Acórdão nº 0511393 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução27 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Na -ª Secção do -º Juízo Criminal do Porto (Proc. ../00), em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi proferida sentença que: 1 - Absolveu o arguido B..... do crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 24º nº 1 e 5 do RJIFNA pelo qual vinha pronunciado; 2 - Condenou o arguido C....., por um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no art. 24º nº 1 e 5 do RJIFNA, na versão vigente à data dos factos, em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão que se suspende na execução por 3 (três) anos, sob condição de pagamento ao Estado do montante de 8.608.626$00 (oito milhões, seiscentos e oito mil, seiscentos e vinte e seis escudos), ou igual quantia convertida em euros, e legais acréscimos no mesmo prazo de três anos; e 3 - Condenou a arguida "GALERIA....., SA", por um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no art. 105º nº 1 e 5 do RGIT numa pena de 400 dias de multa, à taxa diária de 20 euros, o que perfaz o montante global de 8.000 euros.

*Desta sentença interpuseram recurso os arguidos C..... e "GALERIA....., SA".

Suscitam as seguintes questões: - a prescrição do procedimento criminal; - a qualificação do crime - as penas concretas; e - a não transcrição da decisão no registo criminal.

*Respondendo o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.

Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto declarou concordar com aquela resposta.

Colhidos os vistos procedeu-se à audiência.

*I - No sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1 - a arguida Galeria....., SA, NIPC 500101015, com sede na R......, ....., constituiu-se por escritura pública de 23 de Janeiro de 1986, lavrada no -º Cartório Notarial..... e está matriculada na Conservatória do Registo Comercial..... sob o nº 41161; 2 - o seu objecto social consiste na exposição e comercialização de obras de arte, nomeadamente pintura de autores nacionais e estrangeiros; 3 - esteve enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade mensal até 31/12/1997 e os seus rendimentos pelo exercício da actividade de "comércio de obras de arte em regime de segunda mão" são tributados, em sede de IRC, pelos serviços de Finanças do..... - -º Bairro Fiscal; 4 - os arguidos C..... e B..... foram administradores da sociedade arguida, exercendo o arguido C..... tal incumbência de facto e de direito, detendo o poder de decisão quer no domínio da gestão comercial, quer financeira da sociedade, e dependendo de si os pagamentos a realizar à Administração Fiscal e cumprimento das demais obrigações em que se constituísse; 5 - os arguidos são administradores da sociedade desde a data da sua constituição, tendo o arguido B....., em 26 de Fevereiro de 1996, renunciado a tal por documento escrito que lhe dirigiu, sendo que desde Novembro de 1995 deixou de estar ligado à administração da sociedade arguida; 6 - nos períodos a seguir descriminados, a sociedade arguida, através do arguido C....., reteve a título de IRS dos valores pagos por trabalho dependente, independente, rendimentos prediais, bem como imposto de selo, os seguintes montantes; 7 - nos termos do disposto no art. 91º nº 3 do CIRS, deveria o arguido ter procedido à entrega das quantias retidas a título de IRS até ao dia 20 do mês seguinte ao da retenção; 8 - quanto às quantias retidas a título de imposto de selo, deveriam ter sido entregues nos mesmos prazos das quantias retidas a título de IRS, nos termos do disposto no art. 141º da Tabela Geral de Imposto de Selo; 9 - porém, o arguido não o fez nem nos 90 dias subsequentes ao termo do prazo, das mesmas se apropriando; 10 - por outro lado, a partir de Janeiro de 1995 e até Maio de 1996, enquanto responsável pela sociedade arguida, o arguido C..... liquidou IVA aos clientes da mesma; 11 - apesar de ter enviado para os Serviços de Administração do IVA (SIVA) as declarações periódicas a que se referem os arts. 28º nº 1 al. c) e 40º nº 1 al. a), ambos do CIVA, não as fez acompanhar do respectivo meio de pagamento no montante do imposto apurado nessas declarações, não obstante nelas declarar um crédito a favor do Estado que nesse período ascende globalmente a 12.817.524$00; 12 - realizada inspecção pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária, apurou-se o montante global de 14.640.960$00 a título de IVA efectivamente liquidado e recebido pela sociedade arguida; 13 - na verdade, obedecendo ao mesmo propósito de não entregar ao Fisco as importâncias que sabia pertencerem-lhe, apoderou-se desses montantes conforme descriminado no quadro que se segue 14 - pelo menos as quantias que foram inscritas nas declarações periódicas a título de IVA apurado a favor do Estado, no montante global de 12.817.524$00, deveriam, nos termos do disposto nos arts. 26º nº 1 e 40º nº 1 al. a) do CIVA, ter sido entregues nos Serviços de Administração Fiscal até ao fim do 2º mês seguinte a que respeitavam as operações; 15 - porém, o arguido não o fez nos prazos referidos nem nos 90 dias subsequentes ao termo do prazo do respectivo pagamento, das mesmas se apropriando nos períodos e valores acima referidos; 16 - em 31/1/1997 a sociedade arguida requereu a sua adesão ao plano de pagamento prestacional previsto no DL 124/96 de 10/8, onde incluiu as dívidas em causa, tendo sido deferido por despacho de 5/6/1997, sendo que em face do incumprimento verificado, já que apenas pagou a primeira prestação, foi proferido despacho de exclusão do citado regime em 28/1/99; 17 - ao não proceder à entrega das quantias retidas a título de IRS, Imposto de Selo, bem como as liquidadas e recebidas a título de IVA nos cofres do Estado, o arguido C..... agiu com a intenção de se apropriar das mesmas, o que fez, sabendo que era sua obrigação entregá-las nos Serviços de Administração Fiscal, nos prazos e pelos referidos valores; 18 - ciente da obrigação de entrega das quantias retidas e bem assim daquelas que foram liquidadas a título de IVA, porquanto investido na qualidade de depositário das prestações tributárias e colocado temporariamente na detenção desta, com vista à sua entrega ao Fisco; 19 - o arguido C..... agiu livre e voluntariamente, em nome e no interesse da sociedade arguida, na qualidade de seu representante legal e em execução de um propósito que executou no período em apreço e em que exerceu a...

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