Acórdão nº 0512318 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMACHADO DA SILVA
Data da Resolução19 de Setembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B............. intentou a presente acção, com processo comum, contra C........... S.A., pedindo o pagamento das seguintes quantias: a) dos prémios relativos aos anos de 2000, 2001 e 2002, no montante de € 59.320; b) dos proporcionais das férias e Natal relativos aos anos de 2000, 2001 e 2002, no montante de € 12.776; e c) dos juros já vencidos, no montante de € 9.742, e os vincendos, até integral pagamento.

Para tanto, alegou o A.: Ter sido admitido ao serviço da R., em 05.04.2000, para exercer as funções de Director Comercial da Ré., e ter-se despedido da R., em 30.11.2002 (e não 31.11.2002, como por lapso consta da petição).

O Autor auferia a remuneração mensal ilíquida de 690.000$00, à qual acrescia uma remuneração mensal líquida de 200.000$00, que efectivamente recebeu da sua entidade patronal.

O Autor tinha ainda direito a receber, no final do ano 2000, um prémio no valor de 2% sobre o crescimento das vendas líquidas realizadas de Maio a Dezembro de 2000, comparadas com o mesmo período do ano anterior (cfr. cláusula 4ª da adenda ao contrato de trabalho).

E nos anos subsequentes em que trabalhou ao serviço da Ré - 2001 e 2002 - tinha o direito de receber prémios semestrais no valor de 2% sobre o crescimento das vendas líquidas comparadas com o mesmo período e semestre do ano anterior.

Ora, a Ré não pagou a totalidade destes prémios ao Autor, tendo-lhe apenas liquidado € 17.075,63, por conta de prémios do ano 2000.

A Ré experimentou, desde o ano 2000, um crescimento das vendas, tendo esse crescimento sido de € 1.609.656, em 2000, de € 1.545.800, em 2001, e de € 678.365, em 2002, conforme melhor se vê do quadro constante do doc. nº 5 e dos ficheiros de facturação daqueles anos, constantes do doc. nº 6, aqui dados como integrados e reproduzidos para todos os efeitos legais.

Estes elementos constam dos ficheiros de facturação da empresa.

Em virtude desse crescimento, o autor teria direito a auferir os seguintes prémios: - Ano 2000: € 32.193 - Ano 2001: € 30.916 - Ano 2002: € 13.567, Tudo, no total de € 76.676.

Tendo a Ré apenas pago desses prémios o montante de € 17.356,62, está por liquidar a quantia de € 59.319, relativa aos prémios do ano 2000 (parte), ano 2001 e ano 2002.

Estes prémios estão definidos contratualmente e integram a retribuição do Autor.

Razão pela qual a Ré tem de lhe pagar também os proporcionais subsídios de férias e de Natal, em virtude deste acréscimo da remuneração.

Assim, No ano 2000, ficaram em dívida € 14.837, relativamente ao prémio.

No ano 2001, ficaram em dívida € 30.916 e, no ano 2002, € 13.567.

Pelo que a Ré teria de lhe pagar os proporcionais das férias e de Natal como segue: - Ano 2000 - Subsídio de Férias: € 2.682; Subsídio de Natal: € 2.682; - Ano 2001 - Subsídio de Férias: € 2.576; Subsídio de Natal: € 2.576; - Ano 2002 - Subsídio de Férias: € 1.130; Subsídio de Natal: € 1.130.

+++Contestou a R., por excepção, sustentando ter o Autor renunciado eficazmente aos créditos que sobre a Ré detinha no momento da cessação do contrato de trabalho, impugnando também os créditos peticionados.

+++Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo a R. dos pedidos.

+++Inconformado com esta decisão, dela recorreu o A., formulando as seguintes conclusões: 1- Em 27-11-2002, e através...

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