Acórdão nº 0510023 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelALVES FERNANDES
Data da Resolução06 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1 - RELATÓRIO No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal singular nº ../04, que correu termos pelo -º Juízo do tribunal Judicial de Ovar a arguida B....., casada, operária, filha de C..... e de D....., nascida a 14.08.1972, portadora do bilhete de identidade n° 10101010 e residente actualmente na Rua....., em....., foi absolvida da prática de um crime de descaminho de objectos colocados sob o poder público, previsto pelo art. 355° do Código Penal, de que vinha acusada.

Inconformado com tal absolvição o M.P. dela veio interpor recurso formulando as seguintes conclusões: 1 - A arguida vinha acusada da prática de um crime de descaminho p. e p. pelo art. 355º do C.P.P.; 2 - A acção típica do crime de descaminho traduz-se no "destruir, danificar, inutilizar, ou subtrair ao poder público" uma coisa apreendida - cfr. art. 355º do C. Penal-; 3 - A subtracção ao poder público implica a frustração da finalidade da apreensão; 4 - Assim, ao dar-se como provado que a arguida, na qualidade de fiel depositária, ausentou-se da sua residência sem dar conhecimento de tal facto ao processo de execução, levando consigo o veículo apreendido e frustrando a sua venda, haveria que se concluir, ter agido livre, consciente e deliberadamente escondido a viatura com a intenção de a fazer sumir ao poder público a que estava afecta, ciente do carácter ilícito da sua conduta; 5 - Ao decidir-se, como se decidiu, em sentido contrário, face aos factos dados como provados, enferma a douta sentença em crise do vício de erro notório na apreciação da prova - art. 410º n.º 2 al. c) do C.P.P.; 6 - Já que tal erro se verifica quando as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extrai ilação contrária, logicamente impossível; 7 - Violou, pois, o Mmo. Juiz "a quo" o disposto no art. 355º do C.P.; 8 - Termos em que deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que condene a arguida pela prática de um crime de descaminho p. e p. pelo art. 355º do C.P.; Na resposta a arguida conclui não ter havido qualquer violação do artigo 355º do C.P.P. nem do princípio da livre apreciação da prova, pugnando pela improcedência do recurso.

Nesta Relação o Ex.mº Procurador Geral Adjunto limitou-se a pôr visto.

Foram colhidos os vistos legais.

Procedeu-se á realização da audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal aplicável.

2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Factos Provados 1) A arguida foi constituída em 26.07.2003 fiel depositária do veículo de matrícula ..-OVR-..-.., penhorado nos autos de execução por multa n° .../03.9TBOVR, que correu termos pelo -° Juízo deste Tribunal, e ficou então ciente de que nessa qualidade não o devia alienar e que o devia apresentar logo que lhe fosse...

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