Acórdão nº 0511840 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução07 de Julho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto IB.......... instaurou no Tribunal do Trabalho de Guimarães contra C.........., acção emergente de contrato de trabalho pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 17.779,25 e juros legais a contar da citação.

Fundamenta o Autor o seu pedido no facto de ter sido admitido ao serviço da empresa D.........., em 17.9.91, para exercer as funções de motorista de veículos pesados de transporte de passageiros, funções que passou a exercer para a Ré, a partir de 1.1.02, mantendo todos os direitos que adquiriu na empresa anterior. Acontece que o Autor sempre cumpriu o seu período normal de trabalho em regime de agente único, ou seja, não acompanhado de cobrador - bilheteiro, sendo certo que a Ré, e também a sua anterior entidade patronal, nunca lhe pagaram o estabelecido na cl.16 nº3 do CCTV aplicável, reclamando, assim, as diferenças verificadas no pagamento do dito subsídio no período compreendido entre Janeiro de 1993 a Dezembro de 2003, e também nas férias e subsídios de férias e de natal referentes aos anos de 1993 a 2003. Alega ainda o Autor ter prestado trabalho suplementar nos anos de 1993 a 2003 e não lhe ter sido concedido o respectivo descanso compensatório, reclamando o seu pagamento pelo não gozo, bem como a integração da remuneração por trabalho suplementar nas férias, subsídios de férias e natal.

A Ré contestou alegando que o Autor não tem direito ás prestações que reclama a título de diferenças no subsídio de agente único e sua inclusão nas férias, subsídios de férias e de natal.

Em audiência foi consignada a matéria dada como provada e foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e a condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 6.914,34 acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento.

A Ré veio recorrer da sentença - na parte em que julgou procedente a acção relativamente à integração das médias dos valores auferidos a título de agente único e de trabalho suplementar nas férias, subsídios de férias e de natal respeitantes aos anos de 1992 a 2003 - pedindo a sua revogação, e para tal formula as seguintes conclusões: 1. As cláusulas do CCTV aplicável, os usos e o costume da empresa e o CT limitam o conceito de retribuição á remuneração base e diuturnidades.

  1. Nos termos das normas do CCTV aplicável o Autor teria direito a um subsídio de natal correspondente a um mês de retribuição.

  2. O subsídio de natal não pode ter um valor superior à denominada «remuneração de base», devendo contabilizar-se «apenas a remuneração certa ou mesmo de base».

  3. O subsídio de agente único é atribuído aos motoristas, no montante de 25% sobre a remuneração da hora normal, durante o tempo efectivo de serviço prestado naquela qualidade.

  4. Existem complementos regulares que acrescem à retribuição base mas que, para tal, têm que revestir uma dupla qualidade: a regularidade e a independência - que não se verifica no que se refere ao subsídio de agente único - em relação ao trabalho efectivamente produzido.

  5. Para a atribuição do subsídio de natal, não existe qualquer ficção de prestação de trabalho que justifique a contrapartida directa desse valor, pois que, este apenas é atribuído em função de, nesta época, existir um acréscimo de despesas em relação ás correntes.

  6. Até 2001 foi prática constante da totalidade das empresas do sector, não fazer integrar, quer o trabalho suplementar quer o subsídio de agente único, no cômputo do subsídio de natal, do vencimento de férias e respectivo subsídio.

  7. Só em 2001 tal prática começou a ser alterada, por força da negociação da alteração ao CCT com o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Afins - SITRA - no sentido de o subsídio de agente único passar a ser pago a 14 meses, de forma faseada e sem efeitos retroactivos.

  8. O sindicato a que pertence o Autor não logrou alcançar idêntico acordo.

  9. À luz da vontade das partes que negociaram o CCTV, bem como dos usos e costume das empresas do sector ao longo do tempo, resulta inequívoco o entendimento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT