Acórdão nº 0511848 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDA SOARES |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto IB.......... instaurou nos Juízos Cíveis do Porto contra C.........., acção emergente de contrato de trabalho, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 7.653,07 acrescida dos juros vincendos à taxa legal.
Fundamenta o Autor o seu pedido no facto de ter sido admitido ao serviço da Ré em Outubro de 1992, para exercer as funções de locutor e mediante o salário mensal de 80.000$00, que em 2002 era no montante de € 672,88. Em 31.5.02 a Ré comunicou ao Autor a cessação do contrato de trabalho por caducidade, com o fundamento de que não lhe foi renovado o alvará de exploração pela Alta Autoridade para a Comunicação Social. Acontece que a Ré não pagou ao Autor a indemnização a que alude o art.13 nº3 da LCCT nem os proporcionais de férias e subsídio de férias, que reclama.
A Ré veio contestar alegando que o contrato de trabalho do Autor só teve início em Abril de 1996 e que pagou todas as remunerações a que o mesmo tinha direito, sendo certo que atentos os motivos que determinaram a cessação do contrato de trabalho não tem ele direito à indemnização que reclama.
O Autor veio responder alegando que no caso não se verifica a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da Ré receber a prestação de trabalho do Autor - art.4 al. b) da LCCT -, a determinar que a comunicação que recebeu da Ré em 31.5.02 configura um despedimento sem justa causa.
O Mmo. Juiz a quo declarou os Juízos Cíveis do Porto incompetentes em razão da matéria e competente os Tribunais de Trabalho, absolvendo a Ré da instância.
Os autos foram remetidos ao Tribunal do Trabalho do Porto.
Realizou-se a audiência preliminar, e proferido o despacho saneador, consignou-se a matéria dada como provada e organizou-se a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento, respondeu-se à matéria constante da base instrutória, e foi proferida sentença a julgar a acção procedente e a condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 8.747,44 a título de indemnização pela ilicitude do despedimento, acrescida de juros de mora a contar da data da sentença, e a quantia de € 448,60 a título de remuneração e subsídio de férias proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano de 2002, acrescida dos juros de mora a contar de 31.5.02 e até integral pagamento.
A Ré veio recorrer pedindo a revogação da sentença e para tal formula as seguintes conclusões: 1. A Ré tem como única actividade social a exploração da C.........., estação de rádio local e que emitia para a área do grande Porto, sendo detentora da competente licença de emissão, que lhe foi concedida pela Alta Autoridade para a Comunicação Social.
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A mesma Alta Autoridade para a Comunicação Social procedeu à cassação do alvará de radiodifusão em 2000, vindo a decisão a ser rectificada posteriormente, vindo a Ré a deixar de emitir em 2001, tendo sido o seu equipamento de emissão devidamente selado.
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Face à cassação do alvará e consequente impossibilidade em emitir qualquer sinal de rádio, deixou a recorrente de ter possibilidade em receber o trabalho do Autor, uma vez que este, exercendo as funções inerentes à categoria profissional de locutor, mesmo querendo praticar os actos próprios da sua profissão, estava impossibilitado de o fazer por não poder divulgar notícias nessa emissora.
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A Ré diligenciou de diversas formas pela revogação da decisão da AACS, tendo solicitado diversas audiências com vários partidos políticos e tendo interposto recurso contencioso da decisão proferida, ao qual foi negado provimento, tendo já transitado em julgado e confirmando-se, assim, a decisão da AACS em revogar o alvará de licença radiofónica.
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É jurisprudência unânime que com o princípio da segurança no emprego, não se pretende a manutenção de situações que pela sua natureza tornam não exigíveis a continuação da relação de trabalho.
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Do exposto não pode a recorrente concordar com a sentença recorrida na medida em que a impossibilidade em aceitar o trabalho do Autor configura uma situação de verdadeira impossibilidade definitiva e consequente caducidade do contrato de trabalho.
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Violou, assim, a sentença o disposto no art.4 al. b) da LCCT.
O Autor contra alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e formulando igualmente conclusões, a saber: 1. A impossibilidade superveniente absoluta e definitiva, invocada pela Ré para se desvincular das suas obrigações contratuais para com o Autor, não se verificou, nem a Ré acredita que se tenha verificado, pois recorreu da decisão de não renovação do alvará tentando, em recurso, reverter a situação a seu favor, e assim, voltar a emitir e gerar receitas.
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Ao recorrer da decisão da AACS, por um lado, e despedir o Autor com base na definitividade da decisão recorrida, por...
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