Acórdão nº 0457016 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução17 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1- No Tribunal Judicial da Comarca de .........., os Autores B.......... e mulher C.........., residentes no .........., .........., .......... propuseram a presente acção declarativa de condenação com processo sumário contra, D.......... e mulher E.........., residentes no .........., .........., .........., alegando resumidamente: São proprietários de um determinado prédio, que identificam, o qual não tem acesso directo a caminho público, pelo que, desde sempre e para a ele aceder, os autores tiveram que passar por um caminho situado num prédio dos réus, caminho esse que descrevem e que é usado a pé, de carro e mota ao longo dos últimos 23 anos, à vista de todos, sem oposição de ninguém e com a convicção de exercerem um direito próprio de passagem no local.

Em meados de Julho do ano de 2000, os réus fizeram um acrescendo ao portão existente nesse caminho e fecharam-no, assim impedindo os autores de aceder ao seu prédio.

Concluem pedindo que se declare constituída, por usucapião, uma servidão de uso e passagem sobre o caminho identificado em 10 e 11 da p.i. com o conteúdo alegado em 33 da mesma peça e que onera o prédio dos réus, bem como a condenação destes a reconhecerem a referida servidão e a absterem-se de impedir a passagem que qualquer pessoa ou veículo no caminho, nomeadamente não fechando o portão.

2 - Devidamente citados os Réus contestaram, aceitando parte do alegado na PI e impugnando o restante, dizendo que os autores nunca utilizaram o caminho de carro, mas apenas de mota e a pé, a não ser desde há cerca de 5 anos. Que o portão existente sempre esteve fechado, sendo apenas aberto quando alguém necessitava de passar.

Só desde há cerca de 5 anos, quando os autores decidiram alargar a entrada do caminho, para passar com a viatura, é que ela começou a ficar aberta, pois o portão não tinha a mesma largura.

Aceitam como verdadeiro que aumentaram o portão e o fecharam, mas tal deveu-se aos abusos dos autores, que começaram a utilizar o caminho como estacionamento de carros, sendo certo que pretenderam entregar aos autores uma chave, através de carta registada, carta esta que não foi por eles reclamada.

Concluem pugnando pela procedência parcial da acção na forma descrita.

3 - O processo prosseguiu termos tendo-se proferido despacho saneador, seleccionando-se a matéria de facto assente e controvertida, sem qualquer reclamação. Posteriormente, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência: "A- declarar que sobre o prédio identificado em 2) (dos Réus) e a favor do prédio identificado em 1) (dos Autores) está constituída uma servidão de passagem a pé, com mota e veículo automóvel, desde o prédio dos autores até ao caminho público, por um caminho com 28,28m de comprimento, 3,34m de largura total, sendo 2,55m utilizáveis, situado na extrema e lado Norte do prédio dos Réus, na entrada do qual existe um portão; B- Condenar os Réus a reconhecerem isso mesmo e a absterem-se de praticar quaisquer actos impeditivos de passagem a pé, de mota ou automóvel no caminho descrito, nomeadamente fechando o portão que nele se encontra".

4 - Apelaram os RR, nos termos de fls.136 a 143, formulando as seguintes conclusões: 1ª- O tribunal a quo equacionou mal as questões a decidir na presente acção pois que nunca existiu qualquer litígio quanto à existência de uma servidão de passagem onerando o prédio dos réus a favor do dos AA, mas apenas quanto ao conteúdo e modo de exercício de tal direito.

2ª - Julgou incorrectamente a matéria dos quesitos 15 e 16, cujas respostas devem ser alteradas para "não provados" com base nos depoimentos das testemunhas F.......... (cassete 1 de 14/03/2002, lado A, registo 000 a 2452), G.......... (idem, registo 2452 a 2537) e H.......... (cassete 1 de 02/04/2002, lado A, registo 2529 a 4000) e nos documentos n.ºs 8 e 9 juntos com a petição inicial da providência cautelar apensa, 3ª - Errou também no sentido que atribuiu à matéria das respostas aos quesitos 17, 18, 19 e 20 que mais não é do que a oposição legitima ao estacionamento abusivo de veículos em tal caminho, como o provam os depoimentos das testemunhas I.......... (cassete 1 de 02/04/2002, lado A, registo 0000 a 1586), J.......... (idem, registo 1586 a 2529) e L.......... (idem, registo 4000 a 4673), 4ª - Mesmo assim, face à resposta (conjunta) dada aos quesitos 3º, 4º e 5º, não se pode considerar adquirida por usucapião a servidão com o conteúdo passagem de carro (mais precisamente de veículo automóvel) por os recorridos não terem logrado provar que a sua posse desse conteúdo houvesse durado pelos prazos do artigo 1296 do CC.

5ª - Deve ainda improceder o pedido de condenação dos apelantes a manter o portão permanentemente aberto, permitindo a devassa do seu prédio, por tal violar o disposto nos artigos 1305, 1564 e 1565 do CC.

Concluem pedindo a procedência do recurso a revogação da sentença recorrida bem como a improcedência da acção.

5 - Nas contra-alegações os apelados defendem a manutenção do decidido.

II - FACTUALIDADE PROVADA Encontram-se provados os seguintes factos: 1- Os autores são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano sito no .........., .........., .........., descrito na Conservatória do Registo Predial de .......... sob o n.º 24376, na qual se encontra inscrito a seu favor pela inscrição n.º 39831, e inscrito na respectiva matriz sob o art. n.º 250.

2- Os réus são proprietários de um prédio urbano sito no .........., ........., .........., descrito na C. R. Predial de .......... sob o n.º 21301, na qual se encontra inscrito a seu favor pela inscrição n.º 37279, e inscrito na respectiva matriz sob os arts. 436 e 475.

3- O prédio dos autores foi adquirido por compra e venda, no ano de 1977, e, desde essa altura, entrou na posse dos autores, que o habitam todos os dias, nele procedem às obras de conservação e modificação que entendem necessárias e cultivam o quintal, pagam as contribuições prediais e seguros.

4- A posse referida em 3) sempre foi manifestada de forma pública, pacífica, de boa fé, exercida à vista de toda a gente, sem violência nem interrupções e sem prejudicar interesses de terceiros 5- O prédio dos autores descrito em 1) nunca teve ou tem qualquer acesso directo à estrada ou a caminho público.

6- Em consequência da factualidade descrita em 5), os autores, desde sempre, para acederem ao seu prédio, tiveram de passar por um caminho em terra batida, sito na extrema do prédio dos réus.

7- O carteiro, o padeiro e o peixeiro sempre passaram pelo caminho referido na alínea anterior, bem como todas as demais pessoas que acediam à casa dos autores.

8- Na entrada do dito caminho, junto à rua, sempre existiu um portão.

9- Em meados de Julho de 2000, os réus fizeram um acrescento ao portão referido na alínea anterior e nele colocaram uma fechadura.

10- O...

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