Acórdão nº 0515361 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelMACHADO DA SILVA
Data da Resolução12 de Dezembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Os presentes autos referem-se a um acidente de trabalho de que foi vítima o sinistrado B........, no dia 16.12.2003, quando trabalhava, sob as ordens e direcção de C........, Lda., que tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a Companhia de Seguros D........, S.A..

A companhia de seguros deu alta ao sinistrado em 20.12.2004, atribuindo-lhe uma IPATH e uma IPP de 60% e o perito médico do tribunal atribuiu-lhe, além da IPATH, uma IPP de 90%, mais reconhecendo a necessidade de assistência de terceira pessoa.

+++A tentativa de conciliação frustou-se pelo facto de a sinistrada e a seguradora não terem concordado com a IPP atribuída pelo perito médico do tribunal.

+++A seguradora requereu exame por junta médica a qual, por maioria, atribuiu ao sinistrado uma IPP de 90%, considerando-o também incapaz para o exercício da sua profissão habitual, bem como necessitado de ajuda de terceira pessoa e de tratamentos de fisioterapia duas vezes por ano.

+++Tendo em conta o parecer da junta médica, o M.mo Juiz proferiu sentença, fixando a IPP em 90%, mais considerando o sinistrado incapaz para o exercício da sua profissão habitual, e necessitado de assistência de terceira pessoa e de tratamentos fisioterápicos, duas vezes por ano, pelo que condenou a seguradora a pagar ao sinistrado, além duma pensão anual e vitalícia de € 9.918,06, com início em 21.12.2004, a prestação suplementar de € 5.245,80 por ano (€ 374,70 x 14), a título de assistência de terceira pessoa, o subsídio de elevada incapacidade de € 4.361,51, mais condenando a seguradora a garantir ao sinistrado tratamentos fisioterápicos duas vezes por ano.

+++Inconformada com a sentença, a seguradora interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: I - Dispõe o art. 17º, nº 1, b), da Lei 100/97 que na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual a pensão anual e vitalícia será compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.

II - Na douta sentença recorrida é fixada ao sinistrado a I.P.P. de 90%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, estando também assente que o mesmo auferia o salário anual de € 14.374,00.

III - Com base em tais pressupostos, a pensão a arbitar ao sinistrado deveria ser do montante anual de € 9.774,32 e não do montante fixado pelo meritíssimo juiz a quo.

IV - O meritíssimo juiz a quo entendeu que a pensão deveria ser fixada em 69% da retribuição, tendo em conta critérios não exclusivamente aritméticos, mas, no nosso modesto entender absolutamente...

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