Acórdão nº 0457272 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução14 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B.........., S.A.

, actualmente denominada B1.........., S.A.

, deduziu, em 3.6.2003, pelo .. Juízo Cível da comarca do Porto, Embargos de Executado, à Execução Ordinária para Pagamento de Quantia Certa, com processo ordinário, que lhe foi movida por: D.........., na qualidade legal administradora do Condomínio ..........

, sito na .........., nºs .... e ...., e Rua .........., n°s ../..., freguesia de .........., .......... .

A exequente alegou, na execução, em resumo; - ter sido eleita, em Assembleia-Geral de Condóminos, realizada no dia 16 de Maio de 2002, administradora do referido condomínio; - no desempenho desse cargo, administra as partes comuns do prédio urbano, sito na .........., n°s .... e .... e Rua .........., n°s ../..., freguesia de .........., concelho do .......... - Regulamento do Condomínio - artigo l°); - a executada é legal proprietária da fracção autónoma designada pelas letras "DO", correspondente à sala ., no quinto andar, com entrada pelo n°.... da ..........., do prédio urbano sito na .........., n°s .... e .... e Rua .........., n°s ../..., freguesia de .........., concelho do .........., descrito na .. Conservatória do Registo Predial do .........., sob o n°00073/130686; - na sequência dos orçamentos aprovados em 1999, 2000, 2001 e 2002, a executada deveria ter pago o total de € 3.601,24, relativa a despesas com as partes comuns; - a que acrescem, ainda, de acordo com o art. 28° do Regulamento de Condomínio, multas, a título de penalidade, que são calculadas sob a forma de "10% do somatório das prestações em dívida e do montante das penalidades já vencidas"; - a executada é igualmente devedora dessas multas que, calculadas até ao dia de hoje, ascendem ao montante de € 2.360,44; - são, ainda, devidos demais juros de mora que, contabilizados até a data de hoje, totalizam o montante de € 538,52 (quinhentos e trinta e oito euros e cinquenta e dois cêntimos).

- assim, ascende o débito da executada ao montante total de € 6.500,20 (seis mil e quinhentos euros e vinte cêntimos).

Requereu a citação da executada para, no prazo de 20 dias, pagar a quantia de € 6.500,20 acrescida de juros vincendos e custas, ou nomear bens à penhora suficientes para seu pagamento, seguindo-se os ulteriores termos até final.

A executada, nos Embargos, alegou em resumo: - ser dona da referida fracção autónoma, mas que, por escritura pública, foi ela objecto de locação financeira imobiliária a favor da sociedade "E.........., Ldª", a qual cedeu, posteriormente, a sua posição contratual a favor da sociedade "F.........., Ldª". - conforme contratos de locação financeira imobiliária e de cessão de posição contratual que se juntam, sob os n.°s 1 e 2 e dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais - fls. 91 a 95.

- assim, por força do art. 14º do DL 14/95, de 24.6, as despesas comuns, relativas àquela fracção, são da responsabilidade do locatário financeiro, pelo que a embargante é parte ilegítima; - a executada nunca foi convocada para as Assembleias-gerais do condomínio pelo que a pretensão da exequente é abusiva do direito e a exequente litiga de má-fé, devendo pagar a indemnização de € 1.500,00; - as actas não, por isso, constituem título executivo.

Na contestação a exequente/embargada, reconhecendo que a executada, enquanto locadora financeira e dona da fracção a cedeu a terceiro, ao abrigo de contrato de locação financeira imobiliária, entende que, não obstante o art. 10º, nº1, b) do DL. 149/95, de 24.6, estipular que a obrigação de pagar o condomínio fica a cargo do locatário, tal regime apenas vale, entre o locador e o locatário financeiro, não sendo oponível ao condomínio, não afastando, assim, a regra do art. 1024º, nº1, do Código Civil.

O responsável pela dívida exequenda é o dono da fracção e esse é a executada, que é condómino da fracção.

A executada foi notificada para comparecer nas Assembleias-Gerais.

Concluiu, pugnando pela improcedência da excepção da ilegitimidade, devendo os embargos ser julgados improcedentes, sendo a embargante condenada como litigante de má-fé, em indemnização pelos prejuízos causados à administradora do condomínio.

*** O fls. 130-135 foi proferido despacho saneador que, apesar de considerar que a executada é parte ilegítima, julgou os embargos procedentes.

*** Inconformada recorreu a exequente/embargada que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1 - O douto despacho ora recorrido entendeu que "a executada é parte ilegítima para a presente acção...

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