Acórdão nº 0511441 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMACHADO DA SILVA
Data da Resolução03 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa, que B……. instaurou contra C……, e onde foi penhorado o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o nº 00259/091190, veio o Banco D……, SA, com sede na Rua ……, reclamar o crédito global de € 17.035,20, a que acrescem juros de mora vincendos a calcular sobre a quantia de € 12.544,42, até efectivo pagamento, estando englobados na referida quantia de € 17.035,20 os seguintes valores: - € 12.544,42, de capital em dívida; - € 3.692,70, de juros de mora contados à taxa de 5,5% ao ano, acrescida da sobretaxa de 4%, desde 17/05/2001 até à presente data (24/06/2004), e o valor de 798,08, de despesas.

Para tanto, o banco reclamante alega, em síntese, que, por escritura pública de mútuo e hipoteca, celebrada em 17/07/96, junta aos autos, a fls. 4 a 16, o executado e sua mulher constituíram a favor do banco reclamante hipoteca voluntária sobre o prédio penhorado para garantia do pagamento e liquidação da quantia de 4.000.000$00, que o reclamante lhes mutuou, dos respectivos juros à taxa nominal de 11,25%, acrescida, em caso de mora, da sobretaxa de 4%, e das despesas judiciais e extrajudiciais, fixadas para efeitos de registo em 160.000$00; A hipoteca encontra-se registada a favor do banco reclamante pela inscrição C-1; A quantia mutuada foi efectivamente entregue ao executado por crédito na sua conta de depósito à ordem, tendo sido movimentada e utilizada pelo mesmo em proveito próprio; Apesar de se terem comprometido a reembolsar a quantia mutuada, acrescida dos respectivos juros, em 120 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a 1ª, em 17/08/96, o executado e sua mulher não pagaram a prestação que se venceu em 17.05.2001, nem as posteriores, encontrando-se em dívida a quantia de € 12.544,42, de capital.

+++ Tal reclamação não foi impugnada.

+++ Findos os articulados, foi proferida sentença, julgando "a reclamação parcialmente procedente por provada e, em consequência: I - declaro verificado o crédito reclamado pelo Banco D……, S.A., no valor de: a- 12.544,42 Euros referente a capital; b- juros de mora a calcular sobre a quantia de 12.544,41 Euros, contados à taxa de 5,5% ao ano, acrescida da sobretaxa de 4%, desde 17/05/2001 até 17/05/2004; c- e 798,08 Euros referente a despesas II - procedo à seguinte graduação de créditos para efeitos de pagamento pelo produto da venda do prédio penhorado, descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o n.º 00259/091190: 1°- crédito exequendo; 2°- crédito reclamado pelo Banco e verificado nos termos fixados supra em I)." +++ Inconformado com esta decisão, dela recorreu o banco reclamante, formulando as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença de graduação proferida em 12/10/2004, na parte em que gradua o crédito exequendo antes do crédito reclamado pelo reclamante.

  1. A decisão recorrida assenta no facto do crédito exequendo se reportar a salários, férias vencidas e não gozadas, subsídios de férias e subsídios de natal vencidos e não pagos pelo executado ao exequente e respectivos juros de mora, que gozam de privilégio imobiliário geral consagrado pelo art. 4º, nº 1, al. b) da Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto, em conjugação com o art. 12º da Lei 17/86, de 14 de Junho, aplicando a esse privilégio o regime do art. 751º do Código Civil.

  2. Acontece que ao privilégio imobiliário geral, quer porque não incide sobre bens determinados, quer porque os privilégios imobiliários gerais não eram conhecidos aquando do início de vigência do actual Código Civil, para quem os privilégios imobiliários eram sempre especiais - art. 735º, nº 3, do Código Civil - não pode aplicar-se o regime do art. 751º.

  3. O art. 751º refere-se apenas aos privilégios imobiliários especiais - só estes preferem à hipoteca, tal como preceitua o art. 6860, nºl, do Código Civil.

  4. Os privilégios imobiliários gerais, todos eles consagrados em legislação avulsa posterior ao Código Civil, traduzem-se em meras preferências de pagamento - só são susceptíveis de prevalecer em relação a créditos comuns.

  5. Os privilégios imobiliários gerais, por força da sua generalidade, não são direitos reais de garantia, não incidem sobre coisas corpóreas, certas e determinadas, são meras preferências gerais.

  6. O disposto no art. 751º do Código Civil abrange apenas os únicos privilégios imobiliários que o legislador do Código Civil teve em conta - os especiais, os únicos então existentes (art. 735º, nº 3, Código Civil).

  7. Daí que o crédito do recorrente, porque garantido por hipoteca, anteriormente registada, tenha forçosamente que gozar de prioridade na sua graduação sobre o crédito exequendo, que beneficia de privilégio imobiliário apenas geral.

  8. Ao não entender assim, o Mmo. Juiz "a quo" aplicou erradamente ao caso vertente o art. 751º, cujo regime não é aplicável ao crédito exequendo, quando devia ter aplicado o do art. 749º, tendo ainda violado o art. 686º, nº 1, todos do Código Civil.

    +++ Não houve contra-alegações.

    +++ Nesta Relação, o Ex.mo Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu o seu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.

    +++ Colhidos os vistos legais, e após mudança do relator, por vencimento, cumpre decidir.

    +++ 2. Factos provados (além dos já referidos no relatório que antecede): O crédito exequendo reporta-se a salários, férias vencidas e não gozadas, subsídios de férias e de Natal, emergentes do contrato de trabalho celebrado entre o exequente e o executado e da sua cessação, ocorrida em 15.03.2002 - cfr. sentença proferida na acção principal.

    +++ 3. Do mérito.

    A questão suscitada pelo recorrente consiste em saber se, nos termos do art. 4º, nº 1, alínea b), da Lei nº 96/01, de 20.08, o privilégio imobiliário geral conferido aos créditos emergentes do contrato...

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