Acórdão nº 0516058 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEREIRA
Data da Resolução27 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório.

B……, instaurou a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra C….., Lda., invocando em suma, que trabalhou para a ré desde 2002 até 22 de Junho de 2004, data em que rescindiu o seu contrato de trabalho. Invoca que a ré lhe não pagou o vencimento de Junho de 2004 no valor de Euros 1.229,66, as férias não gozadas de 2002 e respectivo subsídio na importância de Euros 1.229,66, bem como não lhe pagou as férias do ano de 2003 e respectivo subsídio no valor de Euros 2.459,32 e ainda os proporcionais de férias do ano de 2004, respectivo subsídio de férias e de Natal, no valor de Euros 1.844,49, tudo no valor de Euros 6.763,13.

A ré contestou, aduzindo em sintese, que o autor se despediu, tendo confirmado esse facto posteriormente por escrito. Mais diz que de todas as verbas pedidas pelo autor apenas aceita que não pagou o vencimento de Junho, nem os proporcionais das férias, subsídio de férias e de Natal de 2004. Alega ainda que, tendo-se o autor despedido sem aviso prévio, a ré não teve o período de 60 dias para, com calma, e através das normais buscas no mercado de anúncios de imprensa procurar substituto. No próprio dia da denúncia do contrato foram contactadas duas empresas especializadas no recrutamento e selecção de pessoal, para procurarem e seleccionarem um trabalhador que substituísse o autor, o que implicou para a ré o pagamento de Euros 6.788,95. Reclama a ré do autor, para além daquele importancia, a correspondente ao aviso prévio em falta, tudo no valor de Euros 10.376,95 a titulo de reconvenção. Invoca, subsidiaramente, a compensação e a reconvenção no valor excendente ao daquela.

O autor respondeu mantendo os seus pontos de vista.

Foi proferido despacho saneador, tendo-se relegado para final o conhecimento da excepção peremptória de pagamento e admitindo-se a reconvenção no valor excedente ao da compensação.

Foram fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória, alvo de reclamação, parcialmente atendida.

Teve lugar o julgamento, com gravação da audiência.

Foram declarados provados os factos e, nesse acto, logo proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de €3.074,15 a título de vencimento de Junho de 2004, retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal, proporcionais ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato, e parcialmente procedente a reconvenção, tendo-se condenado o autor a pagar à ré a quantia de €9.248,27, a título de indemnização pela inobservância do prazo de aviso prévio e pela responsabilidade civil daquele pelos danos gerados por aquela inobservância.

Inconformado com a aludida decisão, veio o autor interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: A. A douta sentença de que recorre condenou o autor no pagamento do...

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