Acórdão nº 0511048 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SIMÕES DE CARVALHO |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal (1ª) do Tribunal da Relação do Porto: No Processo Comum Colectivo n.º ../01 do -º Juízo do Tribunal Judicial de....., por acórdão de 09-12-2004 (cfr. fls. 552 a 558), no que ora interessa, foi decidido: «Pelo exposto, acordam os Juízes que integram o Tribunal Colectivo do Círculo de.... em condenar o B....., em cúmulo jurídico da pena aplicada nestes autos com as penas aplicadas no âmbito dos processos referidos em II-b), II-c), II-d), II-i) e II-j), na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Sem custas, por não serem devidas - alínea b) do artigo 76º do Código das Custas Judiciais.
Notifique.
*Proceda ao depósito.
*Após trânsito, remeta cópia da presente decisão ao estabelecimento prisional no qual o arguido se encontra detido, ao competente Tribunal de Execução de Penas, bem como a todos os processos referidos em II-.
*Após trânsito, comunique ao registo criminal.» Por não se conformar com tal acórdão, do mesmo interpôs recurso o arguido B....., sendo a respectiva motivação, rematada com as seguintes conclusões (cfr. fls. 739 a 748): «Ao decidir corno decidiu, aplicando as penas que aplicou ao aqui arguido ora recorrente, o tribunal "a quo" interpretou de forma, manifestamente errada a norma do art.° 31.° do Decreto-Lei n.° 15/93 de 22 de Janeiro, que assim foi violada, posto que atento todo o descrito deveria o tribunal na determinação da medida da pena atender ao citado normativo e consequentemente determinar a dispensa da pena, ou em alternativa aplicar o princípio da atenuação especial da mesma, e não o fazendo o tribunal valorou a citada norma do art.º 31. do Decreto-Lei n.° 15/93 de 22 de Janeiro, tal e tanto implicam a revogação da douta decisão e a sua substituição por outra que determine somente o cumprir apenas uma pena única conforme dispõe o artigo 78.° n.° l do Código Penal.
Ao decidir como decidiu, aplicando ao recorrente a pena que aplicou, o tribunal "a quo" não valorou como deveria ter valorado as especiais circunstâncias atenuantes, nomeadamente o arguido ter praticado todos os factos ilícitos num período de formação da sua personalidade e numa situação de ruptura com o meio familiar quando não havia ainda sofrido qualquer censura penal, tem um agregado familiar que o recebe e acolhe casa para voltar a inserir-se na sociedade e uma actividade laboral garantida quando restituído á liberdade, interpretando de forma manifestamente errada as disposições plasmadas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO