Acórdão nº 0510726 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Setembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALVES FERNANDES |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
I - Relatório No processo comum singular n.º .../02 que correu termos pelo ..º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca Família e Menores de Matosinhos foi proferida sentença na qual: - Foi condenado o arguido B......... da prática, com dolo directo e em autoria material, de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, na forma continuada, previsto e punível, à data dos factos, pelos artigos 14º n.º 1, 26º e 30º do Código Penal e 27º B e 12º do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15.1 (RJIFNA), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24.11 e Decreto-Lei n.º 140/95, de 14.6. e, actualmente pelo artigo 107º do R.G.I.T, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 2,00 (dois euros), perfazendo um total de e 400,00 (quatrocentos euros); - julgado extinto o procedimento criminal contra a sociedade arguida "C.........., Lda"; - considerado o pedido de indemnização civil deduzido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, totalmente procedente, por provado, e condenado o demandado a pagar-lhe o montante de 10.550,37 Euros, acrescido de juros moratórios, calculados à taxa legal em vigor e contados desde a data da respectiva notificação, e até efectivo e integral pagamento.
- custas do pedido civil a cargo do arguido.
- custas a cargo do arguido, fixando-se a taxa de justiça no mínimo, atenta a confissão, acrescendo um por cento da taxa de justiça aplicada, a considerar como receita própria do Cofre Geral dos Tribunais - artigo 13º, n.º 3, do Decl- Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, a procuradoria no mínimo e nos honorários de tabela à Exmª defensora nomeada, valor a adiantar pelos cofres; Inconformado com tal decisão o M.P. dela veio interpor recurso formulando as seguintes conclusões: 1º - Por sentença, foi declarada extinta a responsabilidade criminal da sociedade C.........., Lda, com o fundamento de que a mesma sociedade fora declarada falida, interpretando-se, deste modo, que a falência acarreta a extinção da personalidade criminal das colectivas, tal como acontece com a morte de um indivíduo, por aplicação analógica do disposto no art. 127º do Cód. Penal.
-
- Salvo melhor entendimento, a interpretação conjugadas das normas previstas no Cód das Sociedades Comerciais e no CPEREF, conduz a uma conclusão diversa.
-
- Com efeito, por força do disposto no art. 141º, nº 1, e), art. 146º, nº 2 e art. 160º, nº 2, todos do CSC, temos que as sociedades comerciais se dissolvem pela declaração de falência, mantendo a personalidade jurídica na fase da sua liquidação, considerando-se apenas extintas pelo encerramento dessa liquidação.
-
- Porém, de acordo com o disposto no art. 231º, 237º, nº 2 e art. 238º, nº 1, a) do CPEREF, o acordo extraordinário entre o devedor (sociedade falida) e a maioria dos credores, homologado pelo juiz no processo de falência, faz com que a sociedade (previamente declarada falida por sentença transitada em julgado, recupere a disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus bens e a livre gestão dos negócios.
-
- A homologação deste acordo, depende da apreciação que o juiz deve fazer quanto à lisura e diligência da actuação do falido, e tratando-se de pessoa colectiva ou de sociedade, esta apreciação respeita à sua administração.
-
- Assim, não se compreenderia que a sociedade declarada falida viesse a conseguir a homologação do referido acordo, ou a reabilitação, passados 5 anos, quando na sua actividade anterior violou interesses penalmente protegidos, desviando quantias descontadas nos salários dos trabalhadores, que devia entrar nos cofres do Estado.
-
- Concluiu-se, assim, que a sociedade arguida, falida por sentença transitada em julgado no dia 09/02/2004, embora dissolvida, mantém a sua personalidade jurídica, e a possibilidade de ver extinguido o processo de falência ou de conseguir a reabilitação da sociedade, mediante ponderação judicial, que pode e deve tomar em linha de conta a eventual condenação no crime de que está acusada.
-
- A sentença recorrida violou o disposto nos arts 127º do Cód Penal e arts. 141º, nº 1, e), art. 146º, nº 2 do CSC.
-
- Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença, na parte em que, julgou extinto o procedimento criminal contra a arguida D......., Ldª.
Assim, se fazendo justiça! A arguida respondeu á matéria do recurso formulando as seguintes conclusões: 1º - Por sentença transitada em julgado a 7 de Dezembro de 2004, o Exmo. Juiz do ...º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos entendeu declarar extinta a responsabilidade criminal da Arguida, com o consequente arquivamento dos autos.
-
- Invocando para o facto que a sociedade arguida foi declarada falida por sentença datada de 2 de Outubro de 2003, no âmbito do processo especial de falência que correu termos sob o nº .../2002, no ..º Juizo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia.
-
- Não se conformando com a douta decisão, recorre o Ministério Público pedindo a revogação da sentença na parte em que julgou extinto o procedimento criminal contra a Arguida C..........., Lda.
-
- Para o efeito alega que a sentença recorrida violou o disposto no artigo 127º do Código Penal em conjugação com os artigos 141º n.º 1 e) e 146º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais, conforme o exposto pela digna Magistrada do Ministério Público na motivação do recurso.
-
- Contudo, a Arguida C.......... Lda não pode concordar com esta posição. Senão vejamos: 6º - De acordo com o artigo 141º do Código da Sociedades Comerciais, a sociedade dissolve-se pela declaração de falência, que aconteceu, como já foi referido no dia 2 de Outubro de 2003.
-
- Ora à semelhança da morte de um Arguido prevista no artigo 127º do Código Penal, a declaração de falência significa a extinção da sociedade.
-
- Assim, por analogia, a declaração de falência acarreta a extinção da respectiva responsabilidade criminal da pessoa colectiva arguida.
-
- Contudo, a sociedade mantém uma personalidade jurídica limitada, constituída por um património autónomo tendente à satisfação das suas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO