Acórdão nº 0511273 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMACHADO DA SILVA
Data da Resolução06 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B.......... intentou a presente acção, com processo comum, contra C.........., pedindo seja declarada a ilicitude do seu despedimento e a R. condenada a pagar-lhe todas as retribuições e subsídios que se vencerem desde o despedimento até à decisão definitiva da acção e a reintegrá-la no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria, retribuição e antiguidade ou, em alternativa, a pagar-lhe a indemnização legal pela ilicitude do despedimento, no valor mínimo de € 8.715,00, actualizado à data da decisão.

A fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, o seguinte: A R. moveu-lhe um processo disciplinar no âmbito do qual lhe enviou a nota de culpa junta a fls. 25, datada de 21.1.2002.

Os factos que aí lhe imputaram são falsos, como sustentou na resposta àquela nota, e configuram um crime de injúrias.

Por outro lado, o procedimento disciplinar encontra-se prescrito e o processo enferma de nulidade por falta de inquirição das testemunhas por si arroladas.

+++A R. contestou, aduzindo, em suma: - Os factos apurados no processo disciplinar constituem justa causa de despedimento da A.

- O procedimento disciplinar não se encontra prescrito, porque embora o furto em questão tenha ocorrido em 14.5.2001, nessa altura não se determinou quem tinham sido o(s) autor(es), e só na primeira semana de 2002 chegaram ao seu conhecimento elementos do inquérito criminal que permitiram imputar à arguida a autoria material do mesmo.

- A A. foi notificada para apresentar as testemunhas por si arroladas no dia 2 de Abril de 2002, pelas 17 horas, nos escritórios da R. para serem ouvidas e não respondeu, nem realizou qualquer diligência para as fazer comparecer naquela data, pelo que sendo imputável à A. a falta de inquirição das mesmas, o processo disciplinar não enferma qualquer nulidade.

Finalizou pedindo a improcedência da acção e a consequente absolvição do pedido.

+++Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção procedente e, declarando a ilicitude do despedimento da A., por nulidade do processo disciplinar, condenou-se a R. a pagar-lhe a quantia de € 9.960,00, de indemnização de antiguidade,, bem como as retribuições e subsídios que a mesma deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, a liquidar em execução de sentença, com os juros de mora legais.

+++Inconformadas com esta decisão, dela recorreram ambas as partes, sendo-o a A., através do recurso subordinado, formulando as seguintes conclusões: - Recurso da Ré: 1. A decisão em análise enferma, no entender da recorrente, de um entendimento dos factos incorrecto e consequentemente de uma decisão que deve ser corrigida, ao pronunciar-se pela nulidade do processo disciplinar.

  1. A questão em discussão prende-se com saber se a não inquirição das testemunhas no âmbito deste concreto processo disciplinar, foi ou não da responsabilidade da Ré, ou seja a interpretação correcta a dar ao n.º 6, do artigo 10º do D.L. 69-A/89, de 27 de Fevereiro.

  2. Na expressão de tal artigo e referindo-se à inquirição de testemunhas, cabe ao arguido "assegurar a respectiva comparência para o efeito".

  3. No caso dos autos o escrito que a trabalhadora recebeu para o efeito mencionava-lhe expressamente que esta "deverá providenciar no sentido da comparência das mesmas nesse dia, hora e local", sendo que o local estava indicado no mesmo escrito como sendo, os "nossos escritórios em ....., .....".

  4. Os escritórios da firma são um local sobejamente conhecida pela trabalhadora em causa e situam-se no "1º andar do edifício fabril da empresa".

  5. Incumbia pois à trabalhadora assegurar que as testemunhas em causa comparecessem no primeiro andar, do edifício fabril que a Ré utiliza em ....., ....., o que não sucedeu, uma vez que nem a A., nem nenhuma das testemunhas compareceram em tais escritórios.

  6. O entendimento do tribunal, no sentido de que, segundo critérios de razoabilidade e de boa fé não era exigível à A. que conduzisse todas as testemunhas ao escritório na hora designada, sendo mais razoável que a entidade patronal as fosse chamando uma a uma, é um entendimento que, sendo em abstracto e genericamente compreendido, não tem no entanto apelo na lei.

  7. O que a lei refere é que é à trabalhadora que cabe assegurar a respectiva comparência.

  8. E partindo da lei os critérios mínimos de razoabilidade e de boa fé da trabalhadora, a quem cabia assegurar a comparência das testemunhas, deveriam levar a trabalhadora a indicar à entidade patronal qualquer dificuldade que se lhe suscitasse, em cumprimento desse seu encargo legal, tanto mais que esta se encontrava nas instalações fabris, onde também se encontravam as testemunhas.

  9. O que a trabalhadora não fez, tanto mais que resultou provado que a entidade patronal não recebeu da trabalhadora "nenhuma informação sobre a não comparência das testemunhas, nem qualquer indicação sobre alguma dificuldade em faze-las comparecer, ou qualquer solicitação no sentido de providenciar ou auxiliar a ida das mesmas aos seus escritórios".

  10. Se a lei refere que é à trabalhadora que cabe assegurar a comparência das testemunhas, os critérios da razoabilidade e da boa fé de actuação reportados a esta, deveriam levar a que a mesma fizesse ou tomasse alguma iniciativa para que efectivamente as testemunhas se deslocassem aos escritórios.

  11. O que o preceito legal em causa pretende é uma atitude activa por parte da trabalhadora e um respeito da entidade patronal por essa...

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