Acórdão nº 0516510 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJORGE FRANÇA
Data da Resolução10 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Nos autos de processo comum (singular) nº ../03.0TAMDR, que correram termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Miranda do Douro, foi o arguido B………. condenado, como autor material, pela prática de um crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, p. e p. no artigo 187.º, nº 1, agravado nos termos do artigo 183.º n.º 2, aplicável ex vi artigo 187.º, n.º 2, todos do Código Penal, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 8 (oito euros), o que perfaz a multa de € 1.280,00 (mil duzentos e oitenta euros), atendendo ao disposto nos arts. 47º. nºs. 1 e 2 do Código Penal, e a que corresponderão 106 (cento e seis) dias de prisão subsidiária, caso se venham a verificar-se os pressupostos de aplicação do art. 49º., nº. 1 do Código Penal.

Foi ainda determinado, por tal ter sido requerido pela assistente, C………., até ao encerramento da audiência, nos termos do artigo 189º do Código Penal, o conhecimento público da Sentença condenatória, após trânsito em julgado da mesma, a expensas do arguido. Tal publicitação deverá ser efectuada pelo arguido num jornal local, de maior divulgação, e num jornal diário nacional, devendo o arguido juntar aos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, os originais dos dois jornais onde efectuou tal publicação.

Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, no qual motiva e conclui nos seguintes termos: - O recorrente foi condenado por ter praticado um crime no dia 26 de Maio de 2003.

- Tal crime foi ter comentado na D………. a conduta dos C………. nas operações de socorro num acidente ocorrido no dia 23 de Maio de 2003 em que o sogro do recorrente foi vítima.

- O tribunal fundou a sua convicção nas declarações do representante da assistente e nas declarações de três testemunhas.

- O representante da assistente e as três testemunhas afirmam que o crime foi praticado no dia 23 de Maio e que tiveram notícia dele nesse dia e no dia seguinte, 24 de Maio.

- A sentença recorrida viola o artº 410º, 2, c) do CPP e 187º, do CP, pois que não foi preenchido o tipo legal de crime.

Respondeu a assistente C………., pugnando pela manutenção do decidido; também o MP na 1ª Instância respondeu, concluindo pela manifesta improcedência do recurso e pelo seu não provimento.

Neste Tribunal, O Dig.mo Magistrado do MP formulou douto parecer, no qual conclui que «sendo de natureza particular o crime denunciado pelo qual o arguido foi condenado e dependendo o mesmo de acusação particular deverá, nos termos do nº 2, do artº 123º do CPP, anular-se o processado a partir do despacho do MP que deu por concluído o inquérito (inclusive), a fim de que este dê cumprimento ao disposto no nº 1 do artº 285º, do CPP».

Respondeu ainda a recorrida C………., sustentando a sua posição anterior.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

FACTOS QUE VÊM ASSENTES: 1º. No dia 26 de Maio de 2003, o arguido B………. prestou declarações para a D……….", as quais foram transmitidas em vários serviços noticiosos durante dois dias.

  1. A notícia reportava-se a um acidente de viação ocorrido no dia 23 de Maio de 2003 em território espanhol, a cerca de 10 km da cidade de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT