Acórdão nº 0516370 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | ÂNGELO MORAIS |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Nos autos de processo comum colectivo nº.../02.9GAVNG, que corre termos na 2ªVara Mista de Vila Nova de Gaia, foi proferido o seguinte despacho: "Fls.165. Passe de imediato mandados de libertação do arguido - ut artº49º nº2 do Código Penal, por analogia. Notifique".
*Inconformado, interpôs o Ministério Público recurso, concluindo: «1. O preceituado no nº2 do artº49º do Cód. Penal não é aplicável às situações de substituição da pena de prisão a que alude o artº44º do mesmo diploma, ainda que por via analógica; 2. No caso sujeito, o arguido foi condenado em pena de prisão substituída por multa, que não pagou tempestivamente, nem provou que a razão desse não pagamento lhe não era imputável (artigo 49º, nº3 por remissão do nº2 do artigo 44º, ambos do Código Penal.
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E por isso foi determinado o cumprimento da pena de prisão originariamente aplicada (1º segmento do nº2 daquele artº44º), decisão que transitou em julgado; 4. Ao considerar-se extinta a pena face ao pagamento posterior da multa por aplicação analógica do nº2 do artigo 49º do Código Penal, o douto despacho fez uma errada interpretação das normas do artº44º nº2 e do artº49º nº2 do Código Penal; 5. Pelo que o mesmo deve ser revogado, devendo ser substituído por outro que ordene o cumprimento do remanescente da pena de prisão».
*Não houve resposta.
*O senhor juiz recorrido sustentou a decisão.
*Subindo os autos, o Senhor Procurador Geral Adjunto exarou exaustivo e proficiente parecer de provimento do recurso.
*Não houve resposta.
*Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir: A única questão a decidir reconduz-se à inaplicabilidade à pena de substituição do disposto no artº49º nº2 do Cód. Penal.
No caso em apreço, o tribunal ordenou a libertação do arguido condenado na pena de cinco meses de prisão, substituída por igual tempo de multa à taxa diária de €2 (dois euros), porque este não pagou esta multa, apesar de deferido o respectivo pagamento em prestações.
Cotejando a lei: Dispõe o artigo 44º nº1 do Código Penal que a pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses é substituída por multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, só o não sendo se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47º.
Por sua vez, este preceito legal define a expressão económica diária da pena de multa e parâmetros da...
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