Acórdão nº 0512856 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelÉLIA SÃO PEDRO
Data da Resolução13 de Julho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório O Ex.º Procurador-geral Adjunto nesta Relação requereu a resolução do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA entre o Juiz da 1ª Secção do 3º Juízo Criminal do Porto e o Juiz da 3ª Vara Criminal do Círculo do Porto, uma vez que ambos os magistrados declinaram competência para o julgamento do processo comum colectivo n.º ..36./01, da 3ª Vara Criminal do Círculo do Porto, em que são arguidos B....., LDA. e outros, por discordância quanto à qualificação jurídica dos factos.

Foram ouvidos os tribunais em conflito (que não responderam) e cumprido o disposto no art. 36º, n.º 4 do CPP.

O Ex.º Procurador-geral Adjunto nesta Relação foi de parecer que deverá ser resolvido o conflito negativo, atribuindo-se competência para o julgamento à 3ª Vara Criminal do Porto.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto Com interesse para a resolução do presente conflito negativo de competência, consideram-se relevantes os seguintes factos e ocorrências processuais: a) Em 7-01-2005 foi proferido o seguinte despacho pelo 3º Juízo Criminal da Comarca do Porto: "Os arguidos (…) vêm acusados nos presentes autos da prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punível, à data dos factos, pelo art. 124º, n.º 1 e 5 do Dec. Lei 20/A/90, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei 393/93, de 24/11, com pena de prisão de um até cinco anos e, actualmente, pelo art. 105º, n.º 1 e 5 do RGIT aprovado pela Lei 15/2001, de 5/6, com pena de prisão de um a cinco anos; Por outro turno, no processo 27/01, ora apensado aos presentes autos, os referidos arguidos encontram-se pronunciados pela prática em autoria material, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punível à data dos factos, pelos artigos 27º B e 24º n.º 1 e 5 do Dec. Lei n.º 20/A/90, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei 393/93, de 24/11, com pena de prisão até 3 anos ou multa não inferior ao valor da prestação em falta nem superior ao dobro sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido, e, actualmente, pelos artigos 107º e 105º n.º 1 do RGIT aprovado pela Lei 15/2001, de 5/06, com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias. Ora, atenta a apensação determinada, verifica-se ter sobrevindo a incompetência do Tribunal Singular. Efectivamente...

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