Acórdão nº 0511273 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MACHADO DA SILVA |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B.......... intentou a presente acção, com processo comum, contra C.........., pedindo seja declarada a ilicitude do seu despedimento e a R. condenada a pagar-lhe todas as retribuições e subsídios que se vencerem desde o despedimento até à decisão definitiva da acção e a reintegrá-la no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria, retribuição e antiguidade ou, em alternativa, a pagar-lhe a indemnização legal pela ilicitude do despedimento, no valor mínimo de € 8.715,00, actualizado à data da decisão.
A fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, o seguinte: A R. moveu-lhe um processo disciplinar no âmbito do qual lhe enviou a nota de culpa junta a fls. 25, datada de 21.1.2002.
Os factos que aí lhe imputaram são falsos, como sustentou na resposta àquela nota, e configuram um crime de injúrias.
Por outro lado, o procedimento disciplinar encontra-se prescrito e o processo enferma de nulidade por falta de inquirição das testemunhas por si arroladas.
+++A R. contestou, aduzindo, em suma: - Os factos apurados no processo disciplinar constituem justa causa de despedimento da A.
- O procedimento disciplinar não se encontra prescrito, porque embora o furto em questão tenha ocorrido em 14.5.2001, nessa altura não se determinou quem tinham sido o(s) autor(es), e só na primeira semana de 2002 chegaram ao seu conhecimento elementos do inquérito criminal que permitiram imputar à arguida a autoria material do mesmo.
- A A. foi notificada para apresentar as testemunhas por si arroladas no dia 2 de Abril de 2002, pelas 17 horas, nos escritórios da R. para serem ouvidas e não respondeu, nem realizou qualquer diligência para as fazer comparecer naquela data, pelo que sendo imputável à A. a falta de inquirição das mesmas, o processo disciplinar não enferma qualquer nulidade.
Finalizou pedindo a improcedência da acção e a consequente absolvição do pedido.
+++Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção procedente e, declarando a ilicitude do despedimento da A., por nulidade do processo disciplinar, condenou-se a R. a pagar-lhe a quantia de € 9.960,00, de indemnização de antiguidade,, bem como as retribuições e subsídios que a mesma deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, a liquidar em execução de sentença, com os juros de mora legais.
+++Inconformadas com esta decisão, dela recorreram ambas as partes, sendo-o a A., através do recurso subordinado, formulando as seguintes conclusões: - Recurso da Ré: 1. A decisão em análise enferma, no entender da recorrente, de um entendimento dos factos incorrecto e consequentemente de uma decisão que deve ser corrigida, ao pronunciar-se pela nulidade do processo disciplinar.
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A questão em discussão prende-se com saber se a não inquirição das testemunhas no âmbito deste concreto processo disciplinar, foi ou não da responsabilidade da Ré, ou seja a interpretação correcta a dar ao n.º 6, do artigo 10º do D.L. 69-A/89, de 27 de Fevereiro.
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Na expressão de tal artigo e referindo-se à inquirição de testemunhas, cabe ao arguido "assegurar a respectiva comparência para o efeito".
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No caso dos autos o escrito que a trabalhadora recebeu para o efeito mencionava-lhe expressamente que esta "deverá providenciar no sentido da comparência das mesmas nesse dia, hora e local", sendo que o local estava indicado no mesmo escrito como sendo, os "nossos escritórios em ....., .....".
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Os escritórios da firma são um local sobejamente conhecida pela trabalhadora em causa e situam-se no "1º andar do edifício fabril da empresa".
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Incumbia pois à trabalhadora assegurar que as testemunhas em causa comparecessem no primeiro andar, do edifício fabril que a Ré utiliza em ....., ....., o que não sucedeu, uma vez que nem a A., nem nenhuma das testemunhas compareceram em tais escritórios.
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O entendimento do tribunal, no sentido de que, segundo critérios de razoabilidade e de boa fé não era exigível à A. que conduzisse todas as testemunhas ao escritório na hora designada, sendo mais razoável que a entidade patronal as fosse chamando uma a uma, é um entendimento que, sendo em abstracto e genericamente compreendido, não tem no entanto apelo na lei.
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O que a lei refere é que é à trabalhadora que cabe assegurar a respectiva comparência.
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E partindo da lei os critérios mínimos de razoabilidade e de boa fé da trabalhadora, a quem cabia assegurar a comparência das testemunhas, deveriam levar a trabalhadora a indicar à entidade patronal qualquer dificuldade que se lhe suscitasse, em cumprimento desse seu encargo legal, tanto mais que esta se encontrava nas instalações fabris, onde também se encontravam as testemunhas.
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O que a trabalhadora não fez, tanto mais que resultou provado que a entidade patronal não recebeu da trabalhadora "nenhuma informação sobre a não comparência das testemunhas, nem qualquer indicação sobre alguma dificuldade em faze-las comparecer, ou qualquer solicitação no sentido de providenciar ou auxiliar a ida das mesmas aos seus escritórios".
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Se a lei refere que é à trabalhadora que cabe assegurar a comparência das testemunhas, os critérios da razoabilidade e da boa fé de actuação reportados a esta, deveriam levar a que a mesma fizesse ou tomasse alguma iniciativa para que efectivamente as testemunhas se deslocassem aos escritórios.
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O que o preceito legal em causa pretende é uma atitude activa por parte da trabalhadora e um respeito da entidade patronal por essa...
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