Acórdão nº 0455756 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução13 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto "B.........., Ldª", na qualidade de Administradora do Condomínio do prédio sito na Rua .........., nº.., .........., ............., instaurou, em 11.4.2003, pelo Tribunal Judicial da Comarca de ............. - .. Juízo Cível - Execução para Pagamento de Quantia Certa, sob a forma de processo sumário, contra: C..........

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Para obter o pagamento, para além da quantia global de € 1.110,76, sendo € 596,68, relativos à sua comparticipação nas despesas comuns do edifício, decorrente das deliberações das assembleia de condóminos a que se refere o art.7° do requerimento executivo; a quantia de € 298,28, correspondente a 50% daquele montante, a título de penalidade, de acordo com o ponto n°3 do art. 16° do Regulamento do Condomínio; € 30,66 de juros de mora vencidos; bem como das despesas judiciais e extrajudiciais, cujo montante não vem liquidado, assim, como os honorários do advogado, conforme o estatuído no ponto n°7, do art. 16° do citado Regulamento.

*** Por despacho de fls.71 a 72, de 23.5.2003 (por manifesto erro de escrita consta o ano de 2002) foi indeferido liminar e parcialmente o requerimento executivo, nos termos dos arts. 811º-A, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil com o fundamento de que as actas da assembleia de condóminos, "apenas servem de título executivo relativamente às contribuições devidas pelo condómino e não também quanto a qualquer penalidade ou despesas judiciais ou extrajudiciais, assim como honorários de advogado, que não constem das actas que constituem os títulos executivos dados à presente execução, antes do regulamento do condomínio".

No mais a execução prosseguiu visando a penhora de bens do executado.

*** A exequente, a fls. 77/78, pediu aclaração de tal despacho, achando haver lapso manifesto, aduzindo que, ao invés do que ali se afirmou, o montante das despesas com penalidades pela mora, e as relativas a despesas judiciais ou extrajudiciais e honorários de advogado, constam das Actas nº5, nº2, e nº4 juntas aos autos.

O Senhor Juiz desatendeu o pedido, reiterando que tais despesas não constituem título executivo.

*** Inconformada com tal decisão dela recorreu a exequente que, alegando, formulou as seguintes conclusões: I. A Agravante é a legal administradora do prédio urbano, constituído por um bloco habitacional, sito na Rua ........., nº.., freguesia de ............., concelho de ............; II. O Agravado é o legal proprietário da fracção habitacional designada pela letra "AO", correspondente ao rés-do-chão direito, com entrada pelo nº.. da Rua ............; III. Em Assembleia-geral de Condóminos, realizada para o ano de 2001, 2002 e 2003 ficou o mesmo obrigado a contribuir com uma quantia mensal, que não pagou; IV. Conforme se constata da análise do Regulamento do Condomínio e das actas, os condóminos que não pagarem as suas contribuições no prazo determinado ficam sujeitos ao pagamento de uma multa correspondente a 50% do valor dos recibos em atraso; V. Suportando, ainda, as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogado, a que houver lugar com a cobrança da quantia em dívida, como resulta do Regulamento do Condomínio e das actas; VI. As Actas ora dadas à execução são título executivo bastante; VII. Sendo que as importâncias peticionadas, mais precisamente, a quantia peticionada a título de penalidade, bem como a quantia peticionada a título de despesas judiciais e extrajudiciais, assim como os honorários de advogado, constam das actas que servem de título executivo; VIII. As actas em causa, na medida em que estabelecem a medida das contribuições de cada condómino devidas ao condomínio, constituem, para os termos do art. 6º, n.º1 do citado diploma legal DL 268/94, título executivo, sendo que o âmbito da expressão "contribuições devidas ao condomínio", constante daquele normativo, deve ter um amplo campo de aplicação, aí sendo abrangidas as referidas quantias; IX. Houve, pois, uma errada aplicação dos art. 45º e 46º, al. d) todos do Código de Processo Civil e do art. 6º, n.º1, do Decreto-lei 268/94 de 25 de Outubro; X. Tendo sido assim violadas as seguintes disposições: - art. 45º e 46º, al. d) todos do Código de Processo Civil e do art. 6º, nº1, do Decreto-lei 268/94 de 25 de Outubro.

Termos em que, deve a decisão do M.mo Juiz "a quo" ser revogada, por violação dos art.s 45º e 46º, al. d) todos do Código de Processo Civil e art. 6º, n.º1 do Decreto-lei 268/94 de 25 de Outubro, com as inerentes consequências.

Como é de Justiça.

O agravado apresentou peça processual que, por não estar subscrita por mandatário não foi considerada como contra-alegações, tendo sido desentranhada dos autos.

O Ex. mo Julgador sustentou o seu despacho.

*** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta a matéria de facto constante do Relatório e ainda o seguinte: 1 - Na Acta nº5 - de 7.1.2003 consta uma rubrica -"Advogada € 84,32".

2 - Na Acta nº4 - de 3.1.2003 consta uma rubrica - "Advogada € 20,00.

3 - Nessas actas, e nas demais juntas aos autos, não consta aprovação pela assembleia de condóminos, no sentido do executado dever qualquer valor, em concreto, a título de honorários pagos pelo condomínio por causa da sua situação de atraso no pagamento de dívidas aprovadas da sua imputada responsabilidade - prestações em atraso, multa e prestações extraordinárias.

4 - Na pendência da execução o executado pagou € 400 - fls. 91.

5 - A fls. 133, em 26.4.2003, consta que o executado...

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