Acórdão nº 0511393 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Na -ª Secção do -º Juízo Criminal do Porto (Proc. ../00), em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi proferida sentença que: 1 - Absolveu o arguido B..... do crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 24º nº 1 e 5 do RJIFNA pelo qual vinha pronunciado; 2 - Condenou o arguido C....., por um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no art. 24º nº 1 e 5 do RJIFNA, na versão vigente à data dos factos, em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão que se suspende na execução por 3 (três) anos, sob condição de pagamento ao Estado do montante de 8.608.626$00 (oito milhões, seiscentos e oito mil, seiscentos e vinte e seis escudos), ou igual quantia convertida em euros, e legais acréscimos no mesmo prazo de três anos; e 3 - Condenou a arguida "GALERIA....., SA", por um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no art. 105º nº 1 e 5 do RGIT numa pena de 400 dias de multa, à taxa diária de 20 euros, o que perfaz o montante global de 8.000 euros.
*Desta sentença interpuseram recurso os arguidos C..... e "GALERIA....., SA".
Suscitam as seguintes questões: - a prescrição do procedimento criminal; - a qualificação do crime - as penas concretas; e - a não transcrição da decisão no registo criminal.
*Respondendo o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto declarou concordar com aquela resposta.
Colhidos os vistos procedeu-se à audiência.
*I - No sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1 - a arguida Galeria....., SA, NIPC 500101015, com sede na R......, ....., constituiu-se por escritura pública de 23 de Janeiro de 1986, lavrada no -º Cartório Notarial..... e está matriculada na Conservatória do Registo Comercial..... sob o nº 41161; 2 - o seu objecto social consiste na exposição e comercialização de obras de arte, nomeadamente pintura de autores nacionais e estrangeiros; 3 - esteve enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade mensal até 31/12/1997 e os seus rendimentos pelo exercício da actividade de "comércio de obras de arte em regime de segunda mão" são tributados, em sede de IRC, pelos serviços de Finanças do..... - -º Bairro Fiscal; 4 - os arguidos C..... e B..... foram administradores da sociedade arguida, exercendo o arguido C..... tal incumbência de facto e de direito, detendo o poder de decisão quer no domínio da gestão comercial, quer financeira da sociedade, e dependendo de si os pagamentos a realizar à Administração Fiscal e cumprimento das demais obrigações em que se constituísse; 5 - os arguidos são administradores da sociedade desde a data da sua constituição, tendo o arguido B....., em 26 de Fevereiro de 1996, renunciado a tal por documento escrito que lhe dirigiu, sendo que desde Novembro de 1995 deixou de estar ligado à administração da sociedade arguida; 6 - nos períodos a seguir descriminados, a sociedade arguida, através do arguido C....., reteve a título de IRS dos valores pagos por trabalho dependente, independente, rendimentos prediais, bem como imposto de selo, os seguintes montantes; 7 - nos termos do disposto no art. 91º nº 3 do CIRS, deveria o arguido ter procedido à entrega das quantias retidas a título de IRS até ao dia 20 do mês seguinte ao da retenção; 8 - quanto às quantias retidas a título de imposto de selo, deveriam ter sido entregues nos mesmos prazos das quantias retidas a título de IRS, nos termos do disposto no art. 141º da Tabela Geral de Imposto de Selo; 9 - porém, o arguido não o fez nem nos 90 dias subsequentes ao termo do prazo, das mesmas se apropriando; 10 - por outro lado, a partir de Janeiro de 1995 e até Maio de 1996, enquanto responsável pela sociedade arguida, o arguido C..... liquidou IVA aos clientes da mesma; 11 - apesar de ter enviado para os Serviços de Administração do IVA (SIVA) as declarações periódicas a que se referem os arts. 28º nº 1 al. c) e 40º nº 1 al. a), ambos do CIVA, não as fez acompanhar do respectivo meio de pagamento no montante do imposto apurado nessas declarações, não obstante nelas declarar um crédito a favor do Estado que nesse período ascende globalmente a 12.817.524$00; 12 - realizada inspecção pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária, apurou-se o montante global de 14.640.960$00 a título de IVA efectivamente liquidado e recebido pela sociedade arguida; 13 - na verdade, obedecendo ao mesmo propósito de não entregar ao Fisco as importâncias que sabia pertencerem-lhe, apoderou-se desses montantes conforme descriminado no quadro que se segue 14 - pelo menos as quantias que foram inscritas nas declarações periódicas a título de IVA apurado a favor do Estado, no montante global de 12.817.524$00, deveriam, nos termos do disposto nos arts. 26º nº 1 e 40º nº 1 al. a) do CIVA, ter sido entregues nos Serviços de Administração Fiscal até ao fim do 2º mês seguinte a que respeitavam as operações; 15 - porém, o arguido não o fez nos prazos referidos nem nos 90 dias subsequentes ao termo do prazo do respectivo pagamento, das mesmas se apropriando nos períodos e valores acima referidos; 16 - em 31/1/1997 a sociedade arguida requereu a sua adesão ao plano de pagamento prestacional previsto no DL 124/96 de 10/8, onde incluiu as dívidas em causa, tendo sido deferido por despacho de 5/6/1997, sendo que em face do incumprimento verificado, já que apenas pagou a primeira prestação, foi proferido despacho de exclusão do citado regime em 28/1/99; 17 - ao não proceder à entrega das quantias retidas a título de IRS, Imposto de Selo, bem como as liquidadas e recebidas a título de IVA nos cofres do Estado, o arguido C..... agiu com a intenção de se apropriar das mesmas, o que fez, sabendo que era sua obrigação entregá-las nos Serviços de Administração Fiscal, nos prazos e pelos referidos valores; 18 - ciente da obrigação de entrega das quantias retidas e bem assim daquelas que foram liquidadas a título de IVA, porquanto investido na qualidade de depositário das prestações tributárias e colocado temporariamente na detenção desta, com vista à sua entrega ao Fisco; 19 - o arguido C..... agiu livre e voluntariamente, em nome e no interesse da sociedade arguida, na qualidade de seu representante legal e em execução de um propósito que executou no período em apreço e em que exerceu a...
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