Acórdão nº 0456042 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO
Data da Resolução10 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam os juízes que constituem o Tribunal da Relação do Porto.

  1. RELATÓRIO B..........

    deduziu Embargos de Executado, contra, C.........., por apenso a acção executiva em que esta dá à execução um cheque no valor de 3.486.285$00 para haver dela a quantia correspondente, pedindo que seja declarada a inexequibilidade do titulo ou, caso assim se não entenda, se declare a prescrição do direito de acção com base nele.

    Alega para tanto que a execução é sustentada por um cheque, sacado sobre a conta da embargante, emitido em 30/09/2000. Tal como dele consta, o mesmo foi apresentado a pagamento em Novembro de 2001 e devolvido por falta de provisão em 13/11/2001. Nos termos do art.º 29.º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque (LUCH) o cheque deve ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias. E nos termos do art.º 40.º da LUCH o portador do cheque pode exercer os seus direitos de acção contra os endossantes, sacadores e outros co-obrigados se o cheque, apresentado em tempo útil, não for pago. O cumprimento do prazo de apresentação do titulo a pagamento é pressuposto da sua exequibilidade e, nomeadamente, da acção cambiária, pelo que o referido titulo é inexequível.

    Se a relevância do titulo lhe adviesse, tão só, como reconhecimento de dívida, não poderia a embargada deixar de alegar os factos subjacentes à relação substancial da referida dívida. Não o fazendo, o mesmo é inexequível mesmo como titulo de reconhecimento de dívida.

    Por outro lado, o direito de acção encontra-se definitivamente prescrito porque não foi exercido no prazo de seis meses como dispõe o art.º 52.º da LUCH.

    A embargada contestou dizendo que o cheque apresentado como titulo executivo, o foi na qualidade de documento particular, assinado pelo devedor importando o reconhecimento de obrigação pecuniária. A não alegação da obrigação causal deve-se ao facto de o título dado à execução ter chegado à posse da embargada por endosso da firma "D.........., Lda". Desta forma, nos termos do art.º 22.º da LUC não pode a embargante por à embargada a não alegação dos factos subjacentes á relação substancial.

    O Tribunal a quo conheceu de mérito no despacho saneador, julgando improcedentes os embargos, com fundamento em que o documento apresentado se configura como de reconhecimento de dívida, tendo o exequente alegado, relativamente à relação subjacente que o mesmo proveio de endosso.

    Inconformada, apelou a embargante pedindo a revogação da sentença, dizendo que a Apelada se arroga dona e legítima portadora do cheque n.º 001.........., sacado sobre o Banco X.........., com data de 30/09/2000, no valor de Esc. 3.486.285$00, emitido à ordem de "D.........., Lda", por esta endossado e que, apresentado a pagamento em Novembro de 2001, foi devolvido por falta de provisão em 14/11/2001, tendo a execução sido instaurada em 26/02/2002, formulando as seguintes conclusões: 1.ª Quando observados, entre outros os formalismos e prazos consignados nos cheques quanto á apresentação a pagamento e devolução por falta de provisão dentro do prazo de 8 dias e accionamento judicial dentro do período de seis meses, o direito de crédito do portador de um cheque funda-se na mera detenção resultante de uma série ininterrupta de endossos (art.ºs 29.º e 52.º da LUC).

    1. Ora a articulação de tal particularidade com as regras processuais vigentes resulta, por um lado, no reconhecimento dos títulos cambiários como documentos executivos e, por outro, na dispensa do exequente alegar a existência ou contornos de uma qualquer relação causal subjacente ao seu direito (art.º 40.º da LU e art.º 46.º, al. d) do C. P. Civil).

    2. O mesmo não sucederá, contudo, se o mesmo cheque tiver sido extemporaneamente apresentado a pagamento e devolvido por falta de provisão, ou tardiamente accionado, dado que ele já não é elegível como documento autónomo, literal e abstracto, tendo sido proscrito do círculo privilegiado da cartularidade.

    3. E, por inerência, excluído da elite de documentos aos quais é especialmente reconhecida aptidão executiva (art.º 46.º, al. d) do C. P. Civil).

    4. A jurisprudência divide-se em duas correntes principais quanto á exequibilidade residual de um cheque em tais circunstâncias, na qualidade de título assinado pelo devedor constitutivo ou de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT