Acórdão nº 0515361 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Dezembro de 2005
Magistrado Responsável | MACHADO DA SILVA |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Os presentes autos referem-se a um acidente de trabalho de que foi vítima o sinistrado B........, no dia 16.12.2003, quando trabalhava, sob as ordens e direcção de C........, Lda., que tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a Companhia de Seguros D........, S.A..
A companhia de seguros deu alta ao sinistrado em 20.12.2004, atribuindo-lhe uma IPATH e uma IPP de 60% e o perito médico do tribunal atribuiu-lhe, além da IPATH, uma IPP de 90%, mais reconhecendo a necessidade de assistência de terceira pessoa.
+++A tentativa de conciliação frustou-se pelo facto de a sinistrada e a seguradora não terem concordado com a IPP atribuída pelo perito médico do tribunal.
+++A seguradora requereu exame por junta médica a qual, por maioria, atribuiu ao sinistrado uma IPP de 90%, considerando-o também incapaz para o exercício da sua profissão habitual, bem como necessitado de ajuda de terceira pessoa e de tratamentos de fisioterapia duas vezes por ano.
+++Tendo em conta o parecer da junta médica, o M.mo Juiz proferiu sentença, fixando a IPP em 90%, mais considerando o sinistrado incapaz para o exercício da sua profissão habitual, e necessitado de assistência de terceira pessoa e de tratamentos fisioterápicos, duas vezes por ano, pelo que condenou a seguradora a pagar ao sinistrado, além duma pensão anual e vitalícia de € 9.918,06, com início em 21.12.2004, a prestação suplementar de € 5.245,80 por ano (€ 374,70 x 14), a título de assistência de terceira pessoa, o subsídio de elevada incapacidade de € 4.361,51, mais condenando a seguradora a garantir ao sinistrado tratamentos fisioterápicos duas vezes por ano.
+++Inconformada com a sentença, a seguradora interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: I - Dispõe o art. 17º, nº 1, b), da Lei 100/97 que na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual a pensão anual e vitalícia será compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.
II - Na douta sentença recorrida é fixada ao sinistrado a I.P.P. de 90%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, estando também assente que o mesmo auferia o salário anual de € 14.374,00.
III - Com base em tais pressupostos, a pensão a arbitar ao sinistrado deveria ser do montante anual de € 9.774,32 e não do montante fixado pelo meritíssimo juiz a quo.
IV - O meritíssimo juiz a quo entendeu que a pensão deveria ser fixada em 69% da retribuição, tendo em conta critérios não exclusivamente aritméticos, mas, no nosso modesto entender absolutamente...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO