Acórdão nº 0516510 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JORGE FRANÇA |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Nos autos de processo comum (singular) nº ../03.0TAMDR, que correram termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Miranda do Douro, foi o arguido B………. condenado, como autor material, pela prática de um crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, p. e p. no artigo 187.º, nº 1, agravado nos termos do artigo 183.º n.º 2, aplicável ex vi artigo 187.º, n.º 2, todos do Código Penal, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 8 (oito euros), o que perfaz a multa de € 1.280,00 (mil duzentos e oitenta euros), atendendo ao disposto nos arts. 47º. nºs. 1 e 2 do Código Penal, e a que corresponderão 106 (cento e seis) dias de prisão subsidiária, caso se venham a verificar-se os pressupostos de aplicação do art. 49º., nº. 1 do Código Penal.
Foi ainda determinado, por tal ter sido requerido pela assistente, C………., até ao encerramento da audiência, nos termos do artigo 189º do Código Penal, o conhecimento público da Sentença condenatória, após trânsito em julgado da mesma, a expensas do arguido. Tal publicitação deverá ser efectuada pelo arguido num jornal local, de maior divulgação, e num jornal diário nacional, devendo o arguido juntar aos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, os originais dos dois jornais onde efectuou tal publicação.
Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, no qual motiva e conclui nos seguintes termos: - O recorrente foi condenado por ter praticado um crime no dia 26 de Maio de 2003.
- Tal crime foi ter comentado na D………. a conduta dos C………. nas operações de socorro num acidente ocorrido no dia 23 de Maio de 2003 em que o sogro do recorrente foi vítima.
- O tribunal fundou a sua convicção nas declarações do representante da assistente e nas declarações de três testemunhas.
- O representante da assistente e as três testemunhas afirmam que o crime foi praticado no dia 23 de Maio e que tiveram notícia dele nesse dia e no dia seguinte, 24 de Maio.
- A sentença recorrida viola o artº 410º, 2, c) do CPP e 187º, do CP, pois que não foi preenchido o tipo legal de crime.
Respondeu a assistente C………., pugnando pela manutenção do decidido; também o MP na 1ª Instância respondeu, concluindo pela manifesta improcedência do recurso e pelo seu não provimento.
Neste Tribunal, O Dig.mo Magistrado do MP formulou douto parecer, no qual conclui que «sendo de natureza particular o crime denunciado pelo qual o arguido foi condenado e dependendo o mesmo de acusação particular deverá, nos termos do nº 2, do artº 123º do CPP, anular-se o processado a partir do despacho do MP que deu por concluído o inquérito (inclusive), a fim de que este dê cumprimento ao disposto no nº 1 do artº 285º, do CPP».
Respondeu ainda a recorrida C………., sustentando a sua posição anterior.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
FACTOS QUE VÊM ASSENTES: 1º. No dia 26 de Maio de 2003, o arguido B………. prestou declarações para a D……….", as quais foram transmitidas em vários serviços noticiosos durante dois dias.
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A notícia reportava-se a um acidente de viação ocorrido no dia 23 de Maio de 2003 em território espanhol, a cerca de 10 km da cidade de...
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