Acórdão nº 0516177 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução15 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - B…… intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, no TT do Porto, contra C……, SA., alegando, em resumo, que foi trabalhador do Banco D….., desde Outubro de 1991 (sendo certo que a sua empresa original "E….., SA" foi incorporada por fusão naquele); que exerceu, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, as funções de Sub-Director Comercial, mediante remuneração base e outras prestações regulares, descritas na petição inicial; e que foi ilicitamente despedido pela ré, em 27.02.2003.

Termina pedindo que:

  1. Seja declarada a ilicitude do despedimento; b) A ré seja condenada a pagar-lhe a indemnização prevista no n.º 3 do artigo 13.° do DL-64-A/89 de 27 de Fevereiro, a qual em Maio/2003 ascendia a 23.348,29 euros; c) A pagar-lhe a quantia de 6.234,96 euros, correspondente a um mês de férias e um mês de subsídio de férias vencidos em 01.01.2003 que a ré lhe não pagou; d) A pagar-lhe os juros moratórios legais.

    Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, alegando, em resumo, que o Banco D….. promoveu um despedimento colectivo, no âmbito do qual o autor foi despedido em 26.01.2001 e, em consequência do qual, pagou ao autor a quantia global de 4.892.824$00 - € 24.405,30: [a) compensação pecuniária a que se refere o n.º 1 do artigo 23.° do Dec.-Lei 64A/89, de 27/2- 3.429.240$00 (€ 17.104,09); b) compensação a que se refere o n.º 2 da mesma disposição legal (pré-aviso em falta): 685.848$00 (€ 3.421,00); c) 777-736$00 (€ 3.879,33) relativos a férias, subsídio de férias e de natal]; que, inconformado com o despedimento colectivo, o autor intentou uma acção judicial contra a aqui ré - C….., SA., o Banco D….., o Banco F….. e a D1….., SA., com fundamento numa transmissão de estabelecimento, acção essa que correu termos sob o n.° 223/2001, na 1.ª Secção, do 2.° Juízo do TT do Porto Tribunal, na qual foi proferida decisão que condenou a ré a integrá-lo nos seus quadros em efectividade de funções e com os mesmos direitos e obrigações que detinha no Banco D……, SA.; e que, dado ter sucedido na qualidade de entidade patronal ao Banco D….., ficou subrogada em todos os direitos e obrigações emergentes da relação jurídico-laboral que ligaram o autor àquele Banco, deve ser reposta a situação que existia antes do despedimento colectivo, estando, assim, o autor obrigado a pagar a quantia de € 24 405,30.

    Termina pedindo a sua absolvição quanto ao pedido do autor e a procedência do pedido reconvencional.

    O autor respondeu, alegando que inexiste qualquer sub-rogação em eventuais direitos que o Banco D…… pudesse ter em relação a si, mas ainda que tal se verificasse, sempre os créditos do Banco D…… em relação ao autor estariam extintos por prescrição, já que decorreu mais de um ano entre a cessação do contrato de trabalho e a data em que foi deduzida reconvenção nos autos.

    Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, o Mmo Juiz proferiu sentença, absolvendo a ré de todos os pedidos formulados pelo autor e absolvendo o autor do pedido reconvencional.

    A ré, inconformada, apelou, concluindo, em síntese, que a sentença recorrida violou o instituto da sub-rogação, consagrado nos artigos 589.º a 594.º do Código Civil, pelo que, nessa parte, deve ser revogada.

    O autor respondeu e apelou subordinadamente, concluindo, em síntese, que foi despedido ilicitamente, pelo que a sentença, nessa parte, deve ser revogada.

    A ré respondeu pelo indeferimento da pretensão do autor.

    O M. Público emitiu Parecer no sentido do improvimento da apelação do autor e do provimento da apelação da ré.

    Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    II - Os Factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: l) - O autor era trabalhador do Banco D….., desde Outubro de 1991, sendo certo que a sua empresa original, "E….., SA", foi incorporada por fusão naquele.

    2) - O autor exerceu sob as ordens, direcção e fiscalização do Banco D….., as funções de Sub-Director Comercial...

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