Acórdão nº 0455599 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RAFAEL ARRANJA |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Na .. Vara Cível do ........., .. Secção, na Execução Ordinária nº ..../03 que o BANCO X........., SA move contra B.........., LDA e outros, inconformado com os despachos, proferidos a fls. 98 e 107, que decidiram, aquele, aceitar a nomeação de bens pela sociedade executada, e, este, indeferir a nomeação de bens dos co-executados, feita pelo exequente, deles interpôs recurso de agravo, em cuja minuta formulou as seguintes conclusões: - relativamente ao despacho de fls. 98: 1. O Banco- agravante, de forma legítima e tempestiva, nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 836º do C.P.C. na redacção aplicável aos presentes autos, nomeou à penhora vários bens, móveis, imóveis e direitos de crédito dos executados C.......... e D.......... .
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O facto de haver sido aceite pelo meritíssimo juiz "a quo" a nomeação de bens efectuada pela co- executada E.........., LDA, não pode aproveitar aos restantes co-executados, tanto mais que o princípio de suficiência da penhora só poderá funcionar, de forma pessoal, por cada executado.
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Pelo que, em face de tal situação, o meritíssimo juiz "a quo" não poderia ter indeferido, no despacho recorrido, tal nomeação.
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A decisão recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, a norma constante do artigo 836º, nº 1, alínea a) do C.P.C..
- relativamente ao despacho de fls. 107: 1. A agravada ao não fazer prova da propriedade dos bens indicados à penhora, não indicando igualmente, nem fazendo prova, do valor real de cada um dos bens por si nomeados, não cumpriu o ónus de claro fornecimento de todos os elementos que definem a situação jurídica dos bens, nos termos do nº 2 do artº 833º do C.P.C. na redacção aplicável aos presentes autos.
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Tanto mais que atentando na natureza dos bens nomeados, como bens móveis que são, estes são sujeitos a fácil deterioração, perecimento ou sonegação.
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Pelo que, em face de tal omissão, o meritíssimo juiz "a quo" não poderia ter acolhido, no despacho recorrido tal nomeação.
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A decisão recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, a norma constante do artigo 833º do C.P.C., na redacção aplicável.
* O Mmº Juiz "a quo" manteve a sua decisão.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
* O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - CPC= 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3.
As questões...
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