Acórdão nº 0456042 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ORLANDO NASCIMENTO |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam os juízes que constituem o Tribunal da Relação do Porto.
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RELATÓRIO B..........
deduziu Embargos de Executado, contra, C.........., por apenso a acção executiva em que esta dá à execução um cheque no valor de 3.486.285$00 para haver dela a quantia correspondente, pedindo que seja declarada a inexequibilidade do titulo ou, caso assim se não entenda, se declare a prescrição do direito de acção com base nele.
Alega para tanto que a execução é sustentada por um cheque, sacado sobre a conta da embargante, emitido em 30/09/2000. Tal como dele consta, o mesmo foi apresentado a pagamento em Novembro de 2001 e devolvido por falta de provisão em 13/11/2001. Nos termos do art.º 29.º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque (LUCH) o cheque deve ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias. E nos termos do art.º 40.º da LUCH o portador do cheque pode exercer os seus direitos de acção contra os endossantes, sacadores e outros co-obrigados se o cheque, apresentado em tempo útil, não for pago. O cumprimento do prazo de apresentação do titulo a pagamento é pressuposto da sua exequibilidade e, nomeadamente, da acção cambiária, pelo que o referido titulo é inexequível.
Se a relevância do titulo lhe adviesse, tão só, como reconhecimento de dívida, não poderia a embargada deixar de alegar os factos subjacentes à relação substancial da referida dívida. Não o fazendo, o mesmo é inexequível mesmo como titulo de reconhecimento de dívida.
Por outro lado, o direito de acção encontra-se definitivamente prescrito porque não foi exercido no prazo de seis meses como dispõe o art.º 52.º da LUCH.
A embargada contestou dizendo que o cheque apresentado como titulo executivo, o foi na qualidade de documento particular, assinado pelo devedor importando o reconhecimento de obrigação pecuniária. A não alegação da obrigação causal deve-se ao facto de o título dado à execução ter chegado à posse da embargada por endosso da firma "D.........., Lda". Desta forma, nos termos do art.º 22.º da LUC não pode a embargante por à embargada a não alegação dos factos subjacentes á relação substancial.
O Tribunal a quo conheceu de mérito no despacho saneador, julgando improcedentes os embargos, com fundamento em que o documento apresentado se configura como de reconhecimento de dívida, tendo o exequente alegado, relativamente à relação subjacente que o mesmo proveio de endosso.
Inconformada, apelou a embargante pedindo a revogação da sentença, dizendo que a Apelada se arroga dona e legítima portadora do cheque n.º 001.........., sacado sobre o Banco X.........., com data de 30/09/2000, no valor de Esc. 3.486.285$00, emitido à ordem de "D.........., Lda", por esta endossado e que, apresentado a pagamento em Novembro de 2001, foi devolvido por falta de provisão em 14/11/2001, tendo a execução sido instaurada em 26/02/2002, formulando as seguintes conclusões: 1.ª Quando observados, entre outros os formalismos e prazos consignados nos cheques quanto á apresentação a pagamento e devolução por falta de provisão dentro do prazo de 8 dias e accionamento judicial dentro do período de seis meses, o direito de crédito do portador de um cheque funda-se na mera detenção resultante de uma série ininterrupta de endossos (art.ºs 29.º e 52.º da LUC).
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Ora a articulação de tal particularidade com as regras processuais vigentes resulta, por um lado, no reconhecimento dos títulos cambiários como documentos executivos e, por outro, na dispensa do exequente alegar a existência ou contornos de uma qualquer relação causal subjacente ao seu direito (art.º 40.º da LU e art.º 46.º, al. d) do C. P. Civil).
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O mesmo não sucederá, contudo, se o mesmo cheque tiver sido extemporaneamente apresentado a pagamento e devolvido por falta de provisão, ou tardiamente accionado, dado que ele já não é elegível como documento autónomo, literal e abstracto, tendo sido proscrito do círculo privilegiado da cartularidade.
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E, por inerência, excluído da elite de documentos aos quais é especialmente reconhecida aptidão executiva (art.º 46.º, al. d) do C. P. Civil).
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A jurisprudência divide-se em duas correntes principais quanto á exequibilidade residual de um cheque em tais circunstâncias, na qualidade de título assinado pelo devedor constitutivo ou de...
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