Acórdão nº 0457272 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Março de 2005
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 14 de Março de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto B.........., S.A.
, actualmente denominada B1.........., S.A.
, deduziu, em 3.6.2003, pelo .. Juízo Cível da comarca do Porto, Embargos de Executado, à Execução Ordinária para Pagamento de Quantia Certa, com processo ordinário, que lhe foi movida por: D.........., na qualidade legal administradora do Condomínio ..........
, sito na .........., nºs .... e ...., e Rua .........., n°s ../..., freguesia de .........., .......... .
A exequente alegou, na execução, em resumo; - ter sido eleita, em Assembleia-Geral de Condóminos, realizada no dia 16 de Maio de 2002, administradora do referido condomínio; - no desempenho desse cargo, administra as partes comuns do prédio urbano, sito na .........., n°s .... e .... e Rua .........., n°s ../..., freguesia de .........., concelho do .......... - Regulamento do Condomínio - artigo l°); - a executada é legal proprietária da fracção autónoma designada pelas letras "DO", correspondente à sala ., no quinto andar, com entrada pelo n°.... da ..........., do prédio urbano sito na .........., n°s .... e .... e Rua .........., n°s ../..., freguesia de .........., concelho do .........., descrito na .. Conservatória do Registo Predial do .........., sob o n°00073/130686; - na sequência dos orçamentos aprovados em 1999, 2000, 2001 e 2002, a executada deveria ter pago o total de € 3.601,24, relativa a despesas com as partes comuns; - a que acrescem, ainda, de acordo com o art. 28° do Regulamento de Condomínio, multas, a título de penalidade, que são calculadas sob a forma de "10% do somatório das prestações em dívida e do montante das penalidades já vencidas"; - a executada é igualmente devedora dessas multas que, calculadas até ao dia de hoje, ascendem ao montante de € 2.360,44; - são, ainda, devidos demais juros de mora que, contabilizados até a data de hoje, totalizam o montante de € 538,52 (quinhentos e trinta e oito euros e cinquenta e dois cêntimos).
- assim, ascende o débito da executada ao montante total de € 6.500,20 (seis mil e quinhentos euros e vinte cêntimos).
Requereu a citação da executada para, no prazo de 20 dias, pagar a quantia de € 6.500,20 acrescida de juros vincendos e custas, ou nomear bens à penhora suficientes para seu pagamento, seguindo-se os ulteriores termos até final.
A executada, nos Embargos, alegou em resumo: - ser dona da referida fracção autónoma, mas que, por escritura pública, foi ela objecto de locação financeira imobiliária a favor da sociedade "E.........., Ldª", a qual cedeu, posteriormente, a sua posição contratual a favor da sociedade "F.........., Ldª". - conforme contratos de locação financeira imobiliária e de cessão de posição contratual que se juntam, sob os n.°s 1 e 2 e dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais - fls. 91 a 95.
- assim, por força do art. 14º do DL 14/95, de 24.6, as despesas comuns, relativas àquela fracção, são da responsabilidade do locatário financeiro, pelo que a embargante é parte ilegítima; - a executada nunca foi convocada para as Assembleias-gerais do condomínio pelo que a pretensão da exequente é abusiva do direito e a exequente litiga de má-fé, devendo pagar a indemnização de € 1.500,00; - as actas não, por isso, constituem título executivo.
Na contestação a exequente/embargada, reconhecendo que a executada, enquanto locadora financeira e dona da fracção a cedeu a terceiro, ao abrigo de contrato de locação financeira imobiliária, entende que, não obstante o art. 10º, nº1, b) do DL. 149/95, de 24.6, estipular que a obrigação de pagar o condomínio fica a cargo do locatário, tal regime apenas vale, entre o locador e o locatário financeiro, não sendo oponível ao condomínio, não afastando, assim, a regra do art. 1024º, nº1, do Código Civil.
O responsável pela dívida exequenda é o dono da fracção e esse é a executada, que é condómino da fracção.
A executada foi notificada para comparecer nas Assembleias-Gerais.
Concluiu, pugnando pela improcedência da excepção da ilegitimidade, devendo os embargos ser julgados improcedentes, sendo a embargante condenada como litigante de má-fé, em indemnização pelos prejuízos causados à administradora do condomínio.
*** O fls. 130-135 foi proferido despacho saneador que, apesar de considerar que a executada é parte ilegítima, julgou os embargos procedentes.
*** Inconformada recorreu a exequente/embargada que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1 - O douto despacho ora recorrido entendeu que "a executada é parte ilegítima para a presente acção...
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