Acórdão nº 0516068 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPAULO VALÉRIO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO 1. No 1.º juízo do Tribunal Judicial de Peso da Régua, no processo acima referido, depois de feita a chamada para o julgamento, foi pelo Mmo juiz do processo proferido despacho que declarou o Tribunal da Comarca de Peso da Régua incompetente, em razão do território, para o julgamento dos autos e ordenou a remessa dos mesmos, após trânsito, para o Tribunal Judicial da Comarca de Anadia, isto por considerar ser o local de consumação do crime de burla situado na referida comarca de Anadia (cfr. Acta de fls 13) 2- Inconformada, recorreu a assistente "B.........., SA", concluindo a sua motivação da forma seguinte: o douto despacho proferido é intempestivo atento o preceituado na al. b), do n.º 2, do art. 32.º do CodProcPenal; a dedução e o conhecimento da questão da competência territorial, no caso sub judice, não foi efectuado como uma questão prévia ou incidental, mas sim no início da audiência de discussão e julgamento; a decisão recorrida, ao assim não entender, ofende as normas jurídicas ínsitas na al. b), do n.º 2 do art.' 32.º e n.º 1 do art. 338.°, ambos do CodProcPenal , pelo que deve ser revogado e substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos com a realização da audiência de discussão e julgamento no Tribunal da Comarca de Peso da Régua 3. Nesta Relação, o Exmo PGA emitiu douto parecer subscrevendo a posição do Ministério Publico na primeira instância, a qual sustenta a improcedência do recurso 4- Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a conferência.

+FUNDAMENTAÇÃO O direito Sustenta a recorrente --- e é a única questão que suscita a decisão deste tribunal --- que com a prolação do despacho que declarou incompetente o tribunal a quo deu-se início à audiência de julgamento, pelo que o mesmo é intempestivo atento o disposto na al. b), do n.º 2 do art. 32.º e n.º 1 do art. 338.º do CodProcPenal.

Com interesse para a decisão deste caso importa referir desde já as normas processuais que disciplinam a dedução da incompetência territorial e o momento em que a mesma deve ser suscitada e conhecida.

Prescreve o art. 32.º-2 do CódProcPenal: «Tratando-se de incompetência territorial, ela somente pode ser deduzida e declarada: (...) b) Até ao início da audiência de julgamento, tratando-se de tribunal de julgamento».

O art. 329.º do CodProcPenal estatuí, por sua vez: «1. Na hora a que deva ser realizada a audiência, o funcionário de justiça de viva voz e...

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