Acórdão nº 0455599 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRAFAEL ARRANJA
Data da Resolução29 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Na .. Vara Cível do ........., .. Secção, na Execução Ordinária nº ..../03 que o BANCO X........., SA move contra B.........., LDA e outros, inconformado com os despachos, proferidos a fls. 98 e 107, que decidiram, aquele, aceitar a nomeação de bens pela sociedade executada, e, este, indeferir a nomeação de bens dos co-executados, feita pelo exequente, deles interpôs recurso de agravo, em cuja minuta formulou as seguintes conclusões: - relativamente ao despacho de fls. 98: 1. O Banco- agravante, de forma legítima e tempestiva, nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 836º do C.P.C. na redacção aplicável aos presentes autos, nomeou à penhora vários bens, móveis, imóveis e direitos de crédito dos executados C.......... e D.......... .

  1. O facto de haver sido aceite pelo meritíssimo juiz "a quo" a nomeação de bens efectuada pela co- executada E.........., LDA, não pode aproveitar aos restantes co-executados, tanto mais que o princípio de suficiência da penhora só poderá funcionar, de forma pessoal, por cada executado.

  2. Pelo que, em face de tal situação, o meritíssimo juiz "a quo" não poderia ter indeferido, no despacho recorrido, tal nomeação.

  3. A decisão recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, a norma constante do artigo 836º, nº 1, alínea a) do C.P.C..

    - relativamente ao despacho de fls. 107: 1. A agravada ao não fazer prova da propriedade dos bens indicados à penhora, não indicando igualmente, nem fazendo prova, do valor real de cada um dos bens por si nomeados, não cumpriu o ónus de claro fornecimento de todos os elementos que definem a situação jurídica dos bens, nos termos do nº 2 do artº 833º do C.P.C. na redacção aplicável aos presentes autos.

  4. Tanto mais que atentando na natureza dos bens nomeados, como bens móveis que são, estes são sujeitos a fácil deterioração, perecimento ou sonegação.

  5. Pelo que, em face de tal omissão, o meritíssimo juiz "a quo" não poderia ter acolhido, no despacho recorrido tal nomeação.

  6. A decisão recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, a norma constante do artigo 833º do C.P.C., na redacção aplicável.

    * O Mmº Juiz "a quo" manteve a sua decisão.

    Após os vistos legais, cumpre decidir.

    * O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - CPC= 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3.

    As questões...

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