Acórdão nº 0510424 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BORGES MARTINS |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto: No Proc. Comum - Colectivo n.º ../01, da -.ª Vara Criminal....., foram condenados B....., casado, bancário na situação de desempregado, filho de C..... e de D....., nascido a 16.03.1950, em....., e residente na Rua xx...., ....., e E....., solteiro, desempregado, filho de B..... e de F....., nascido a 29.11.1971, em....., ....., e residente na Rua yy....., ....., e outra, nos seguintes termos: em co-autoria material, em concurso real e na forma consumada, de um crime de peculato p. e p. pelo artigo 375º, n.º 1, com referência do disposto nos artigos 386º, n.º 1 al. c) e 204º, n.º 2 a) e de um crime de uso de documento falso p. e p. pelos artigos 255º a) e 256º, n.º 1 c) e n.º 3, todos do C. Penal, - o arguido B....., quanto crime de peculato, na pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão; quanto ao crime de uso de documento falso na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses; e, em cúmulo jurídico das referidas penas, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; - o arguido E....., quanto ao crime de peculato a pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses; quanto ao crime de uso de documento falso na pena de 2 (dois) anos; e, em cúmulo jurídico das referidas penas, na pena única de 4 (quatro) anos de prisão.
Estes arguidos recorreram, suscitando as seguintes questões: o B.....: - não praticou o crime de uso de documento falso pelo qual foi condenado; deveria ter sido absolvido; - contudo, se assim se não entender, deveria ter sido dada preferência a pena de multa ou pena de prisão próxima do mínimo legal; - o arguido confessou sempre os factos e colaborou com a justiça, com utilidade para a descoberta da verdade; - manifestou arrependimento; - alegou que praticou os actos em estado de desespero, com consequente ruína da sua vida pessoal e patrimonial, em virtude de despesas relacionadas com o envolvimento na droga do seu único filho e tentativas de curas de desintoxicação; - a pena deveria ter sido especialmente atenuada, nos termos do disposto no art.º 72.º do CP; - verificou-se a recuperação da quase totalidade do dinheiro no dia seguinte; - a decisão não teve em conta o conteúdo do relatório social de fls. 960 e ss, bem elucidativo da situação pessoal e profissional do arguido; - também não menciona a decisão o bom comportamento ulterior do recorrente; - ponderados estes factores, evidencia-se que a pena única que lhe foi fixada é manifestamente exagerada, devendo antes ter-lhe sido aplicada uma pena de prisão não superior a três anos, considerando o disposto no art.º 71.º do CP, suspensa na sua execução, nos termos do disposto no art.º 50.º do CP.
o E.....: - atenta a diminuta culpabilidade pelo crime de peculato, já que foi o seu pai que gizou o plano apropriativo, devia-lhe ter sido aplicada pena concreta que rondasse os três anos, suspensa na sua execução; - o arguido encontra-se afastado do consumo de droga; - confessou integralmente os factos, mostrando arrependimento e tem tido bom comportamento posterior aos mesmos; - alega ter havido violação do disposto no art.º 410.º, n.º2 do CP.
O M.º P.º junto do tribunal recorrido opôs-se à procedência de ambos os recursos, considerando o seguinte: - da matéria dada como provada constam actos que integram sem margem para dúvidas a comparticipação no crime de uso de documento falso; - da análise do texto do acórdão recorrido não se vislumbra a existência de nenhum dos vícios enunciados no art.º 410.º, n.º 2 do CPP; - a confissão dos arguidos não foi essencial para a descoberta da verdade; - o bom comportamento não é suficiente para determinar a atenuação especial da pena ao arguido B.....; - a fixação das medidas concretas das penas obedeceu ao disposto no art.º 71.º do CP.
Neste Tribunal da Relação, a Exma PGA concordou com os fundamentos e o teor da resposta dada pelo M.º P.º na 1.ª instância.
Colhidos os vistos, importa decidir.
Foi o seguinte o julgamento da matéria dada como provada: II- FUNDAMENTAÇÃO 1- FACTOS PROVADOS - Discutida a causa, com interesse para a decisão do objecto do processo, resultou provada a seguinte factualidade: 1- A Caixa....., anteriormente denominada Caixa ....., é uma instituição de natureza privada, mas de utilidade pública, conforme despacho datado de 8.10.1991, publicado no D.R., II Série, de 22.10.1991; 2- O arguido B....., em 17.10.1974, foi admitido ao serviço da referida instituição e, desde 17.09.1998, passou a desempenhar as funções de subgerente da sua dependência...., sita na Rua....., nesta cidade .....; 3- O arguido B..... é pai do arguido E....., sendo a arguida I....., pelo menos em Junho de 2001, companheira deste último, vivendo com ele em condições análogas às dos cônjuges e assim sendo considerados; 4- Em consequência desta relação existente entre o arguido E..... e a arguida I....., esta mantinha uma relação de confiança com o arguido B.....; 5- Os arguidos B....., E..... e I....., aproveitando-se do facto de o primeiro ser conhecedor de todos os procedimentos tidos na instituição bancária em que laborava, de ter à sua disposição os documentos aí em uso, bem assim toda a informação referente a depositantes, por força da sua qualidade de subgerente, decidiram, de comum acordo e em conjugação de esforços e intenções, lançar mão de dinheiro a que aquele tinha acesso em virtude das funções por si desempenhadas, utilizando para o efeito diversos expedientes; 6- Então, o arguido B..... gizou proceder à abertura de uma conta bancária em nome de terceiro com absoluto desconhecimento deste, para através dela, simular depósitos avultados, a fim de autorizar ulteriores levantamentos, como também lançar mão das quantias monetárias que se encontrassem no Cofre Forte do balcão onde ele B..... trabalhava e bem assim na Caixa Multibanco; 7- Todos os actos foram planeados antecipadamente pelo arguido B....., mas de forma a que a actuação principal fosse levada a cabo num único dia, mais precisamente no dia 12 de Junho de 2001; 8- Na sequência do assim planeado, aproveitando-se do facto de ter à sua disposição os elementos identificativos de L....., pessoa de idade muito avançada, titular de uma conta bancária sediada no balcão..... da Caixa....., o arguido B....., em Maio de 2001, abriu um conta em nome desta, à qual foi atribuído o n.º 00.02001010 (com o código de balcão 001), com o montante de 10.000$00; 9- O arguido B....., em 15.05.2001, alterou a morada que efectivamente era a da cliente L....., existente no sistema informático, passando a dele fazer constar a "Rua yy.....", que mais não era senão a da então residência dos arguidos E..... e I....., cfr. doc. de fls. 16; 10- O arguido B..... requisitou, como se do titular dessa conta se tratasse, um livro de 20 cheques e a 31 de Maio de 2001 tratou de, através de talão de levantamento ao balcão, que o próprio conferiu, levantar o dinheiro que ainda se encontrava na mesma, ou seja, 9.124$00 (= 45,51 euros); 11- No dia 12.06.2001, pelas 8 horas e 20 minutos, o arguido B..... fez creditar na conta assim criada, e que só ele movimentava, dois cheques sacados sobre a conta n.º 00670833011, existente no Banco....., agência do....., nesta cidade.....; 12- O arguido B..... teve o cuidado de rasurar os nomes dos titulares da conta, através da aposição da letra X em maiúsculas no espaço a tal reservado; 13- Os cheques em causa, foram emitidos à ordem da Caixa..... e neles foi aposta pelo arguido B..... a menção "VISDADO", a data de 11.06.2001 e, no cheque n.º 0020092002, a quantia de 33.0000.000$00 (= 164.603,30 euros), e no cheque n.º 0040203003 a quantia de 13.000.000$00 (= 64.843,73 euros); 14- A conta a que os cheques identificados pertenciam havia sido constituída em 14.08.1996 e dela eram titulares o arguido B.....; 15- Os aludidos cheques foram creditados pelo arguido B..... sem que se tivesse cumprido o prazo de 4 dias úteis e sem confirmação do Banco sacado, conforme resulta do jornal electrónico daquele balcão, referente ao utilizador 11810 (correspondente ao arguido), cfr. doc. de fls. 19; 16- Tais cheques foram devolvidos a 18.06.2001 por falta de montante suficiente na conta sacada, sendo que nessa data o seu saldo era de 7.481$00 (= 37,32 euros); 17- No ano de 2001, o maior saldo existente na conta bancária em referência foi de 974.381$00 (= 4 860,19 euros), com data de 1 de Janeiro desse mesmo ano, cfr. doc. de fls. 446 e 447; 18- O arguido B..... apôs nos cheques mencionados a palavra "VISDADO", que não tem qualquer significado, dado que só a palavra "VISADO", juntamente com outros elementos - como a aposição no verso do título de crédito do carimbo com o nome do Banco e a palavra "visado", as assinaturas de dois procuradores do Banco, respectivo número de procurador e selo branco em relevo - é que funciona como garantia da qualidade do cheque; 19- Encontrando-se o arguido B....., o respectivo cônjuge, bem assim os arguidos E..... e I..... a passar um fim de semana numa casa de uma irmã do primeiro, em....., acordaram em o B..... e a I..... dirigirem-se à área metropolitana do Porto e o E..... dirigir-se à área de Braga a fim de - a indicação do B....., no já indicado dia 12.06.2001, utilizando para tanto os cheques da conta identificada em 8 supra, nos quais o cônjuge do B..... tinha aposto uma assinatura no lugar reservado ao titular, com os dizeres "L.....", com vista a fazer crer, que tal escrito era do seu punho -, efectuarem diversos levantamentos de dinheiro; 20- Assim, a arguida I..... levantou os seguintes quantitativos: 1. Através do cheque n.º 0010307090, o montante de 3.500.000$00 (= 17.457,93 euros), no balcão do....., cfr. doc. de fls. 21; 2. Através do cheque n.º 0060508010, o montante de 3.500.000$00 (= 17.457,93 euros), no Balcão de....., cfr. doc. de fls. 23; e 3. Através do cheque n.º 005060070, o montante de 3.600.000$00 (= 17 956,72 euros), no balcão da Av......, em....., cfr. doc. de fls. 32; 21- Nos três mencionados cheques, mais precisamente nos respectivos...
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