Acórdão nº 0511848 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução20 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto IB.......... instaurou nos Juízos Cíveis do Porto contra C.........., acção emergente de contrato de trabalho, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 7.653,07 acrescida dos juros vincendos à taxa legal.

Fundamenta o Autor o seu pedido no facto de ter sido admitido ao serviço da Ré em Outubro de 1992, para exercer as funções de locutor e mediante o salário mensal de 80.000$00, que em 2002 era no montante de € 672,88. Em 31.5.02 a Ré comunicou ao Autor a cessação do contrato de trabalho por caducidade, com o fundamento de que não lhe foi renovado o alvará de exploração pela Alta Autoridade para a Comunicação Social. Acontece que a Ré não pagou ao Autor a indemnização a que alude o art.13 nº3 da LCCT nem os proporcionais de férias e subsídio de férias, que reclama.

A Ré veio contestar alegando que o contrato de trabalho do Autor só teve início em Abril de 1996 e que pagou todas as remunerações a que o mesmo tinha direito, sendo certo que atentos os motivos que determinaram a cessação do contrato de trabalho não tem ele direito à indemnização que reclama.

O Autor veio responder alegando que no caso não se verifica a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da Ré receber a prestação de trabalho do Autor - art.4 al. b) da LCCT -, a determinar que a comunicação que recebeu da Ré em 31.5.02 configura um despedimento sem justa causa.

O Mmo. Juiz a quo declarou os Juízos Cíveis do Porto incompetentes em razão da matéria e competente os Tribunais de Trabalho, absolvendo a Ré da instância.

Os autos foram remetidos ao Tribunal do Trabalho do Porto.

Realizou-se a audiência preliminar, e proferido o despacho saneador, consignou-se a matéria dada como provada e organizou-se a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento, respondeu-se à matéria constante da base instrutória, e foi proferida sentença a julgar a acção procedente e a condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 8.747,44 a título de indemnização pela ilicitude do despedimento, acrescida de juros de mora a contar da data da sentença, e a quantia de € 448,60 a título de remuneração e subsídio de férias proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano de 2002, acrescida dos juros de mora a contar de 31.5.02 e até integral pagamento.

A Ré veio recorrer pedindo a revogação da sentença e para tal formula as seguintes conclusões: 1. A Ré tem como única actividade social a exploração da C.........., estação de rádio local e que emitia para a área do grande Porto, sendo detentora da competente licença de emissão, que lhe foi concedida pela Alta Autoridade para a Comunicação Social.

  1. A mesma Alta Autoridade para a Comunicação Social procedeu à cassação do alvará de radiodifusão em 2000, vindo a decisão a ser rectificada posteriormente, vindo a Ré a deixar de emitir em 2001, tendo sido o seu equipamento de emissão devidamente selado.

  2. Face à cassação do alvará e consequente impossibilidade em emitir qualquer sinal de rádio, deixou a recorrente de ter possibilidade em receber o trabalho do Autor, uma vez que este, exercendo as funções inerentes à categoria profissional de locutor, mesmo querendo praticar os actos próprios da sua profissão, estava impossibilitado de o fazer por não poder divulgar notícias nessa emissora.

  3. A Ré diligenciou de diversas formas pela revogação da decisão da AACS, tendo solicitado diversas audiências com vários partidos políticos e tendo interposto recurso contencioso da decisão proferida, ao qual foi negado provimento, tendo já transitado em julgado e confirmando-se, assim, a decisão da AACS em revogar o alvará de licença radiofónica.

  4. É jurisprudência unânime que com o princípio da segurança no emprego, não se pretende a manutenção de situações que pela sua natureza tornam não exigíveis a continuação da relação de trabalho.

  5. Do exposto não pode a recorrente concordar com a sentença recorrida na medida em que a impossibilidade em aceitar o trabalho do Autor configura uma situação de verdadeira impossibilidade definitiva e consequente caducidade do contrato de trabalho.

  6. Violou, assim, a sentença o disposto no art.4 al. b) da LCCT.

    O Autor contra alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e formulando igualmente conclusões, a saber: 1. A impossibilidade superveniente absoluta e definitiva, invocada pela Ré para se desvincular das suas obrigações contratuais para com o Autor, não se verificou, nem a Ré acredita que se tenha verificado, pois recorreu da decisão de não renovação do alvará tentando, em recurso, reverter a situação a seu favor, e assim, voltar a emitir e gerar receitas.

  7. Ao recorrer da decisão da AACS, por um lado, e despedir o Autor com base na definitividade da decisão recorrida, por...

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