Acórdão nº 0511048 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMÕES DE CARVALHO
Data da Resolução01 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal (1ª) do Tribunal da Relação do Porto: No Processo Comum Colectivo n.º ../01 do -º Juízo do Tribunal Judicial de....., por acórdão de 09-12-2004 (cfr. fls. 552 a 558), no que ora interessa, foi decidido: «Pelo exposto, acordam os Juízes que integram o Tribunal Colectivo do Círculo de.... em condenar o B....., em cúmulo jurídico da pena aplicada nestes autos com as penas aplicadas no âmbito dos processos referidos em II-b), II-c), II-d), II-i) e II-j), na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Sem custas, por não serem devidas - alínea b) do artigo 76º do Código das Custas Judiciais.

Notifique.

*Proceda ao depósito.

*Após trânsito, remeta cópia da presente decisão ao estabelecimento prisional no qual o arguido se encontra detido, ao competente Tribunal de Execução de Penas, bem como a todos os processos referidos em II-.

*Após trânsito, comunique ao registo criminal.» Por não se conformar com tal acórdão, do mesmo interpôs recurso o arguido B....., sendo a respectiva motivação, rematada com as seguintes conclusões (cfr. fls. 739 a 748): «Ao decidir corno decidiu, aplicando as penas que aplicou ao aqui arguido ora recorrente, o tribunal "a quo" interpretou de forma, manifestamente errada a norma do art.° 31.° do Decreto-Lei n.° 15/93 de 22 de Janeiro, que assim foi violada, posto que atento todo o descrito deveria o tribunal na determinação da medida da pena atender ao citado normativo e consequentemente determinar a dispensa da pena, ou em alternativa aplicar o princípio da atenuação especial da mesma, e não o fazendo o tribunal valorou a citada norma do art.º 31. do Decreto-Lei n.° 15/93 de 22 de Janeiro, tal e tanto implicam a revogação da douta decisão e a sua substituição por outra que determine somente o cumprir apenas uma pena única conforme dispõe o artigo 78.° n.° l do Código Penal.

Ao decidir como decidiu, aplicando ao recorrente a pena que aplicou, o tribunal "a quo" não valorou como deveria ter valorado as especiais circunstâncias atenuantes, nomeadamente o arguido ter praticado todos os factos ilícitos num período de formação da sua personalidade e numa situação de ruptura com o meio familiar quando não havia ainda sofrido qualquer censura penal, tem um agregado familiar que o recebe e acolhe casa para voltar a inserir-se na sociedade e uma actividade laboral garantida quando restituído á liberdade, interpretando de forma manifestamente errada as disposições plasmadas...

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