugna os factos alegados.

Ordenada a realização de uma peritagem à requerida em ordem a aferir da sua viabilidade, foi junto o respectivo relatório.

Procedeu-se à inquirição requerida.

Profere-se decisão em que se ordena o arquivamento dos autos.

Inconformado recorre a autora.

Recebido o recurso, apresentam-se alegações e contra alegações.

Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.

* II - Fundamentos do recurso O âmbito dos recursos é apreciado em função das conclusões - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - No caso presente, foram: 1 - O presente recurso vem interposto da sentença que ordenou o arquivamento dos autos e face à factualidade dada como assente, entendemos que é patente (salvo melhor opinião), que o incumprimento da requerida perante o Banco requerente, assim como as circunstâncias desse mesmo incumprimento, revelam uma efectiva impossibilidade de satisfazer pontualmente as suas obrigações.

2 - Antes de ser instaurado o presente processo falimentar, o Banco requerente instaurou contra a requerida e outra uma acção executiva que correu seus termos sob o registo .../2000 da .. Secção da .. Vara Cível do .......... .

3 - Os títulos dados àquela execução venceram-se - todos eles - em 1999 e não foram liquidados nos respectivos vencimentos, nem posteriormente, sendo que o Banco requerente não logrou penhorar qualquer bem no âmbito dessa mesma acção executiva.

4 - Se a requerida tivesse efectivamente viabilidade económica (e não tem) teria liquidado (e não liquidou) a sua dívida perante o Banco requerente, sendo que a requerida tem outras responsabilidades vencidas, exigíveis e não liquidadas (oriundas das instituições bancárias incorporadas no Banco requerente), como aliás é referido na oposição apresentada.

5 - Perante este quadro, parece-nos errado considerar-se (como considerou a douta sentença recorrida) que "a requerida possui viabilidade económica (...)" e parece-nos ainda mais errado considerar-se (como também considerou a douta sentença recorrida), que "o seu valor - valor da requerida - em continuidade é superior ao valor em liquidação".

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e ordenar-se o prosseguimento do processo...

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