Acórdão nº 0515427 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJORGE FRANÇA
Data da Resolução23 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: Por acórdão proferido nos autos de processo comum nº ../99.9TCPRT, da ..ª Vara Criminal do Porto, datado de 2/6/1999, foi o arguido B......... condenado numa pena de sete meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p.p. pelo artº 204º, 1, b), do CP de 1995, na forma tentada; os factos respectivos datam de 27/2/1996; todavia, por aplicação do artº 1º, 1, da Lei nº 29/99, de 12/5, foi declarada perdoada toda a pena, sob a condição resolutiva prevista no seu artº 4º.

Posteriormente viria o arguido a ser condenado (por acórdão proferido nos autos de Processo Comum nº ..../00.1PRPRT, da mesma ...ª Vara) numa pena de 8 meses de prisão por cada um de quatro crimes de furto, p.p.'s pelo artº 203º, 1, do CP; todavia, apesar do agravamento da moldura, face à reincidência, a pena única encontrada, de 1 ano e 6 meses de prisão, veria a sua execução suspensa por um período de 2 anos, com regime de prova.

O acórdão é datado de 26/4/2005 e os factos respectivos situam-se no período compreendido entre 10/11/2000 e 21/1/2001.

Junta aos autos a certidão correspondente a esta condenação, e a promoção do MP, o M.mo Juiz ‘a quo' proferiu o despacho de fls. 120, no qual, julgando verificada a condição resolutiva já referida, revogou o perdão concedido ao arguido e ordenou o cumprimento da pena de 7 meses de prisão.

Inconformado, o arguido recorreu dessa decisão motivando e concluindo: 1 - Foi nestes Autos o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado, praticado em 27-02-1996. Tal crime porque praticado até 25 de Março de 1999 encontra-se perdoado nos termos do artigo 1º nº 1 da Lei 29/99 de 12 de Maio. O Acórdão condenatório data de 2-6-1999.

2 - Para além dos factos praticados, as condições que determinavam a aplicação ao arguido de uma pena de 7 meses de prisão, no ano de 1999, tinham fundamento em fortes razões de prevenção geral e especial, pois sendo o arguido toxicodependente, já com registo criminal pela prática do mesmo tipo legal de crime, sem trabalho, que vivia pelas ruas, impunha-se um juízo de prognose, desfavorável sobre a sua personalidade, e sobre as suas reais possibilidades de cura, de ressocialização e reintegração social.

3 - Em nossa opinião, a pena aplicada (7 meses de prisão) já se encontra prescrita, nos termos do artigo 122º nº 1 alínea d) e nº 2 do C.P, não sendo de integrar o presente caso concreto, na suspensão ou na interrupção da prescrição.

4 - Porquanto, o prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena (17-06-1999), sendo tal prazo de 4 anos, na data da notificação ao arguido (08-06-2005) do Douto Despacho recorrido, já a pena se encontra prescrita.

5- Por outro lado, verifica-se que apesar de condenado em 2/6/1999, o recorrente só vê o perdão (que fora aplicado à pena em que foi condenado), efectivamente revogado, no ano de 2005.

6 - Na prática, por ter praticado outros delitos em Novembro e Dezembro do ano de 2000 e em Janeiro do ano de 2001, que só chegaram a julgamento no ano de 2005 - tendo sido proferido Douto Acórdão condenatório (processo nº ..../00.1 PRPRT - ..ª Vara Criminal do Porto) no dia 26/04/2005, ou seja, decorridos quatro anos.

7 - Esta condenação, determinou a revogação do perdão concedido, em 08/06/2005 (data da notificação ao arguido), ou seja, mais de seis anos após o transito em julgado do Acórdão que o condenou o arguido na pena de 7 meses de prisão.

8 - O que determina, em nosso entendimento, uma execução extemporânea de tal decisão, materializada pelo Douto Despacho recorrido, e violadora dos mais elementares direitos, liberdades e garantias pessoais de qualquer cidadão, pois não se poderá de forma alguma entender que mais de 6 anos seja um "prazo razoável", uma "tutela efectiva contra a violação dos direitos, liberdades e garantias pessoais do arguido" 9 - Existindo desta forma uma violação dos direitos consagrados constitucionalmente no artigo 20 nº 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa.

10 - Se é certo em o arguido possa ter cometido crimes dolosos durante os anos de 2000 e 2001 enquanto vigorava o período de 3 anos impostos pela condição resolutiva do artigo 4º da Lei 29/99 de 12/05, e que a aplicação e o cumprimento da pena em que foi condenado, em momento anterior, fazia mais sentido, pois o arguido revelava uma manifesta e grave falta de preparação para manter uma conduta fiel ao direito, 11 - Já não é correcto, justo, nem adequado, transportar este juízo para o ano de 2005 - ano em que a decisão de revogação do perdão da pena de prisão foi notificada ao arguido, transitará em julgado e será cumprida, impondo-se ao arguido o cumprimento de 7 meses de prisão.

Isto porque no ano de 2005, as condições sociais, pessoais e profissionais do arguido são totalmente diversas.

12 - Por analogia com os artigos nº 492º e 370º do C.P.P., dado o decurso de tempo entre a data do transito em julgado do Douto Acórdão proferido nos presentes Autos (2-06-1999) e do Douto Despacho recorrido de folhas 120 (30-05-2005) e mesmo da...

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