Acórdão nº 0512044 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMACHADO DA SILVA
Data da Resolução09 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho, ocorrido em 24 de Setembro de 1997, de que foi vítima o sinistrado B.........., quando trabalhava por conta de C.........., esta entidade, por sentença de 31/10/2002, rectificada a fls. 475, foi condenada a pagar ao sinistrado, além do mais, a pensão anual e vitalícia, de € 3.342,74, com início em 12.10.99, e correspondente a uma incapacidade permanente parcial de 48,1% e a uma IPATH.

+++Por incapacidade económica desta entidade, em 10.04.2003, foi determinada a intervenção do Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) para cumprir aquela obrigação.

+++Tal pensão foi sendo sucessivamente actualizada, sendo-o, desde 1.01.2005, para o montante de € 3.956,24.

+++Em 28.01.2005, o M.mo Juiz, considerando que a pensão em causa não era obrigatoriamente remível, indeferiu o pedido nesse sentido formulado pelo sinistrado.

+++Inconformada com esta decisão, dela recorreu o sinistrado, formulando as seguintes conclusões: A - A pensão em apreço foi estabelecida ao abrigo das disposições da Lei n.º 2.127, de 3.8.1965, e do respectivo Decreto Regulamentar (Dec. n.º 360/71, de 21.8).

B - Em 01.01.2000, entrou em vigor a nova Lei de Acidentes de Trabalho - Lei n.º 100/97, de 13.09, em cujo art. 41º, n.º2, al. a), foi consagrado que o diploma regulamentar estabelecerá o regime transitório a aplicar à remição de pensões em pagamento à data da sua entrada em vigor e que digam respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30% ou a pensões vitalícias de reduzido montante.

C - Este regime transitório vem previsto no art. 74º do decreto lei regulamentar - DL n.º 143/99, de 30.04 - na redacção que lhe veio a ser conferida pelo DL n.º 382-A/99, de 23.09, o qual é aplicável apenas às pensões devidas por acidentes de trabalho ocorridos antes de 1.1.2000, conforme entendimento.

D - Assim, relativamente às pensões fixadas na vigência da Lei n.º 2.127, serão de reduzido montante, para efeitos de remição obrigatória, as pensões cujos valores se enquadrem no estabelecido no art. 74º que, como já se salientou, fixou o regime transitório de remição de pensões até ao ano de 2005.

E - Em consequência, deve o despacho recorrido ser mandado substituir por outro que defira a requerida remição.

+++Não houve contra-alegações.

+++Cumpre decidir.

+++2. Factos provados: Os factos relevantes para conhecer do recurso são os referidos em 1.

+++3. O direito.

O objecto do...

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