Acórdão nº 0516370 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelÂNGELO MORAIS
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Nos autos de processo comum colectivo nº.../02.9GAVNG, que corre termos na 2ªVara Mista de Vila Nova de Gaia, foi proferido o seguinte despacho: "Fls.165. Passe de imediato mandados de libertação do arguido - ut artº49º nº2 do Código Penal, por analogia. Notifique".

*Inconformado, interpôs o Ministério Público recurso, concluindo: «1. O preceituado no nº2 do artº49º do Cód. Penal não é aplicável às situações de substituição da pena de prisão a que alude o artº44º do mesmo diploma, ainda que por via analógica; 2. No caso sujeito, o arguido foi condenado em pena de prisão substituída por multa, que não pagou tempestivamente, nem provou que a razão desse não pagamento lhe não era imputável (artigo 49º, nº3 por remissão do nº2 do artigo 44º, ambos do Código Penal.

  1. E por isso foi determinado o cumprimento da pena de prisão originariamente aplicada (1º segmento do nº2 daquele artº44º), decisão que transitou em julgado; 4. Ao considerar-se extinta a pena face ao pagamento posterior da multa por aplicação analógica do nº2 do artigo 49º do Código Penal, o douto despacho fez uma errada interpretação das normas do artº44º nº2 e do artº49º nº2 do Código Penal; 5. Pelo que o mesmo deve ser revogado, devendo ser substituído por outro que ordene o cumprimento do remanescente da pena de prisão».

*Não houve resposta.

*O senhor juiz recorrido sustentou a decisão.

*Subindo os autos, o Senhor Procurador Geral Adjunto exarou exaustivo e proficiente parecer de provimento do recurso.

*Não houve resposta.

*Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir: A única questão a decidir reconduz-se à inaplicabilidade à pena de substituição do disposto no artº49º nº2 do Cód. Penal.

No caso em apreço, o tribunal ordenou a libertação do arguido condenado na pena de cinco meses de prisão, substituída por igual tempo de multa à taxa diária de €2 (dois euros), porque este não pagou esta multa, apesar de deferido o respectivo pagamento em prestações.

Cotejando a lei: Dispõe o artigo 44º nº1 do Código Penal que a pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses é substituída por multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, só o não sendo se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47º.

Por sua vez, este preceito legal define a expressão económica diária da pena de multa e parâmetros da...

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