Acórdão nº 0512318 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Setembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MACHADO DA SILVA |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B............. intentou a presente acção, com processo comum, contra C........... S.A., pedindo o pagamento das seguintes quantias: a) dos prémios relativos aos anos de 2000, 2001 e 2002, no montante de € 59.320; b) dos proporcionais das férias e Natal relativos aos anos de 2000, 2001 e 2002, no montante de € 12.776; e c) dos juros já vencidos, no montante de € 9.742, e os vincendos, até integral pagamento.
Para tanto, alegou o A.: Ter sido admitido ao serviço da R., em 05.04.2000, para exercer as funções de Director Comercial da Ré., e ter-se despedido da R., em 30.11.2002 (e não 31.11.2002, como por lapso consta da petição).
O Autor auferia a remuneração mensal ilíquida de 690.000$00, à qual acrescia uma remuneração mensal líquida de 200.000$00, que efectivamente recebeu da sua entidade patronal.
O Autor tinha ainda direito a receber, no final do ano 2000, um prémio no valor de 2% sobre o crescimento das vendas líquidas realizadas de Maio a Dezembro de 2000, comparadas com o mesmo período do ano anterior (cfr. cláusula 4ª da adenda ao contrato de trabalho).
E nos anos subsequentes em que trabalhou ao serviço da Ré - 2001 e 2002 - tinha o direito de receber prémios semestrais no valor de 2% sobre o crescimento das vendas líquidas comparadas com o mesmo período e semestre do ano anterior.
Ora, a Ré não pagou a totalidade destes prémios ao Autor, tendo-lhe apenas liquidado € 17.075,63, por conta de prémios do ano 2000.
A Ré experimentou, desde o ano 2000, um crescimento das vendas, tendo esse crescimento sido de € 1.609.656, em 2000, de € 1.545.800, em 2001, e de € 678.365, em 2002, conforme melhor se vê do quadro constante do doc. nº 5 e dos ficheiros de facturação daqueles anos, constantes do doc. nº 6, aqui dados como integrados e reproduzidos para todos os efeitos legais.
Estes elementos constam dos ficheiros de facturação da empresa.
Em virtude desse crescimento, o autor teria direito a auferir os seguintes prémios: - Ano 2000: € 32.193 - Ano 2001: € 30.916 - Ano 2002: € 13.567, Tudo, no total de € 76.676.
Tendo a Ré apenas pago desses prémios o montante de € 17.356,62, está por liquidar a quantia de € 59.319, relativa aos prémios do ano 2000 (parte), ano 2001 e ano 2002.
Estes prémios estão definidos contratualmente e integram a retribuição do Autor.
Razão pela qual a Ré tem de lhe pagar também os proporcionais subsídios de férias e de Natal, em virtude deste acréscimo da remuneração.
Assim, No ano 2000, ficaram em dívida € 14.837, relativamente ao prémio.
No ano 2001, ficaram em dívida € 30.916 e, no ano 2002, € 13.567.
Pelo que a Ré teria de lhe pagar os proporcionais das férias e de Natal como segue: - Ano 2000 - Subsídio de Férias: € 2.682; Subsídio de Natal: € 2.682; - Ano 2001 - Subsídio de Férias: € 2.576; Subsídio de Natal: € 2.576; - Ano 2002 - Subsídio de Férias: € 1.130; Subsídio de Natal: € 1.130.
+++Contestou a R., por excepção, sustentando ter o Autor renunciado eficazmente aos créditos que sobre a Ré detinha no momento da cessação do contrato de trabalho, impugnando também os créditos peticionados.
+++Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo a R. dos pedidos.
+++Inconformado com esta decisão, dela recorreu o A., formulando as seguintes conclusões: 1- Em 27-11-2002, e através...
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