Acórdão nº 0513384 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução21 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1 - B............ intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra C............, Ld.ª, alegando, em resumo, que trabalhou subordinadamente para a ré desde 09.08.1988 até 18.09.2003, data em que foi despedido, mas sem justa causa.

Termina pedindo a condenação da ré a reconhecer a ilicitude do despedimento e a pagar-lhe os créditos descritos no petitório da acção, incluindo a indemnização por danos não patrimoniais.

Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, excepcionando a caducidade e a prescrição do direito do autor e impugnando parte da factualidade alegada na petição inicial.

Concluiu pela improcedência da acção.

O autor respondeu, considerando improcedentes as alegadas excepções.

Realizado o julgamento, com gravação da prova pessoal, e decidida a matéria de facto, o Mmo Juiz da 1.ª instância proferiu sentença, julgando a acção parcialmente procedente e condenando a ré no pagamento da quantia de € 10 010,45 a título de indemnização por antiguidade e de € 5 987,17 a título de prestações vencidas e juros de mora legais.

O autor, inconformado, apelou, concluindo, em síntese, que a decisão recorrida não ponderou o facto de ser delegado sindical; que o cálculo das retribuições está incorrecto e que se verificam os pressupostos para o direito à indemnização por danos não patrimoniais.

A ré, por sua vez, também apelou, concluindo, em síntese, que o ponto 8 da matéria de facto foi incorrectamente julgado; que não houve violação do direito de defesa e que se verificam a caducidade e a prescrição do direito do autor.

As partes apresentaram contra-alegações.

O M. Público emitiu Parecer no sentido do provimento parcial do recurso do autor e do improvimento do recurso da ré.

Colhidos os vistos dos Juizes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

II - Os Factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. O Autor foi admitido pela Ré, mediante contrato de trabalho subordinado, a tempo inteiro, com salário mensal, para trabalhar no estabelecimento fabril, sob as suas ordens e direcção, em 09.08.1988.

  1. A Ré possui e explora um estabelecimento fabril que se dedica ao fabrico e venda de moldes e outros produtos metalúrgicos.

  2. Ao serviço da Ré, o Autor exerce as funções de executar, montar e reparar ferramentas e moldes, cunhos e cortantes metálicos utilizados para forjar, punçoar ou estampar matérias operando com a máquina de balencé e está classificado com a categoria profissional de Operador de Balancé de 1.ª.

  3. O autor era delegado sindical do SIMA (sindicato das indústrias Metalúrgicas e afins) na empresa ré.

  4. Em 2002, o Autor teve de intentar um processo laboral neste Tribunal, que correu termos com o n.º 220/20022 no 1º Juizo deste Tribunal a reclamar salários não pagos.

  5. Datada de 23/07/03, a ré enviou ao autor a nota de culpa que constitui fls. 80 a 83, cujo teor se dá por reproduzido, da qual consta designadamente: " ... 1. Desde há muito tempo que o arguido tem vindo a manter um conflito com os responsáveis da arguente.

  6. Também desde há algum tempo a esta parte o arguido passou a conflituar também com a generalidade dos trabalhadores.

  7. ... tem vindo a faltar reiteradamente ao respeito dos colegas de trabalho e gerência...

  8. Sendo aliás frequente que, como agora se apurou,... insulte todas as suas colegas de trabalho, chamando-lhes "putas" e" vacas".

  9. ...tem vindo a efectuar sucessivas denúncias a entidades oficiais a propósito das mais variadas questões relativas à actividade ...

  10. ...foi convocada uma reunião entre todos os trabalhadores...

  11. durante a reunião vários, colegas...disseram ao arguido que não consideram justo que, em virtude do seu contencioso com o gerente da empresa, insistisse em prejudicar todos os trabalhadores.

  12. Ao que o arguido replicou dizendo que: " Já que não posso foder a C..........., fodo-vos a vocês,".

  13. ... foi desfiando um rosário de ameaças e insultos aos colegas...

  14. Nomeadamente disse que: "Um dia trago uma caçadeira e dou cabo de vocês todos.".

  15. E... ameaçou que" Ainda meto um dentro da prensa.".

  16. A dado momento, foi o arguido chamado à atenção pelo seu colega Tavares de que estava sempre a faltar ao respeito das suas colegas de trabalho, chamando-lhe nomeadamente de "vacas e "putas". De imediato, o arguido agarrou o colega...pelo pescoço, tendo tentado estrangulá-lo...

  17. Em consequência da agressão so o D.......... ficou com dores no pescoço e com este pisado..

  18. ...ficou com dificuldades de respirar.

  19. Tendo ficado seriamente assustado. ...

  20. Antes de sair da empresa o arguido ameaçou a generalidade dos presentes, dizendo que" isto não foi ficar assim, porque tenho muitos amigos.".

  21. Em seguida dirigiu-se à trabalhadoras E......... no sentido de a agredir.

  22. E ameaçou-a e insultou-a dizendo-lhe: "Eu de ti trato lá fora, minha vaca.".

  23. Continuou os insultos na presença de todos, dizendo à E..........: "és uma puta és vadia.".

  24. Antes de sair, voltou a ameaçar a Hermínia, dizendo-lhe: "Pago dez mil contos a quem te cortar o pescoço".

  25. Por decisão de 18/9/2003, o autor foi despedido com alegação de justa causa, conforme fls. 107 a 112, cujos dizeres se dão por reproduzidos.

  26. Após a recepção da nota de culpa, o autor deslocou-se às instalações da ré afim de consultar o processo disciplinar. Aí falou com uma funcionária da ré que face a tal solicitação se deslocou ao interior do escritório, regressando depois e informando o autor de que o processo estava com o advogado e que este se encontrava de férias até Setembro e por isso não lho podia mostrar. O autor referiu que tinha prazo para contestar as acusações, referindo a aludida funcionária que não podia fazer nada.

  27. Na ocasião o autor não falou com o gerente da firma.

  28. O autor apresentou a sua defesa, conforme fls. 84 a 86, cujos dizeres se dão por reproduzidos, da qual consta designadamente: "....5. Nao compreende bem a nota de culpa e quis consultar o processo disciplinar mas foi-lhe negado o acesso ao mesmo".

  29. Dou por reproduzido o teor do processo disciplinar junto a fls. 79 a 112.

  30. A ré enviou cópia do PD ao SIMA.

  31. A nota interna datada de 2/7/03, e o "relatório de reunião" com data de 15/7/03, foram elaborados pelo Eng. F............, Director fabril da ré.

  32. Do relatório da reunião consta designadamente: "... Ponto 8. Alertei as pessoas para o facto de terem sido apresentadas várias queixas contra a MM e que essa situação está a originar uma saturação do Sr. G......... a ponto deste fechar a MM....".

  33. O autor e os responsáveis da ré, por razões não concretamente apuradas, e desde data não apurada, vinham mantendo um relacionamento "tenso".

  34. O autor fazia com alguma frequência queixa da ré às autoridades, relativamente a incumprimento da lei relativamente a prescrições de segurança, de prestação de trabalho suplementar...

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