Acórdão nº 0510726 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALVES FERNANDES
Data da Resolução28 de Setembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

I - Relatório No processo comum singular n.º .../02 que correu termos pelo ..º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca Família e Menores de Matosinhos foi proferida sentença na qual: - Foi condenado o arguido B......... da prática, com dolo directo e em autoria material, de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, na forma continuada, previsto e punível, à data dos factos, pelos artigos 14º n.º 1, 26º e 30º do Código Penal e 27º B e 12º do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15.1 (RJIFNA), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24.11 e Decreto-Lei n.º 140/95, de 14.6. e, actualmente pelo artigo 107º do R.G.I.T, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 2,00 (dois euros), perfazendo um total de e 400,00 (quatrocentos euros); - julgado extinto o procedimento criminal contra a sociedade arguida "C.........., Lda"; - considerado o pedido de indemnização civil deduzido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, totalmente procedente, por provado, e condenado o demandado a pagar-lhe o montante de 10.550,37 Euros, acrescido de juros moratórios, calculados à taxa legal em vigor e contados desde a data da respectiva notificação, e até efectivo e integral pagamento.

- custas do pedido civil a cargo do arguido.

- custas a cargo do arguido, fixando-se a taxa de justiça no mínimo, atenta a confissão, acrescendo um por cento da taxa de justiça aplicada, a considerar como receita própria do Cofre Geral dos Tribunais - artigo 13º, n.º 3, do Decl- Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, a procuradoria no mínimo e nos honorários de tabela à Exmª defensora nomeada, valor a adiantar pelos cofres; Inconformado com tal decisão o M.P. dela veio interpor recurso formulando as seguintes conclusões: 1º - Por sentença, foi declarada extinta a responsabilidade criminal da sociedade C.........., Lda, com o fundamento de que a mesma sociedade fora declarada falida, interpretando-se, deste modo, que a falência acarreta a extinção da personalidade criminal das colectivas, tal como acontece com a morte de um indivíduo, por aplicação analógica do disposto no art. 127º do Cód. Penal.

  1. - Salvo melhor entendimento, a interpretação conjugadas das normas previstas no Cód das Sociedades Comerciais e no CPEREF, conduz a uma conclusão diversa.

  2. - Com efeito, por força do disposto no art. 141º, nº 1, e), art. 146º, nº 2 e art. 160º, nº 2, todos do CSC, temos que as sociedades comerciais se dissolvem pela declaração de falência, mantendo a personalidade jurídica na fase da sua liquidação, considerando-se apenas extintas pelo encerramento dessa liquidação.

  3. - Porém, de acordo com o disposto no art. 231º, 237º, nº 2 e art. 238º, nº 1, a) do CPEREF, o acordo extraordinário entre o devedor (sociedade falida) e a maioria dos credores, homologado pelo juiz no processo de falência, faz com que a sociedade (previamente declarada falida por sentença transitada em julgado, recupere a disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus bens e a livre gestão dos negócios.

  4. - A homologação deste acordo, depende da apreciação que o juiz deve fazer quanto à lisura e diligência da actuação do falido, e tratando-se de pessoa colectiva ou de sociedade, esta apreciação respeita à sua administração.

  5. - Assim, não se compreenderia que a sociedade declarada falida viesse a conseguir a homologação do referido acordo, ou a reabilitação, passados 5 anos, quando na sua actividade anterior violou interesses penalmente protegidos, desviando quantias descontadas nos salários dos trabalhadores, que devia entrar nos cofres do Estado.

  6. - Concluiu-se, assim, que a sociedade arguida, falida por sentença transitada em julgado no dia 09/02/2004, embora dissolvida, mantém a sua personalidade jurídica, e a possibilidade de ver extinguido o processo de falência ou de conseguir a reabilitação da sociedade, mediante ponderação judicial, que pode e deve tomar em linha de conta a eventual condenação no crime de que está acusada.

  7. - A sentença recorrida violou o disposto nos arts 127º do Cód Penal e arts. 141º, nº 1, e), art. 146º, nº 2 do CSC.

  8. - Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença, na parte em que, julgou extinto o procedimento criminal contra a arguida D......., Ldª.

    Assim, se fazendo justiça! A arguida respondeu á matéria do recurso formulando as seguintes conclusões: 1º - Por sentença transitada em julgado a 7 de Dezembro de 2004, o Exmo. Juiz do ...º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos entendeu declarar extinta a responsabilidade criminal da Arguida, com o consequente arquivamento dos autos.

  9. - Invocando para o facto que a sociedade arguida foi declarada falida por sentença datada de 2 de Outubro de 2003, no âmbito do processo especial de falência que correu termos sob o nº .../2002, no ..º Juizo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia.

  10. - Não se conformando com a douta decisão, recorre o Ministério Público pedindo a revogação da sentença na parte em que julgou extinto o procedimento criminal contra a Arguida C..........., Lda.

  11. - Para o efeito alega que a sentença recorrida violou o disposto no artigo 127º do Código Penal em conjugação com os artigos 141º n.º 1 e) e 146º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais, conforme o exposto pela digna Magistrada do Ministério Público na motivação do recurso.

  12. - Contudo, a Arguida C.......... Lda não pode concordar com esta posição. Senão vejamos: 6º - De acordo com o artigo 141º do Código da Sociedades Comerciais, a sociedade dissolve-se pela declaração de falência, que aconteceu, como já foi referido no dia 2 de Outubro de 2003.

  13. - Ora à semelhança da morte de um Arguido prevista no artigo 127º do Código Penal, a declaração de falência significa a extinção da sociedade.

  14. - Assim, por analogia, a declaração de falência acarreta a extinção da respectiva responsabilidade criminal da pessoa colectiva arguida.

  15. - Contudo, a sociedade mantém uma personalidade jurídica limitada, constituída por um património autónomo tendente à satisfação das suas...

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