Acórdão nº 0510424 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBORGES MARTINS
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto: No Proc. Comum - Colectivo n.º ../01, da -.ª Vara Criminal....., foram condenados B....., casado, bancário na situação de desempregado, filho de C..... e de D....., nascido a 16.03.1950, em....., e residente na Rua xx...., ....., e E....., solteiro, desempregado, filho de B..... e de F....., nascido a 29.11.1971, em....., ....., e residente na Rua yy....., ....., e outra, nos seguintes termos: em co-autoria material, em concurso real e na forma consumada, de um crime de peculato p. e p. pelo artigo 375º, n.º 1, com referência do disposto nos artigos 386º, n.º 1 al. c) e 204º, n.º 2 a) e de um crime de uso de documento falso p. e p. pelos artigos 255º a) e 256º, n.º 1 c) e n.º 3, todos do C. Penal, - o arguido B....., quanto crime de peculato, na pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão; quanto ao crime de uso de documento falso na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses; e, em cúmulo jurídico das referidas penas, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; - o arguido E....., quanto ao crime de peculato a pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses; quanto ao crime de uso de documento falso na pena de 2 (dois) anos; e, em cúmulo jurídico das referidas penas, na pena única de 4 (quatro) anos de prisão.

Estes arguidos recorreram, suscitando as seguintes questões: o B.....: - não praticou o crime de uso de documento falso pelo qual foi condenado; deveria ter sido absolvido; - contudo, se assim se não entender, deveria ter sido dada preferência a pena de multa ou pena de prisão próxima do mínimo legal; - o arguido confessou sempre os factos e colaborou com a justiça, com utilidade para a descoberta da verdade; - manifestou arrependimento; - alegou que praticou os actos em estado de desespero, com consequente ruína da sua vida pessoal e patrimonial, em virtude de despesas relacionadas com o envolvimento na droga do seu único filho e tentativas de curas de desintoxicação; - a pena deveria ter sido especialmente atenuada, nos termos do disposto no art.º 72.º do CP; - verificou-se a recuperação da quase totalidade do dinheiro no dia seguinte; - a decisão não teve em conta o conteúdo do relatório social de fls. 960 e ss, bem elucidativo da situação pessoal e profissional do arguido; - também não menciona a decisão o bom comportamento ulterior do recorrente; - ponderados estes factores, evidencia-se que a pena única que lhe foi fixada é manifestamente exagerada, devendo antes ter-lhe sido aplicada uma pena de prisão não superior a três anos, considerando o disposto no art.º 71.º do CP, suspensa na sua execução, nos termos do disposto no art.º 50.º do CP.

o E.....: - atenta a diminuta culpabilidade pelo crime de peculato, já que foi o seu pai que gizou o plano apropriativo, devia-lhe ter sido aplicada pena concreta que rondasse os três anos, suspensa na sua execução; - o arguido encontra-se afastado do consumo de droga; - confessou integralmente os factos, mostrando arrependimento e tem tido bom comportamento posterior aos mesmos; - alega ter havido violação do disposto no art.º 410.º, n.º2 do CP.

O M.º P.º junto do tribunal recorrido opôs-se à procedência de ambos os recursos, considerando o seguinte: - da matéria dada como provada constam actos que integram sem margem para dúvidas a comparticipação no crime de uso de documento falso; - da análise do texto do acórdão recorrido não se vislumbra a existência de nenhum dos vícios enunciados no art.º 410.º, n.º 2 do CPP; - a confissão dos arguidos não foi essencial para a descoberta da verdade; - o bom comportamento não é suficiente para determinar a atenuação especial da pena ao arguido B.....; - a fixação das medidas concretas das penas obedeceu ao disposto no art.º 71.º do CP.

Neste Tribunal da Relação, a Exma PGA concordou com os fundamentos e o teor da resposta dada pelo M.º P.º na 1.ª instância.

Colhidos os vistos, importa decidir.

Foi o seguinte o julgamento da matéria dada como provada: II- FUNDAMENTAÇÃO 1- FACTOS PROVADOS - Discutida a causa, com interesse para a decisão do objecto do processo, resultou provada a seguinte factualidade: 1- A Caixa....., anteriormente denominada Caixa ....., é uma instituição de natureza privada, mas de utilidade pública, conforme despacho datado de 8.10.1991, publicado no D.R., II Série, de 22.10.1991; 2- O arguido B....., em 17.10.1974, foi admitido ao serviço da referida instituição e, desde 17.09.1998, passou a desempenhar as funções de subgerente da sua dependência...., sita na Rua....., nesta cidade .....; 3- O arguido B..... é pai do arguido E....., sendo a arguida I....., pelo menos em Junho de 2001, companheira deste último, vivendo com ele em condições análogas às dos cônjuges e assim sendo considerados; 4- Em consequência desta relação existente entre o arguido E..... e a arguida I....., esta mantinha uma relação de confiança com o arguido B.....; 5- Os arguidos B....., E..... e I....., aproveitando-se do facto de o primeiro ser conhecedor de todos os procedimentos tidos na instituição bancária em que laborava, de ter à sua disposição os documentos aí em uso, bem assim toda a informação referente a depositantes, por força da sua qualidade de subgerente, decidiram, de comum acordo e em conjugação de esforços e intenções, lançar mão de dinheiro a que aquele tinha acesso em virtude das funções por si desempenhadas, utilizando para o efeito diversos expedientes; 6- Então, o arguido B..... gizou proceder à abertura de uma conta bancária em nome de terceiro com absoluto desconhecimento deste, para através dela, simular depósitos avultados, a fim de autorizar ulteriores levantamentos, como também lançar mão das quantias monetárias que se encontrassem no Cofre Forte do balcão onde ele B..... trabalhava e bem assim na Caixa Multibanco; 7- Todos os actos foram planeados antecipadamente pelo arguido B....., mas de forma a que a actuação principal fosse levada a cabo num único dia, mais precisamente no dia 12 de Junho de 2001; 8- Na sequência do assim planeado, aproveitando-se do facto de ter à sua disposição os elementos identificativos de L....., pessoa de idade muito avançada, titular de uma conta bancária sediada no balcão..... da Caixa....., o arguido B....., em Maio de 2001, abriu um conta em nome desta, à qual foi atribuído o n.º 00.02001010 (com o código de balcão 001), com o montante de 10.000$00; 9- O arguido B....., em 15.05.2001, alterou a morada que efectivamente era a da cliente L....., existente no sistema informático, passando a dele fazer constar a "Rua yy.....", que mais não era senão a da então residência dos arguidos E..... e I....., cfr. doc. de fls. 16; 10- O arguido B..... requisitou, como se do titular dessa conta se tratasse, um livro de 20 cheques e a 31 de Maio de 2001 tratou de, através de talão de levantamento ao balcão, que o próprio conferiu, levantar o dinheiro que ainda se encontrava na mesma, ou seja, 9.124$00 (= 45,51 euros); 11- No dia 12.06.2001, pelas 8 horas e 20 minutos, o arguido B..... fez creditar na conta assim criada, e que só ele movimentava, dois cheques sacados sobre a conta n.º 00670833011, existente no Banco....., agência do....., nesta cidade.....; 12- O arguido B..... teve o cuidado de rasurar os nomes dos titulares da conta, através da aposição da letra X em maiúsculas no espaço a tal reservado; 13- Os cheques em causa, foram emitidos à ordem da Caixa..... e neles foi aposta pelo arguido B..... a menção "VISDADO", a data de 11.06.2001 e, no cheque n.º 0020092002, a quantia de 33.0000.000$00 (= 164.603,30 euros), e no cheque n.º 0040203003 a quantia de 13.000.000$00 (= 64.843,73 euros); 14- A conta a que os cheques identificados pertenciam havia sido constituída em 14.08.1996 e dela eram titulares o arguido B.....; 15- Os aludidos cheques foram creditados pelo arguido B..... sem que se tivesse cumprido o prazo de 4 dias úteis e sem confirmação do Banco sacado, conforme resulta do jornal electrónico daquele balcão, referente ao utilizador 11810 (correspondente ao arguido), cfr. doc. de fls. 19; 16- Tais cheques foram devolvidos a 18.06.2001 por falta de montante suficiente na conta sacada, sendo que nessa data o seu saldo era de 7.481$00 (= 37,32 euros); 17- No ano de 2001, o maior saldo existente na conta bancária em referência foi de 974.381$00 (= 4 860,19 euros), com data de 1 de Janeiro desse mesmo ano, cfr. doc. de fls. 446 e 447; 18- O arguido B..... apôs nos cheques mencionados a palavra "VISDADO", que não tem qualquer significado, dado que só a palavra "VISADO", juntamente com outros elementos - como a aposição no verso do título de crédito do carimbo com o nome do Banco e a palavra "visado", as assinaturas de dois procuradores do Banco, respectivo número de procurador e selo branco em relevo - é que funciona como garantia da qualidade do cheque; 19- Encontrando-se o arguido B....., o respectivo cônjuge, bem assim os arguidos E..... e I..... a passar um fim de semana numa casa de uma irmã do primeiro, em....., acordaram em o B..... e a I..... dirigirem-se à área metropolitana do Porto e o E..... dirigir-se à área de Braga a fim de - a indicação do B....., no já indicado dia 12.06.2001, utilizando para tanto os cheques da conta identificada em 8 supra, nos quais o cônjuge do B..... tinha aposto uma assinatura no lugar reservado ao titular, com os dizeres "L.....", com vista a fazer crer, que tal escrito era do seu punho -, efectuarem diversos levantamentos de dinheiro; 20- Assim, a arguida I..... levantou os seguintes quantitativos: 1. Através do cheque n.º 0010307090, o montante de 3.500.000$00 (= 17.457,93 euros), no balcão do....., cfr. doc. de fls. 21; 2. Através do cheque n.º 0060508010, o montante de 3.500.000$00 (= 17.457,93 euros), no Balcão de....., cfr. doc. de fls. 23; e 3. Através do cheque n.º 005060070, o montante de 3.600.000$00 (= 17 956,72 euros), no balcão da Av......, em....., cfr. doc. de fls. 32; 21- Nos três mencionados cheques, mais precisamente nos respectivos...

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