Acórdão nº 0512297 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGUERRA BANHA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

*I 1. O arguido B.........., através do seu requerimento que consta a fls. 1652 (fax) e 1654 (original), veio arguir a nulidade do acórdão desta Relação de 12/10/2005, a fls. 1605-1647, com o fundamento de que o seu advogado constituído não foi notificado do despacho que designou data para a respectiva audiência, a qual veio a ser realizada em 28/09/2005 sem a sua presença, o que, em seu entender, constitui a nulidade insanável prevista na al. c) do art. 119º do Código de Processo Penal.

Requer, em consequência, que se anule a dita audiência de julgamento e o referido acórdão e que o recurso seja reenviado para nova distribuição e novo julgamento.

*2. Através do seu requerimento que consta a fls. 1656 (fax) e 1671 (original) e ao abrigo do disposto no art. 700º do Código de Processo Civil, o arguido veio reclamar para a conferência do despacho proferido pelo relator a fls. 1601, sobre o seu requerimento a fls. 1571, em cuja motivação alegou, em síntese: que a fundamentação do despacho reclamado é contraditória quanto diz que "mesmo sem tomar em conta o alargamento do prazo de prisão preventiva, decorrente da declaração de especial complexidade do processo (sem trânsito), o arguido encontra-se legalmente detido"; que o arguido encontra-se preso preventivamente à ordem destes autos desde o dia 14 de Fevereiro de 2003, considerando que, nos termos do art. 13º nº 1 da Lei 144/99 de 31 de Agosto (sobre Cooperação Judiciária Internacional), toda a prisão sofrida no Brasil, onde foi detido, naquela data, a pedido das autoridades portuguesas, por causa deste processo, e onde se manteve em prisão a aguardar a extradição para Portugal, conta para efeitos dos limites da prisão preventiva estatuídos no art. 215º do Código de Processo Penal, tendo, por isso, já ultrapassado o prazo máximo de prisão preventiva sofrida.

(Todas as demais considerações ali feitas reportam-se à decisão do acórdão de 19/08/2005, a fls. 1566, que foi já objecto de recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, que consta fls. 1575, não havendo que tomar aqui qualquer posição sobre essa matéria).

O arguido termina a motivação desta sua reclamação pedindo que se declare a extinção da medida coactiva de prisão preventiva a que se encontra ainda sujeito e quer se ordene a sua imediata libertação.

*3. Apresentou ainda o arguido o requerimento que consta a fls. 1659 (fax) e 1663 (original), em que pede a aclaração de alguns pontos do acórdão desta Relação de 12/10/2005, a fls. 1605-1647.

*II 4. O Ministério Público, notificado dos três referidos requerimentos (fls. 1670v), nada disse.

  1. A assistente limitou-se a responder que nada tinha a dizer.

  2. Os autos foram aos vistos dos Ex.mos Juízes adjuntos e, imediatamente após, foram à conferência para deliberação.

*III 7. No que respeita ao primeiro requerimento do arguido, supra referido em 1 (a fls. 1652 e 1654), os autos revelam a seguinte factualidade com interesse para a apreciação da nulidade aí suscitada: Por despacho do Ex.mo Sr. Juiz Presidente desta Secção de 13/07/2005, foi designado para a audiência o dia 28/09/2005, às 14,30 horas - (cfr. fls. 1550v); A fls. 1553 ao fundo foi lavrada uma cota com os dizeres: "Em 15/7/05 expedi notificação aos mandatários". Esta cota não está, todavia, acompanhada nem do talão do registo nem de cópia do ofício expedido; Em 28/09/2005, às 15.41 horas, realizou-se a audiência de julgamento, a que alude a acta de fls. 1598, não se encontrando presente o Ex.mo mandatário do arguido, tendo, por esse motivo, sido nomeada defensora oficiosa do arguido a Ex.ma advogada presente Dra. C........, que aceitou assumir a defesa do arguido no acto - (cfr. acta a fls. 1598); A prolação do acórdão foi marcada para o dia 12/10/2005, pelas 14,30 horas, data em que, efectivamente, se realizou, sendo o acórdão depositado na Secretaria pelas 16,30 horas desse dia, conforme consta da acta a fls. 1448.

O acórdão foi notificado ao Ex.mo mandatário do arguido, por via postal, por carta registada de 14/10/2005, a fls. 1650.

Tomando por referência a factualidade descrita, importa apreciar a questão da nulidade suscitada pelo arguido.

Prescreve o art. 119º al. c) do Código de Processo Penal, nos segmentos que interessam ao caso em apreço, que a ausência do defensor do arguido, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência, constituem nulidade insanável.

A audiência de julgamento é, inequivocamente, um dos casos que a lei refere como de assistência obrigatória do arguido por defensor. O que consta dos arts. 64º nº 1 al. b), 330º nº 1 e 422º nº 2 do Código de Processo Penal. Prevendo estas duas últimas disposições legais, em consonância com o que também dispõe, nesse sentido, o art. 67º do mesmo código, a substituição do defensor constituído ou nomeado que não comparecer ao acto em que a assistência seja necessária.

No caso, a acta da respectiva audiência, a fls. 1598, mostra que o arguido foi aí assistido por defensora oficiosa nomeada, no momento, para esse acto (a Ex.ma advogada ali presente, Dra. C......), por virtude da ausência do seu mandatário constituído.

Questiona-se: Esta assistência por defensor oficioso supre, no caso, a ausência do advogado constituído pelo arguido? O que implica questionar ainda se, no caso, podia fazer-se a substituição do defensor escolhido pelo arguido por defensor oficioso nomeado para o acto, a que alude o art. 67º do Código de Processo Penal ? A resposta passa, segundo nos parece, por considerar, ou não, validamente notificado o mandatário do arguido para a audiência. E, salvo melhor opinião, entendemos que, não obstante o teor da cota lavrada a fls. 1553, não está provado nos autos que tenha sido expedido, por via postal, carta ou aviso a notificá-lo do despacho que designou data para a audiência. Como devia constar, se lhe tivesse sido remetido. A par do que, aliás, sucede com outras notificações documentadas nos autos. Como também não se faz referência nos autos a outro modo de notificação (pessoal, por telefone ou via fax), sendo certo que, para ser válida, sempre teria que observar uma das formas previstas nas als. a), b) e c) do nº 1 do art. 113º do Código de Processo Penal, por imposição do nº 10 do mesmo artigo.

Considerando-se não notificado para a audiência o Ex.mo mandatário do arguido, também parece dever concluir-se que a sua não comparência não podia ser suprida pela sua substituição por outro defensor, sem o seu consentimento ou sem o consentimento do arguido.

Com efeito, prescreve o art. 32º nº 3 da Constituição da República Portuguesa que o arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo.

Em sintonia com este princípio constitucional, o nº 1 do art. 61º do Código de Processo Penal descreve os direitos processuais de que goza, em especial, o arguido, em qualquer fase do processo, entre os quais...

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