Acórdão nº 0513575 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução30 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1 - B........ intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra C....., alegando, em resumo, que trabalhou para a ré desde 31.08.1981 até 09.12.2003, data em que foi despedido ilicitamente; que se verificam a caducidade e a nulidade do procedimento disciplinar e a prescrição das infracções imputadas aos anos de 2000, 2001 e até Maio de 2002.

Termina pedindo a condenação da ré nos termos descritos no petitório da acção.

Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, impugnando parte da factualidade alegada na petição inicial e defendendo a existência de justa causa para o despedimento.

Concluiu pela improcedência parcial da acção, já que aceita pagar créditos salariais vencidos.

Realizado o julgamento, com gravação da prova pessoal, e decidida a matéria de facto, o Mmo Juiz da 1.ª instância proferiu sentença, julgando improcedente o pedido de declaração de ilicitude do despedimento e procedente quanto a créditos salariais vencidos durante a execução do contrato de trabalho.

O autor, inconformado, apelou de facto e de direito, concluindo, em síntese, que a matéria de facto foi incorrectamente julgada; que operou a caducidade do procedimento disciplinar; que o despedimento é nulo, por violação do direito de defesa e da falta de fundamentação da decisão; que inexiste justa causa para o despedimento e que os juros de mora sobre o subsídio de falhas são devidos desde as datas do seu vencimento.

A ré contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado.

O M. Público emitiu Parecer, no mesmo sentido.

Colhidos os vistos dos Juizes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

II - Os Factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1º) - O autor foi admitido em 31 de Agosto de 1981 ao serviço da ré para, na sua sede e em horário pré-determinado, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, exercer funções de escriturário estagiário, sendo que, ininterruptamente e ao longo de mais de 22 anos, progrediu gradualmente na carreira até atingir a actual categoria de técnico administrativo de 1.ª, sendo pela sua actividade devidamente remunerado - ver alteração infra.

  1. ) - Em Novembro de 2001, o autor foi eleito membro da Comissão de Trabalhadores da C....., para o triénio Novembro-2001/Novembro-2004.

  2. ) - No dia 29 de Julho de 2003, após regressar de férias, foi confrontado pelo Técnico de Contas da C...... - Dr. D....., com o facto de no dia 07.07.2003 ter dado entrada em caixa o valor de 1.052,80 euros, valor lançado na contabilidade, mas apenas ter sido depositado na CGD no dia seguinte o valor de 352,80 euros, sem que a diferença de 700,00 euros fosse encontrada em caixa.

  3. ) - O autor não conseguiu explicar tal facto, respondendo então que, do apuro desse dia "retiraria 700,00 euros", os quais imputaria ao dia 07.07.2003, ficando assim certo o caixa daquele dia.

  4. ) - O facto referido no artigo 3º) foi constatado pelo Técnico de Contas da ré - Dr. D....., em 28.07.2003, que a pedido da direcção da ré, conferiu nesse dia alguns "caixas" e depósitos bancários.

  5. ) - Face ao referido nos artigos 3º) e 4º) da matéria de facto acima, a direcção da ré comunicou ao autor, por carta datada do mesmo dia e que lhe foi entregue em mão, a sua suspensão imediata da actividade profissional, sem perda de vencimento, até conclusão de uma auditoria interna. Cf. doc. de fls. 23, aqui dado por reproduzido.

  6. ) - Por carta datada de 24.09.2003 e recebida pelo autor em 25.09.2003, foi este notificado de que, na sequência do inquérito instaurado, foi elaborada a nota de culpa junta em anexo, que pode responder e indicar provas em sua defesa em cinco (5) dias úteis e que, a provarem-se os factos imputados era intenção da ré promover o seu despedimento com justa causa, tudo conforme docs. de fls. 24 a 28 aqui dados por integralmente reproduzidos. Cf. docs. de fls. 24 a 28.

  7. ) - Em 07.10.2003, por documento datado de 06.10.2003, o autor respondeu à nota de culpa e requereu diligências probatórias, tais como a junção aos autos de um dossier de capa preta e a inquirição de nove (9) testemunhas, tudo conforme doc. junto ao processo disciplinar a fls. 14/26 e aos autos a fls. 34/46, doc. aqui dado por integralmente reproduzido.

    Cf.doc.fls.14/26 do p.d. e 34/46 dos autos.

  8. ) - Após instrução do processo disciplinar, por documento datado de 03.12.2003 e assinado pelos elementos da direcção da ré, recebido pelo autor em 09.12.2003, foi-lhe comunicado que, em reunião da direcção foi decidido proceder ao despedimento com justa causa, enviando-lhe em anexo a conclusão do instrutor do processo, conforme doc. de fls. 29 do processo, aqui dado por integralmente reproduzido. Cf. doc. de fls. 29.

  9. ) - Pelo mesmo doc. foi ainda comunicado ao autor que se encontrava à sua disposição na secretaria da ré, o valor das férias, subsídio de férias e de natal a que tinha direito. Cf. doc. de fls. 29.

  10. ) - Durante a instrução do processo, a ré sempre que para tal solicitada, pôs à disposição do autor e da sua mandatária constituída, para consulta, todas as peças processuais do processo disciplinar e os elementos do "caixa" e da contabilidade da ré, que o autor entendeu necessários à sua defesa. Cf. docs. de fls. 1, 2, 3, 14, 16 e 18 do procº. disciplinar.

  11. ) - Nomeadamente o dossier de capa preta solicitado na resposta à nota de culpa, o qual foi confiado ao autor para consulta e por ele levantado e entregue. Cf. docs. de fls. 14, 18 e 19 do procº disciplinar.

  12. ) - Bem como foram inquiridas todas as testemunhas oferecidas pelo autor, flexibilizando-se dias e horas compatíveis para o efeito. Cf. docs. de fls. 1, 4/5, 6, 8, 10, 11, 13/14 e 16 do procº disciplinar.

  13. ) - Além do prazo inicial para responder à nota de culpa, a ré, por sua iniciativa, dada a delicadeza do processo, concedeu ao autor mais cinco (5) dias para esse efeito. Cf. doc. de fls. 3 do procº disciplinar.

  14. ) - Finda a instrução do processo disciplinar, a Comissão de Trabalhadores da ré, chamada a pronunciar-se, não emitiu qualquer parecer. Cf. doc. de fls. 40 do procº disciplinar.

  15. ) - Nos dias 23.12.2003 e 30.12.2003, após adiamentos por parte da ré, o autor recebeu desta as quantias que constam dos documentos juntos ao processo a fls. 30, 31 e 32, aqui dados por integralmente reproduzidos. Cf.docs. de fls. 30/31/32.

  16. ) - Reportado à data do despedimento, a ré não pagou ainda ao autor a quantia de 381,58 euros, devida ainda a título de férias, proporcionais de férias e respectivo subsídio. Cf. docs. de...

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