Acórdão nº 0514516 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução23 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B.......... instaurou no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo acção de impugnação de despedimento contra C.........., S.A., pedindo seja declarado a ilicitude do seu despedimento e em consequência condenado o Réu a reintegrá-la no seu posto de trabalho e a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas até à data do trânsito em julgado da sentença e ainda a indemnização no montante de € 4.979,40 se por tal vier a optar.

Alega a Autora que no dia 4.8.03 foi despedida pelo Réu, após instauração de processo disciplinar, sendo certo que tal despedimento é ilícito por inexistência de justa causa.

O Réu contestou alegando, em suma, que a Autora violou o disposto no art.20 als. a), b), c), e), f), g) da LCT, constituindo fundamento para o seu despedimento com justa causa, concluindo pela improcedência da acção.

Procedeu-se a julgamento com gravação da prova, consignou-se a matéria dada como provada e foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver o Réu dos pedidos.

A Autora veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que declare o despedimento nulo, e para tal formula as seguintes conclusões: 1. O comportamento culposo e ilícito da Autora não torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.

  1. Não ficou provado que objectivamente não é razoável exigir do empregador a subsistência da relação contratual.

  2. O carácter duradouro da relação laboral, não justifica o potencial prejuízo que a subsistência do vínculo laboral lhe possa causar.

  3. O Réu tem um sofisticado sistema de vigilância, talvez financeiramente custoso, mas que já existia, está instalado e a funcionar 24 sobre 24 horas, seja para vigiar os clientes seja para vigiar os trabalhadores.

  4. Não é líquido que seja maior a dissuasão despedindo o culpado do que aplicando-lhe uma sanção suficientemente gravosa, que sirva de exemplo para os colegas.

  5. Seja em termos de prevenção geral seja em termos de prevenção especial haveria outras sanções tais ou mais eficazes do que o despedimento.

  6. No pensamento da lei e do princípio constitucional da segurança no emprego, ínsito no art.53 da CRP, não é indiferente que se mantenha ou se desfaça o vínculo laboral.

  7. Há uma preferência pela permanência do contrato de trabalho, que será inexigível apenas e quando a continuação da vinculação represente, objectivamente, uma insuportável e injusta imposição ao empregador.

  8. A impossibilidade prática da manutenção da relação laboral reporta-se a um padrão essencialmente psicológico com incidência nas condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura.

  9. Essa vinculação duradoura implica mais ou menos frequentes e intensos contactos entre os sujeitos da relação. Daí a actual possibilidade de o empregador, nas microempresas, ou nos casos em que o trabalhador ocupe cargo de administração ou direcção, obstar à reintegração do trabalhador, o que no caso concreto não se verifica.

  10. Na verdade, o empregador é um grande grupo económico com vários estabelecimentos distribuídos pelo país e a Autora em todos estes anos de trabalho só conhece o empregador pela televisão ou pelos jornais e jamais teve ou teria a possibilidade de contactar directamente com ele.

  11. A existir, será mínimo o eventual constrangimento decorrente dos contactos entre os sujeitos da relação.

  12. A confiança tem um importante papel nas relações de trabalho, em especial nos cargos e funções de confiança pessoal, o que não é o caso.

  13. No entanto, tal entendimento não poderá derivar para uma relevância absoluta e indiscriminada da confiança do empregador no trabalhador.

  14. Tal só é possível numa concepção paternalista ou corporativa de empresa e comunitária-pessoal...

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