Acórdão nº 0516068 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PAULO VALÉRIO |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO 1. No 1.º juízo do Tribunal Judicial de Peso da Régua, no processo acima referido, depois de feita a chamada para o julgamento, foi pelo Mmo juiz do processo proferido despacho que declarou o Tribunal da Comarca de Peso da Régua incompetente, em razão do território, para o julgamento dos autos e ordenou a remessa dos mesmos, após trânsito, para o Tribunal Judicial da Comarca de Anadia, isto por considerar ser o local de consumação do crime de burla situado na referida comarca de Anadia (cfr. Acta de fls 13) 2- Inconformada, recorreu a assistente "B.........., SA", concluindo a sua motivação da forma seguinte: o douto despacho proferido é intempestivo atento o preceituado na al. b), do n.º 2, do art. 32.º do CodProcPenal; a dedução e o conhecimento da questão da competência territorial, no caso sub judice, não foi efectuado como uma questão prévia ou incidental, mas sim no início da audiência de discussão e julgamento; a decisão recorrida, ao assim não entender, ofende as normas jurídicas ínsitas na al. b), do n.º 2 do art.' 32.º e n.º 1 do art. 338.°, ambos do CodProcPenal , pelo que deve ser revogado e substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos com a realização da audiência de discussão e julgamento no Tribunal da Comarca de Peso da Régua 3. Nesta Relação, o Exmo PGA emitiu douto parecer subscrevendo a posição do Ministério Publico na primeira instância, a qual sustenta a improcedência do recurso 4- Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a conferência.
+FUNDAMENTAÇÃO O direito Sustenta a recorrente --- e é a única questão que suscita a decisão deste tribunal --- que com a prolação do despacho que declarou incompetente o tribunal a quo deu-se início à audiência de julgamento, pelo que o mesmo é intempestivo atento o disposto na al. b), do n.º 2 do art. 32.º e n.º 1 do art. 338.º do CodProcPenal.
Com interesse para a decisão deste caso importa referir desde já as normas processuais que disciplinam a dedução da incompetência territorial e o momento em que a mesma deve ser suscitada e conhecida.
Prescreve o art. 32.º-2 do CódProcPenal: «Tratando-se de incompetência territorial, ela somente pode ser deduzida e declarada: (...) b) Até ao início da audiência de julgamento, tratando-se de tribunal de julgamento».
O art. 329.º do CodProcPenal estatuí, por sua vez: «1. Na hora a que deva ser realizada a audiência, o funcionário de justiça de viva voz e...
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