Acórdão nº 0516319 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução03 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…… deduziu contra C….., S.A. acção declarativa, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, pedindo que se condene a R. a pagar ao A.: I - A título de despesas em deslocações e despesas médico-medicamentosas, a quantia de €500,00.

II - A título de indemnização pelo período de incapacidade temporária, relativamente ao seguro titulado pela apólice n.º 198015272, o montante global de € 1.199,97 (Mil cento e noventa e nove euros e noventa e sete cêntimos).

III - A título de indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta, relativamente ao seguro titulado pela apólice n.º 201034641, o montante global de € 6.677,05 ( Seis mil seiscentos e setenta e sete euros e cinco cêntimos).

IV - A título de Indemnização pelo período de incapacidade temporária, relativamente ao seguro titulado pela apólice n.º 201034641, o montante global de € 1.718,05 (Mil setecentos e dezoito euros e cinco cêntimos) .

V - A título de juros de mora vencidos até à presente data, 19.02.2004, sobre as quantias devidas de I.T.A. e I.T.P., relativamente a ambos os seguros a quantia de € 750,00. (Setecentos e cinquenta euros).

VI - O capital de remição calculado com base na pensão anual e vitalícia a partir de 26.08.2003 (dia seguinte ao da alta), no montante de € 342,18 ( trezentos e quarenta e dois euros e dezoito cêntimos), relativamente ao seguro efectuado pela entidade patronal e titulado pela apólice n.º 198015272 e o capital de remição calculado com base na pensão anual e vitalícia de € 488,82 relativamente ao seguro titulado pela apólice n.º 201034641, nos termos do Art.º 17.º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e Art.º 56.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril e na incapacidade de 10%.

VII - Juros de mora à taxa legal, a contar da data da tentativa de conciliação sobre as quantias referidas em I e a contar da entrada desta petição sobre as quantias referidas em II, III, IV, V e VI, até ao integral pagamento.

Alega para tanto, e em síntese, que no dia 2001-06-19 quando, com a categoria profissional de fotógrafo, trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de D….., Ld.ª, de que é sócio gerente e simultaneamente dava uma aula de fotografia, sofreu um acidente que consistiu numa queda de uma escada, por ter escorregado, quando fotografava ferramentas no estúdio da referida sociedade. Auferindo retribuição como sócio gerente e como trabalhador independente, € 349,17 mensais e € 6.983,17 anuais fixos, respectivamente, a responsabilidade infortunística da sociedade referida, pelo trabalho subordinado e a do A., como trabalhador independente, estavam transferidas para a R. pelas referidas retribuições e tituladas pelos contratos de seguro correspondentes, por conta de outrem e por conta própria, também respectivamente.

Contestou a R., alegando que o acidente sofrido pelo A. não pode ser ressarcido pelas duas indemnizações previstas nas duas apólices dos dois seguros, pois ocorreu apenas um acidente de trabalho e pede a final a realização de exame por Junta Médica, uma vez que discorda do grau de incapacidade permanente atribuído pelo Perito do Tribunal.

Foi proferido despacho saneador, assentes os factos considerados provados e elaborada a base instrutória, sem reclamações.

Realizado o julgamento, respondeu-se à base instrutória pelo despacho de fls. 110 e 111, que não suscitou qualquer reclamação.

Proferida sentença, foi a R. condenada nos pedidos, embora o montante das pensões tenha sido corrigido para € 256,63 e € 366,61, respectivamente, face à fixação da incapacidade permanente parcial em 7,5%, como se vê de fls. 9 a 11 do apenso respectivo.

Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpôr recurso de apelação, pedindo que se revogue parcialmente a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. O Apelado não ilidiu a presunção relativa à simultaneidade de regimes vertida no artº 7° do DL 159/99, de 11 de Maio e como tal deve o acidente ser reparado à luz da apólice n° 198015272.

  1. O Apelado fazia trabalhos que tinha de realizar para a sua entidade patronal e também dava aulas a formandos, simultaneamente, o que significa que os referidos trabalhos não eram propositadamente criados para as aulas, prevalecendo assim o vínculo do trabalho por conta de outrém.

  2. O art° 7°do DL 159/99 está previsto para ser aplicado a situações como a dos autos , a sua previsão legal será concretizada perante a prova que vier a ser produzida .

  3. O Apelado sofreu um acidente de trabalho, não dois e portanto deve ser ressarcido, apenas por uma apólice, de duas existentes, ambas seguros obrigatórios, sob pena de enriquecimento sem causa.

  4. A existência de dois prémios de seguro não pode ser argumento válido para que o sinistrado possa ser reparado duas vezes pelo mesmo acidente, ou evento jurígena .

  5. Verifica a Apelante a violação do disposto no art° 7° do DL 159/99 de 11 de Maio.

O A. apresentou a sua alegação de resposta ao recurso da R., concluindo pela confirmação da sentença.

O Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

Nenhuma das partes tomou posição...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT