Acórdão nº 0512856 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Julho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ÉLIA SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório O Ex.º Procurador-geral Adjunto nesta Relação requereu a resolução do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA entre o Juiz da 1ª Secção do 3º Juízo Criminal do Porto e o Juiz da 3ª Vara Criminal do Círculo do Porto, uma vez que ambos os magistrados declinaram competência para o julgamento do processo comum colectivo n.º ..36./01, da 3ª Vara Criminal do Círculo do Porto, em que são arguidos B....., LDA. e outros, por discordância quanto à qualificação jurídica dos factos.
Foram ouvidos os tribunais em conflito (que não responderam) e cumprido o disposto no art. 36º, n.º 4 do CPP.
O Ex.º Procurador-geral Adjunto nesta Relação foi de parecer que deverá ser resolvido o conflito negativo, atribuindo-se competência para o julgamento à 3ª Vara Criminal do Porto.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
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Fundamentação 2.1. Matéria de facto Com interesse para a resolução do presente conflito negativo de competência, consideram-se relevantes os seguintes factos e ocorrências processuais: a) Em 7-01-2005 foi proferido o seguinte despacho pelo 3º Juízo Criminal da Comarca do Porto: "Os arguidos (…) vêm acusados nos presentes autos da prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punível, à data dos factos, pelo art. 124º, n.º 1 e 5 do Dec. Lei 20/A/90, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei 393/93, de 24/11, com pena de prisão de um até cinco anos e, actualmente, pelo art. 105º, n.º 1 e 5 do RGIT aprovado pela Lei 15/2001, de 5/6, com pena de prisão de um a cinco anos; Por outro turno, no processo 27/01, ora apensado aos presentes autos, os referidos arguidos encontram-se pronunciados pela prática em autoria material, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punível à data dos factos, pelos artigos 27º B e 24º n.º 1 e 5 do Dec. Lei n.º 20/A/90, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei 393/93, de 24/11, com pena de prisão até 3 anos ou multa não inferior ao valor da prestação em falta nem superior ao dobro sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido, e, actualmente, pelos artigos 107º e 105º n.º 1 do RGIT aprovado pela Lei 15/2001, de 5/06, com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias. Ora, atenta a apensação determinada, verifica-se ter sobrevindo a incompetência do Tribunal Singular. Efectivamente...
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