Acórdão nº 0515253 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGUERRA BANHA
Data da Resolução29 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

*I - RELATÓRIO 1. No ..º Juízo Criminal da comarca do Porto, nos autos de processo comum nº …./01.9PSPRT, foi julgado, por tribunal singular, o arguido B….., sob a acusação de ter cometido, em autoria material e em concurso real, os seguintes crimes: um crime de coacção, na forma tentada, da previsão conjunta dos arts. 22º, 23º, 73º e 154º, nºs 1 e 2, do Código Penal, um crime de difamação, da previsão do art. 180º do Código Penal, um crime de injúria, da previsão do art. 181º do Código Penal, e de um crime de ameaça, da previsão do art. 153º também do Código Penal.

Constituiu, também, objecto do mesmo julgamento o pedido civil deduzido contra o arguido pelo assistente C….., no montante de 25.000,00€, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos com as condutas ilícitas do arguido consubstanciadas naqueles crimes, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação daquele pedido ao arguido até integral pagamento.

*2. Por sentença datada de 21/01/2005, a fls. 294-300, foi proferia a seguinte decisão: Julgou a acusação improcedente quanto aos crimes de injúria e de ameaça; Julgou a acusação procedente por provada quanto aos crimes de coacção na forma tentada, da previsão conjunta dos arts. 22º, 23º nºs 1 e 2 e 154º do Código Penal, e de difamação, da previsão do art. 180º nº 1 do Código Penal, e condenou o arguido: pelo crime de coacção tentada, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, e pelo crime de difamação, na pena de 120 dias de multa, à mesma taxa diária.

Em cúmulo jurídico daquelas duas penas, condenou o arguido na pena única de 300 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, ou em 200 dias de prisão subsidiária.

Julgou parcialmente procedente por provado o pedido civil e condenou o arguido a pagar ao assistente a quantia de 1.300,00€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a notificação até integral pagamento.

*3. Inconformados com aquela decisão, interpuseram recurso para este Tribunal da Relação o arguido e o assistente/demandante civil.

O arguido formulou as seguintes conclusões: A prova dos crimes imputados ao arguido incumbe ao tribunal e ao assistente; A sentença recorrida não reporta o depoimento prestado pelas testemunhas apresentadas pelo arguido; As testemunhas arroladas pela acusação não corroboraram a prática pelo arguido dos factos nela descritos; É óbvio que o recorrente não praticou os factos constantes da acusação; Impõe-se a absolvição do arguido das acusações e do pedido civil; Se assim não for entendido e dado que os depoimentos não permitem a formação da convicção sem qualquer margem de dúvida, impõe-se a absolvição em nome do princípio in dubio pro reo; De todo o modo, a multa fixada, no que respeita à taxa diária de 6,00€, é excessiva, dada a condição económica do recorrente, e deverá ser diminuída.

O assistente/demandante restringiu o recurso à parte da decisão sobre o pedido civil, formulando as seguintes conclusões: Encontra-se provado que o Banco D…. sempre reconheceu o mérito, zelo, assiduidade e competência do assistente, gozando da estima dos seus superiores; O comportamento delituoso do arguido produziu no assistente um esfriamento nas suas relações profissionais, o que muito o humilhou e envergonhou, sentindo-se enxovalhado e com a sua vida privada devassada e receando pela perda do seu emprego; A perspectiva de perder o emprego por causa da conduta do arguido causou no assistente sentimentos de temor, inquietude, receio, instabilidade, intranquilidade e angústia, sentimentos esses que exigiram assistência médica; A jurisprudência vem considerando que a indemnização por danos morais não pode ser simbólica e miserabilista, antes deverá constituir uma efectiva compensação económica como lenitivo para os danos suportados; A indemnização fixada não é nem equitativa nem compensatória, mas meramente simbólica e miserabilista; Deverá, por isso, revogar-se nesta parte a decisão recorrida, e ser fixado a favor do assistente um valor indemnizatório, a título de danos morais, equivalente ao montante pedido feito no requerimento do pedido civil.

*4. O Ministério Público respondeu à motivação do recurso apresentado pelo arguido, concluindo que a sentença recorrida não enferma de qualquer nulidade, irregularidade, insuficiência, contradição ou erro, pelo que o recurso deve ser julgado improcedente e mantida a decisão recorrida.

Também o arguido respondeu ao recurso apresentado pelo assistente, em que reafirmou que, no seu recurso, se pronunciou pela sua absolvição de todos os crimes e do pedido civil; mas, se assim não se entender, considera que o valor indemnizatório fixado é adequado, ou mesmo excessivo, para compensar os danos morais sofridos pelo assistente e, por isso, não deve ser aumentado, antes deve ser reduzido, ou, então, confirmado.

*5. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu o parecer que consta a fls. 387, concluindo, no que respeita ao recurso interposto pelo arguido, que não merece provimento.

Foi cumprido, quanto a este parecer, o preceituado no nº 2 do art. 417º do Código de Processo Penal, não tendo havido qualquer resposta.

*6. Foram colhidos os vistos dos Ex.mos Juízes adjuntos e realizou-se a audiência de julgamento.

*II - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA 7. Na sentença recorrida foram considerados provados os factos seguintes: A partir de data indeterminada de Julho de 2001, o arguido efectuou diversos contactos com o assistente C…., em que pretendia que este desistisse de uma acção judicial - acção de processo ordinário nº 563/2001, da 1ª Vara Mista do Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Gaia, na qual o assistente, na qualidade de autor, peticionava que os réus, E…. e mulher, promitentes vendedores em contrato de compra e venda relativo a terrenos sitos naquela comarca, fossem condenados a verem proferida sentença que decretasse a redução do negócio, mantendo-se a sua validade, e transmitisse, em virtude da execução específica convencionada, a propriedade plena dos prédios para o ora assistente, ali autor.

Uma vez que o arguido também pretendia efectuar negócio de aquisição dos mesmos prédios, sem quaisquer ónus, reservas ou outros impedimentos, no que encontrou obstáculo mediante o registo da referida acção judicial junto da Conservatória do Registo Predial competente, decidiu pressionar o assistente no sentido de desistir da acção.

Nesse contexto, o arguido, a partir de Julho de 2001 até durante o mês de Novembro de 2001, pelo menos, em dias e horas não determinadas, efectuou diversos telefonemas para a residência do assistente, sita na Rua …, nº …, …º esq., em Espinho, bem como para o seu telemóvel, dirigindo-se-lhe em tom agressivo, a fim de que este desistisse da acção, dizendo-lhe então que estaria «sujeito a surpresas», quando fosse na rua, como «uns bons pontapés», tendo-o ameaçado de que iria conseguir o seu despedimento junto da direcção do «Banco D….», onde o assistente presta trabalho.

Assim, no dia 2 de Agosto de 2001, o arguido dirigiu-se às instalações do Banco D…. Portugal, S.A., na Avenida …., nº …, nesta cidade, onde o assistente presta trabalho, e ali abordou-o, dizendo-lhe que, se não desistisse da referida acção judicial, iria tratar por todos os meios que o Banco D…. o despedisse, através da direcção.

Em data não determinada do mês de Setembro de 2001, o arguido solicitou uma audiência ao Dr. F…., Director responsável pela Secção do Banco onde presta trabalho o assistente, a quem disse que o assistente não era digno de fazer parte daquele Banco, pressionando-o no sentido de influenciar o assistente a desistir da acção judicial.

Posteriormente, no mês de Novembro de 2001, o arguido efectuou um telefonema para as instalações do Banco D…. Portugal, S.A., na Avenida …., nº …, nesta cidade, que foi atendido pela telefonista G….. Nesse telefonema, o arguido, intitulando-se como sendo o Sr. Engenheiro H….., disse que o assistente era uma pessoa de má índole e um aldrabão, entre outros adjectivos depreciativos, e solicitou uma reunião com o Director-Geral do Banco, o que conseguiu, mediante marcação para o dia 27 de Novembro de 2001.

Então, no dia 27 de Novembro de 2001, o arguido...

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